TJDFT - 0703521-44.2022.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 18:56
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:56
Homologada a Transação
-
25/10/2024 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
25/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:19
Desentranhado o documento
-
21/10/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703521-44.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DARIO MAURILIO FERNANDES EXECUTADO: SIMONE CLAY OLIVEIRA MARQUES CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, ante a proposta formulada pela parte devedora, intime-se a parte credora para conhecimento e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser considerado como aceitação do acordo proposto.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
07/10/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DARIO MAURILIO FERNANDES em 24/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703521-44.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DARIO MAURILIO FERNANDES EXECUTADO: SIMONE CLAY OLIVEIRA MARQUES D E C I S Ã O Trata-se de impugnação à execução oposta pela executada pelas razões lá expostas (ID 207313973). É o relatório do essencial.
DECIDO.
Preambularmente, observo que conforme a decisão de ID 205831952 a dívida está orçada em R$ 8.072,18, e foram bloqueados nas contas da ré R$ 2.156,65 (Banco Santander); R$ 32,32 (BANCO SICOOB) e R$ 1,62 (BANCO ITAÚ), totalizando R$ 2,190.59, tendo ela pugnado pelo desbloqueio.
Os documentos apresentados pela executada demonstram que a quantia bloqueada se reveste do caráter de impenhorabilidade parcial, porque a jurisprudência tem solidificado entendimento de que 30% (trinta por cento) do salário e/ou proventos de salário não é considerado verba alimentar, podendo ser objeto de penhora, devendo o acolhimento se limitar ao percentual de 10% (ID 10%), o que DEFIRO.
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE. 1.
Ainda que proveniente de proventos de aposentadoria, possível a penhora sobre os valores depositados em conta-corrente, com a ressalva de que, cuidando-se de conta-salário, o desconto deve se limitar a 30% (trinta por cento). 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (20070020084227AGI, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 26/09/2007, DJ 23/10/2007 p. 118). -------------------------------- "DIREITO PROCESSUAL.
IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO.
REGRA FLEXIBILIZADA QUANDO NÃO SE LOCALIZA BENS DO DEVEDOR. 1 Impenhorabilidade do salário.
A impenhorabilidade do salário prevista no art. 833, inciso IV do CPC vigente não é absoluta.
Antes mesmo da vigência da regra atual a jurisprudência já apontava a possibilidade de excepcionar casos concretos diante das condições fáticas (REsp 1285970/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 8/9/2014). 2 Ante a falta de outros bens a serem penhorados e mantida a subsistência digna do devedor, a penhora que se limita a 30% dos rendimentos deste não se mostra ilícita (Processo: 07009377520158070000, Relator Designado(a): JOAO LUIS FISCHER DIAS), sendo esta o único meio de garantia da efetividade da prestação jurisdicional. 3 Reclamação conhecida, mas não provida.
Custas pelo reclamante.." (Acórdão n.942234, 07003796920168070000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Relator Designado:AISTON HENRIQUE DE SOUSA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/05/2016, Publicado no DJE: 26/08/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação para DESCONSTITUIR imediatamente a constrição sobre 90% (noventa por cento – R$ 1.971,53), e MANTER a penhora sobre 10% (dez por cento – R$ 219,05).
Operada a preclusão, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do exequente (10%).
Ainda, expeça-se de imediato o alvará para a parte ré ou realize-se o desbloqueio (90%), intimando-os para as providências de praxe.
Adote o cartório as providências necessárias.
Por fim, determino que se proceda à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud.
Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Ainda, restando infrutíferas a tentativa anterior, intime-se a parte ré para apresentar PROPOSTA de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, OU OUTROS BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do NCPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Apresentada proposta, intime-se a parte exequente para dizer se a aceita, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância.
Desde já, transcorrido in albis o prazo para apresentação de proposta, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a parte executada foi regularmente intimada para se manifestar e manteve-se inerte, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida.
ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
No mais, restando infrutíferas as tentativas anteriores, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ONR - Penhora Online.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas.
Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos.
Ainda, fica deferido eventual pedido de pesquisa de endereço/bens, a ser realizada de forma subsidiária, via sistemas disponíveis.
Cumprida a ordem judicial, intime-se a parte autora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço/bens.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
30/08/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:51
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:51
Deferido em parte o pedido de SIMONE CLAY OLIVEIRA MARQUES - CPF: *53.***.*80-20 (EXECUTADO)
-
30/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
23/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703521-44.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DARIO MAURILIO FERNANDES EXECUTADO: SIMONE CLAY OLIVEIRA MARQUES D E S P A C H O Postergo a análise da impugnação.
Antes, intime-se a parte exeqüente/impugnada para apresentar resposta no prazo de 05 dias.
Após, junte-se extrato completo e atualizado do SISBAJUD e venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
20/08/2024 18:35
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
12/08/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:32
Juntada de consulta sisbajud
-
30/07/2024 14:44
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:44
Deferido o pedido de DARIO MAURILIO FERNANDES - CPF: *82.***.*59-04 (EXEQUENTE).
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703521-44.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DARIO MAURILIO FERNANDES EXECUTADO: SIMONE CLAY OLIVEIRA MARQUES CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora para manifestar-se acerca da petição que noticia eventual cumprimento PARCIAL de obrigação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser considerado como ACEITAÇÃO DA CONTINUIDADE DO ACORDO ENTABULADO.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
29/07/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
29/07/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 12:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/07/2024 18:20
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:20
Deferido o pedido de DARIO MAURILIO FERNANDES - CPF: *82.***.*59-04 (EXEQUENTE).
-
15/07/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
15/07/2024 18:54
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 00:29
Publicado Sentença em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 13:01
Transitado em Julgado em 05/05/2023
-
05/05/2023 16:02
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/05/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
03/05/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 01:08
Decorrido prazo de DARIO MAURILIO FERNANDES em 19/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 17:34
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2023 17:32
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:32
Deferido o pedido de DARIO MAURILIO FERNANDES - CPF: *82.***.*59-04 (EXEQUENTE).
-
13/04/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
13/04/2023 00:27
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:05
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
06/04/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
05/04/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 18:15
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2022 18:14
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 14:28
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 17:32
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 18:59
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/04/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 17:45
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 04:12
Processo Desarquivado
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 16:36
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2022 16:35
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 15:40
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 14:54
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 14:53
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 14:41
Processo Desarquivado
-
31/03/2022 12:06
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2022 04:10
Processo Desarquivado
-
31/03/2022 00:24
Publicado Sentença em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 19:16
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2022 19:12
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 19:13
Recebidos os autos
-
28/03/2022 19:13
Homologada a Transação
-
25/03/2022 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
25/03/2022 14:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/03/2022 00:41
Publicado Certidão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 13:03
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
18/03/2022 19:05
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 17:48
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 13:35
Recebidos os autos
-
17/03/2022 13:35
Deferido o pedido de
-
15/03/2022 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
15/03/2022 13:28
Recebidos os autos
-
14/03/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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