TJDFT - 0752215-37.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 12:03
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EDSON LUIZ DA SILVA JUNIOR em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de THERMAS MULTI SERVICOS ENCONTRO DAS AGUAS LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SEVEN GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MULTIPROPRIEDADE ENCONTRO DAS AGUAS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EDSON LUIZ DA SILVA JUNIOR em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de THERMAS MULTI SERVICOS ENCONTRO DAS AGUAS LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SEVEN GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MULTIPROPRIEDADE ENCONTRO DAS AGUAS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
VÍCIO NÃO CARACTERIZADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Segundo disposto no §1º do art. 83, do Regimento Interno das Turmas Recursais, os embargos de declaração poderão ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão. 2.
O recurso em questão é tempestivo e desacompanhado de preparo, por força do disposto art. 30, III, do RITR.
Sem contrarrazões. 3.
Com efeito, não há qualquer omissão no acórdão, uma vez que foi exposta fundamentação suficiente, por si só, para afastar a linha de argumentação defendida pela agravante.
Cumpre observar que o Juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões de direito colocadas pelas partes, devendo apenas declinar as razões de seu convencimento de forma fundamentada. 4.
Importante salientar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões que a parte suscite, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir a decisão que entenda aplicável para o caso em concreto.
O julgador possui o dever de enfrentar aquela questão que pode enfraquecer a conclusão adotada na decisão.
Posto isto, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronunciou sobre determinados argumentos incapazes de infirmar a conclusão que foi adotada.
Nesse sentido: Acórdão 1607312, 07003143020228079000, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/8/2022, publicado no DJE: 31/8/2022. 5.
A irresignação apresentada reflete apenas inconformismo da embargante, a qual pretende a reconsideração dos fundamentos lançados no Acórdão. 6.
Os embargos de declaração, segundo o art. 48 da Lei 9.099/95, c/c art.1.022 do CPC, não são admitidos para a rediscussão de questões já decididas no curso do processo, que, no caso, é o real propósito da embargante. 7.
Por fim, no âmbito dos Juizados Especiais, não se mostra viável a oposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento, quando inexistente qualquer vício no acórdão embargado (Enunciado 125, FONAJE). 8.
Embargos de Declaração CONHECIDOS E REJEITADOS, mantendo-se na íntegra o Acórdão. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
19/09/2024 16:49
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/09/2024 13:58
Juntada de intimação de pauta
-
02/09/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
22/08/2024 11:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de EDSON LUIZ DA SILVA JUNIOR em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752215-37.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, MULTIPROPRIEDADE ENCONTRO DAS AGUAS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, SEVEN GESTAO EMPRESARIAL LTDA, THERMAS MULTI SERVICOS ENCONTRO DAS AGUAS LTDA EMBARGADO: EDSON LUIZ DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM(ª).
Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC).
Brasília, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024. -
12/08/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:29
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/08/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRUPO ECONÔMICO CARACTERIZADO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR APLICADA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.Cuida-se de Agravos de Instrumento (0752215-37.2023.8.07.0000 e 0752444-94.2023.8.07.0000), ambos interpostos em face da decisão proferida nos autos de origem nº 0717461-65.2016.8.07.0016, que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas ora Agravantes. 2.
Dispõe o art. 55 que, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Por sua vez, o § 1º do mesmo artigo assevera que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Dessa forma, possuindo as ações a mesma causa de pedir, necessário que ocorra a análise simultânea dos feitos, com o fito de se evitar decisões conflitantes. 3.
Recursos tempestivos e acompanhados de preparo. 4.
Tratando-se de relação de consumo, a decisão proferida pelo Juízo de origem, objeto do presentes agravo de instrumento, reconheceu a existência de indícios de formação de Grupo Econômico entre as empresas e aplicou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do CDC, a qual é mais benéfica para o consumidor e não exige prova da fraude ou do abuso do direito, bastando para tanto a demonstração, pelo consumidor, do estado de insolvência do fornecedor, deferindo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 5.
No caso em questão, analisando ações similares de processos em trâmite em outros juízos deste eg.
TJDFT, assim como a documentação constante dos autos de origem (0717461-65.2016.8.07.0016), verifica-se que a devedora e as empresas MULTIPROPRIEDADE ENCONTRO DAS ÁGUAS SERVIÇOS EMPRESARIAIS EIRELI (CNPJ n°18.***.***/0001-53), R2 HOLDING EIRELI (CNPJ 15.***.***/0001-68), SEVEN GESTÃO EMPRESARIAL LTDA (CNPJ 27.***.***/0001-69), THERMAS MULTI SERVIÇOS ENCONTRO DAS ÁGUAS LTDA (CNPJ 18.***.***/0001-38), além de explorarem a mesma atividade econômica, possuem identidade de quadro societário, o que caracteriza grupo econômico. 6.
O fato de a relação entre as partes possuir natureza consumerista permite a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no art. 28 do CDC, em detrimento aos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, flexibilizando as regras da desconsideração da personalidade jurídica, a fim de facilitar ao consumidor, hipossuficiente, a persecução de seus créditos. 7.
De acordo com a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, desnecessária a comprovação, pelo consumidor, do abuso da personalidade jurídica, de fraude ou de qualquer fato jurídico que lhe dificulte o recebimento de seu crédito, sendo suficiente a demonstração de que a personalidade jurídica é instrumento prejudicial aos seus interesses. 8.
Em consulta aos autos de origem (Cumprimento de Sentença nº 0717461-65.2016.8.07.0016), é possível verificar que diversas foram as tentativas infrutíferas de expropriação de bens da empresa devedora, o que demonstra que sua personalidade jurídica está sendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos por ela causados ao consumidor que busca o recebimento dos valores a que faz jus. 9.
Dessa forma, não sendo localizados bens da empresa passíveis de satisfação do débito exequendo, além da personalidade jurídica mostrar-se como obstáculo ao recebimento do crédito pela parte agravada, correta a aplicação pelo Juízo de 1º Grau da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. 10.
Agravos de Instrumento CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 11.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
29/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:39
Conhecido o recurso de MULTIPROPRIEDADE ENCONTRO DAS AGUAS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (AGRAVANTE), RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-70 (AGRAVANTE), SEVEN GESTAO EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 27.
-
26/07/2024 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/07/2024 16:35
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
21/06/2024 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
21/06/2024 15:21
Classe retificada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
21/06/2024 15:13
Processo Desarquivado
-
14/05/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 13:23
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de EDSON LUIZ DA SILVA JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de THERMAS MULTI SERVICOS ENCONTRO DAS AGUAS LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SEVEN GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MULTIPROPRIEDADE ENCONTRO DAS AGUAS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:18
Publicado Acórdão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 13:13
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:46
Conhecido o recurso de MULTIPROPRIEDADE ENCONTRO DAS AGUAS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (AGRAVANTE), RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e THERMAS MULTI SERVICOS ENCONTRO DAS AGUA
-
15/04/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
11/03/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
11/03/2024 12:32
Decorrido prazo de EDSON LUIZ DA SILVA JUNIOR - CPF: *00.***.*52-70 (AGRAVADO) em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:16
Decorrido prazo de EDSON LUIZ DA SILVA JUNIOR em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 11:09
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de EDSON LUIZ DA SILVA JUNIOR em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 12:00
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 15:53
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2023 13:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
11/12/2023 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
11/12/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 18:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/12/2023 18:35
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2023 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/12/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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