TJDFT - 0759119-25.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 11:11
Baixa Definitiva
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23/08/2024 10:46
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA VANILDA VIEIRA AMARAL em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
FORTUITO INTERNO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
ART. 42/CDC.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14/CDC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Banco Cetelem S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-lo a pagar à autora o valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) a título de repetição de indébito na forma dobrada, por reconhecer como indevida a cobrança realizada.
Em razões recursais, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Alega não participar da negociação entre o consumidor e o estabelecimento comercial, mas tão somente disponibilizar o meio de pagamento, sendo incumbência dos fornecedores solicitarem o cancelamento de compras junto ao banco.
Sustenta não ter sido comprovada nenhuma irregularidade por parte da instituição bancária, o que afastaria o cabimento de restituição de valores à autora.
Requer a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos iniciais. 2.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular.
Contrarrazões apresentadas. 3.
A relação é de consumo e as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC). 4.
Pedido de efeito suspensivo.
No sistema dos Juizados Especiais, a concessão de efeito suspensivo ocorre excepcionalmente, nos casos em que é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Efeito suspensivo negado. 5.
Aplica-se ao caso a Súmula 479 do STJ, a qual dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assim, a responsabilidade pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 6.
Incontroversa a realização de compra efetuada com cartão vinculado ao nome da autora no estabelecimento denominado Valente Distribuição, lançada em seis parcelas de R$ 600,00, totalizando R$ 3.600,00. 7.
Em que pese o recorrente afirmar que “o Banco réu já procedeu com a regularização dos valores lançados” (ID 60798115 - Pág. 4), consta da fatura de ID. 60798117 - Pág. 46, que o valor de R$ 1.800,00, lançado como crédito de confiança, e aparentemente referente ao estorno das três primeiras parcelas, foi novamente cobrado. 8.
Consoante enfatizado na sentença “a autora efetuou o pagamento de todas as suas faturas, inclusive aquelas com lançamentos irregulares”. 9.
O art. 14 do CDC consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços alicerçada na teoria do risco do empreendimento, bastando somente a demonstração do dano e do nexo causal entre o comportamento do prestador do serviço e a lesão causada, prescindida a demonstração de culpa.
Nesse passo, só será afastado o dever de reparar o dano causado o fornecedor do serviço que comprove a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade, quais sejam, defeito inexistente, culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiros ou fortuito externo. 10.
A regra processual é a de que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, I e II).
No caso, caberia ao recorrente a comprovação de que não houve falha na prestação do serviço, já que seria impossível à consumidora produzir prova negativa de seu direito no sentido de que jamais teria realizado a compra.
Evidenciada, assim, a responsabilidade objetiva do requerido quanto à falha na prestação do serviço. 11.
Ausente a hipótese de engano justificável para a realização da cobrança indevida, correta a aplicação do art. 42, do CDC.
A condenação do requerido ao ressarcimento em dobro pelo valor pago indevidamente não merece reparo. 12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 13.
Recolhidas as custas processuais.
Condenado o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% do valor da condenação. 14.
A súmula do julgamento valerá como acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. -
29/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:38
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:21
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (RECORRENTE) e não-provido
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26/07/2024 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 16:32
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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03/07/2024 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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03/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:11
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 17:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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26/06/2024 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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26/06/2024 16:34
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:12
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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