TJDFT - 0709366-47.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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03/10/2024 17:29
Juntada de certidão
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01/10/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO XAVIER DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO XAVIER DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO XAVIER DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECUSRO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0709366-47.2023.8.07.0001 AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO XAVIER DA SILVA AGRAVADA: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A DESPACHO Trata-se de agravo interposto por MARCELO AUGUSTO XAVIER DA SILVA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
18/09/2024 17:02
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/09/2024 17:02
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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18/09/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 12:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/09/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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18/09/2024 12:29
Recebidos os autos
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18/09/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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18/09/2024 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO XAVIER DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 19:40
Juntada de Petição de agravo
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16/08/2024 19:34
Juntada de Petição de agravo
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02/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0709366-47.2023.8.07.0001 RECORRENTE: MARCELO AUGUSTO XAVIER DA SILVA RECORRIDA: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
INOCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
MATÉRIA JORNALÍSTICA.
ANIMUS NARRANDI.
AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias (arts. 370 e 371 do CPC/15). 2.
Inexiste cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide ou no indeferimento do pedido de produção de prova se os documentos carreados aos autos são suficientes para esclarecer a questão. 3.
Na hipótese de colisão entre os direitos fundamentais de liberdade de expressão e de inviolabilidade da honra e imagem, deve-se examinar a situação concreta com base na proporcionalidade. 4.
Tratando-se de matéria jornalística, importante verificar se a publicação narra fato de interesse social, verídico e que não ultrapasse a continência da narração, sem impor agressão moral aos envolvidos no fato noticiado 5.
Utilizado o vocabulário próprio, nos limites do direito de liberdade de expressão e do acesso à informação, no estrito exercício do animus narrandi, não se verifica lesão aos direitos da personalidade do Requerente. 6.
Ausente o dano moral, não há que falar em indenização. 7.
Apelação conhecida e não provida.
Preliminar rejeitada.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 370 do Código de Processo Civil, por cerceamento de defesa, porquanto a prova oral pleiteada seria imprescindível para demonstrar a extrapolação da função jornalística praticada pela recorrida e influir eficazmente na convicção do juiz; b) artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, sustentando seu direito à indenização por danos morais, uma vez que a recorrida ofendeu sua honra, disseminando notícias falsas e indecorosas e utilizando-se de expressões e informações que extrapolam os limites da liberdade de expressão.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, assevera afronta ao artigo 5º, incisos V, X e LV, da Constituição Federal, repisando os argumentos expendidos no especial.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos regulares.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa aos artigos 370 do CPC, 186, 187 e 927, todos do CC, pois a turma julgadora concluiu que (ID 57189088): "(...) Logo, não há falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a realização da prova testemunhal, pois desnecessária para a resolução do litígio. (...) No caso dos autos, como anteriormente examinado, as matérias jornalísticas não transbordaram do exercício legítimo do direito de informação.
A suposta divulgação de fato sem lastro algum na realidade não resta configurada.
Em verdade, as matérias jornalísticas se limitaram a narrar, objetivamente, os fatos e informações prestadas pelos Policiais Federais que realizaram a operação envolvendo servidor da Funai, especialmente a transcrição de trechos da interceptação telefônica realizada entre o investigado e o Requerente (ID 51902859 - pág. 4/6).
Ademais, os textos não apontam que o Autor teria participação nos fatos apurados na referida investigação policial, mas apenas defendem ser necessária a avaliação da atuação do Requerente enquanto Presidente da Funai, em razão do apoio externalizado na ligação interceptada com o servidor indiciado.
Frise-se que não foram utilizadas palavras pejorativas, tampouco houve qualquer prejuízo direto à honra do Autor." Logo, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
O extraordinário, por seu turno, não colhe melhor sorte, embora o recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Isso porque o acórdão impugnado não apreciou a controvérsia à luz do artigo 5º, incisos V, X e LV, da CF, apesar de terem sido opostos embargos de declaração.
Com efeito, já assentou o STF que o “Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento explícito, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF” (ARE 1.470.656 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 25/3/2024).
Ainda que fosse possível superar tal óbice, a análise da tese recursal exige o reexame do acervo probatório dos autos, o que não se mostra possível a teor do enunciado 279 da Súmula do STF.
A propósito: "Conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos." (ARE 1.482.977 ED-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
24/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:47
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/07/2024 16:47
Recurso Extraordinário não admitido
-
23/07/2024 16:47
Recurso Especial não admitido
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22/07/2024 13:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/07/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/07/2024 13:44
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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18/07/2024 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2024 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 21:36
Juntada de certidão
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25/06/2024 17:24
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 18:31
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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20/06/2024 18:12
Juntada de Petição de recurso especial
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28/05/2024 10:52
Publicado Ementa em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 02:18
Publicado Pauta de Julgamento em 24/05/2024.
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23/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:01
Conhecido o recurso de MARCELO AUGUSTO XAVIER DA SILVA - CPF: *20.***.*68-54 (EMBARGANTE) e não-provido
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23/05/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:34
Juntada de pauta de julgamento
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21/05/2024 16:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/05/2024 13:51
Recebidos os autos
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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22/04/2024 17:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:31
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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09/04/2024 12:58
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/04/2024 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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21/03/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:52
Conhecido o recurso de MARCELO AUGUSTO XAVIER DA SILVA - CPF: *20.***.*68-54 (APELANTE) e não-provido
-
21/03/2024 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 14:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/03/2024 13:02
Juntada de certidão
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18/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 16:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/02/2024 14:21
Juntada de certidão
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28/02/2024 14:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/02/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 17:38
Recebidos os autos
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05/10/2023 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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04/10/2023 22:08
Recebidos os autos
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04/10/2023 22:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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28/09/2023 20:00
Recebidos os autos
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28/09/2023 20:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/09/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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