TJDFT - 0707247-40.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/06/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 18:26
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 06:36
Recebidos os autos
-
30/04/2025 06:36
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707247-40.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOOCA GASTROBAR E RESTAURANTE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: NATALIA MARIA DE CARVALHO REU: BANCO J.
SAFRA S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024.
GEOVA DOS SANTOS FILHO.
Servidor Geral -
11/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 20:19
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MOOCA GASTROBAR E RESTAURANTE LTDA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707247-40.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOOCA GASTROBAR E RESTAURANTE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: NATALIA MARIA DE CARVALHO REU: BANCO J.
SAFRA S.A CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva em ID: 211078106.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024.
GEOVA DOS SANTOS FILHO.
Servidor Geral -
16/09/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707247-40.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOOCA GASTROBAR E RESTAURANTE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: NATALIA MARIA DE CARVALHO REU: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO MOOCA GASTROBAR E RESTAURANTE LTDA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de BANCO J.
SAFRA S.A, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter declaração de inexistência de débitos e restituição de valores, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "no sentido de intimar a Instituição Financeira para que suspender os descontos mensais da conta corrente da empresa requerente, sob pena de multa diária" (ID: 204978692, item "¨6", subitem "a", p. 12).
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ser correntista da instituição financeira, ora ré, desde julho de 2019; aduz que, no ano de 2022, a acessar sua conta corrente, teve notícia da realização de descontos decorrentes de empréstimo bancário, negócio jurídico que desconhece, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em exame.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 204981901 a ID: 204981899.
Após intimação do Juízo (ID: 205324499), a autora apresentou emenda (ID: 208040030 a ID: 208043348). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Em relação à gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora, verifiquei, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas, que atualmente não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou de ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
Pois bem.
No atual estágio processual, não estou convencido da probabilidade do direito material sustentado em juízo, sobretudo ante a ausência de prévia demonstração de ocorrência de locupletamento ilícito por parte do réu em relação ao mútuo ora vergastado, devendo, ao menos nesse momento de análise meramente perfunctória, ser observado o pact sunt servanda.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Por relevante, frise-se o decurso de tempo havido entre a descoberta do vínculo contratual (2022) e o ajuizamento desta demanda (2024).
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente à suspensão da cobrança, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausente qualquer dos requisitos deve ser indeferida a medida de urgência. 2.
As alegações de fraude contratual dependem de formação do contraditório e análise aprofundada do conjunto probatório, incompatível com a via estreita do agravo de instrumento, o que impede a concessão da antecipação de tutela pretendida.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJDFT.
Acórdão n. 1240263, 07279146520198070000, Relator: RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1.ª Turma Cível, data de julgamento: 25.03.2020, publicado no DJe: 04.05.2020).
Por todos esses fundamentos, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 22 de agosto de 2024 09:31:33.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:12
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 14:16
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 14:16
Concedida a gratuidade da justiça a MOOCA GASTROBAR E RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-36 (AUTOR).
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20/08/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/08/2024 17:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707247-40.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOOCA GASTROBAR E RESTAURANTE LTDA, NATALIA MARIA DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A EMENDA Em primeiro lugar, à Secretaria do Juízo para retificar integralmente a autuação, de modo especial quanto ao polo ativo processual.
Em segundo lugar, verifico que a petição inicial carece de emenda em relação ao pedido formulado no item n. 6, subitem f, p.13, a fim de que seja deduzido de modo certo e determinado, em conformidade com o disposto nos arts. 322 e 324, respectivamente, do CPC.
E em terceiro lugar, em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, formalmente equiparada a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, é admissível o pleito gracioso, desde que demonstradas determinadas circunstâncias que não se confundem com os critérios legais referentes à pessoa natural.
Trata-se, pois, de medida excepcional.
O col.
Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir que “é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente” (AgRg no AREsp 642.623/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 20.10.2015, DJe 27.10.2015).
Por tudo isso, intime-se a parte autora para cumprimento no prazo legal de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 25 de julho de 2024 11:30:12.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/07/2024 11:36
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:36
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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