TJDFT - 0713642-47.2021.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 12:43
Baixa Definitiva
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09/12/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:43
Transitado em Julgado em 07/12/2024
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 06/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ROMILDO ORRICO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO LOPES VIANA em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 17:42
Recebidos os autos
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01/11/2024 17:42
Não recebido o recurso de RODRIGO LOPES VIANA - CPF: *00.***.*68-63 (RECORRENTE).
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28/10/2024 17:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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28/10/2024 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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26/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO LOPES VIANA em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:42
Recebidos os autos
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21/10/2024 13:42
Indeferido o pedido de RODRIGO LOPES VIANA - CPF: *00.***.*68-63 (RECORRENTE)
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21/10/2024 12:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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18/10/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO LOPES VIANA em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0713642-47.2021.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RODRIGO LOPES VIANA RECORRIDO: ROMILDO ORRICO, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN DESPACHO De acordo com o entendimento do STJ "a declaração de hipossuficiência importa em presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado em face de fundadas razões que o permitam concluir que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado."(AgInt no AREsp 1834711/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021).
A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de primeiro grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Conforme Nota Técnica CIJDF 11/2023 do TJDFT, é necessário que "haja uma análise criteriosa do caso concreto, a fim de que o benefício seja concedido somente àquele que realmente faça jus".
Nesse cenário, concedo ao recorrente o prazo de 48 horas para comprovar a alegada hipossuficiência trazendo sua última declaração de imposto de renda, contracheque atualizado, bem como extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e demais documentos aptos a comprovar a hipossuficiência, ou apresentar os comprovantes de recolhimento das custas iniciais e recursais.
Apenas extratos de conta corrente, por si só, não são aptos a comprovar a hipossuficiência, uma vez que a parte pode possuir mais de uma conta bancária.
Brasília/DF, 10 de outubro de 2024.
Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Relatora -
11/10/2024 12:55
Recebidos os autos
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11/10/2024 12:55
em cooperação judiciária
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10/10/2024 17:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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10/10/2024 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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10/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
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09/10/2024 22:16
Recebidos os autos
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09/10/2024 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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