TJDFT - 0713642-47.2021.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 19:59
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2025 19:58
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 03:11
Decorrido prazo de RODRIGO LOPES VIANA em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:30
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
22/05/2025 15:38
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
22/05/2025 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/05/2025 09:35
Recebidos os autos
-
22/05/2025 09:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
21/05/2025 21:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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21/05/2025 21:40
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
13/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713642-47.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RODRIGO LOPES VIANA SENTENÇA Satisfeita a obrigação, consoante manifestação expressa da parte credora, declaro extinto o cumprimento de sentença, no tocante aos honorários sucumbenciais, em razão do PAGAMENTO, por força do que dispõe o artigo 924, inciso II, do CPC.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para apurar se há custas finais a serem pagas.
Após, em caso positivo, intime-se a parte devedora para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Pagas as custas e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
08/05/2025 16:48
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/04/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713642-47.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RODRIGO LOPES VIANA DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença manejado pelo DETRAN em desfavor de RODRIGO LOPES VIANA.
Altere-se a classe processual e promova-se a inversão dos polos.
Intime-se o executado, por meio de publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o depósito em conta judicial, intime-se o exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Havendo concordância do credor, expeça-se alvará de levantamento de valores ou ofício para transferência dos valores.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se o exequente para atualizar a planilha de cálculos, acrescentando os honorários da fase de cumprimento de sentença e a multa, conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital. -
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 22:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/03/2025 15:02
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:02
Outras decisões
-
23/02/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
21/02/2025 05:06
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de ROMILDO ORRICO em 21/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 12:43
Recebidos os autos
-
09/10/2024 22:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/10/2024 22:14
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ROMILDO ORRICO em 07/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
16/09/2024 09:18
Recebidos os autos
-
16/09/2024 09:18
Outras decisões
-
27/08/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/08/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
23/05/2024 03:35
Decorrido prazo de RODRIGO LOPES VIANA em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:49
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2024 22:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ROMILDO ORRICO em 06/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
23/12/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/12/2023 03:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 22:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/11/2023 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 02:31
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 17:58
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:58
Indeferida a petição inicial
-
17/11/2023 17:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/10/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/10/2023 04:04
Decorrido prazo de RODRIGO LOPES VIANA em 23/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 19:02
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/09/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 13:55
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/07/2023 01:12
Decorrido prazo de ROMILDO ORRICO em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:12
Decorrido prazo de RODRIGO LOPES VIANA em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
12/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 14:39
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:39
Outras decisões
-
28/06/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/06/2023 18:48
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0019
-
06/03/2023 17:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
20/08/2021 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 17:06
Recebidos os autos
-
17/08/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 17:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0019
-
10/08/2021 02:55
Decorrido prazo de ROMILDO ORRICO em 09/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/08/2021 17:38
Recebidos os autos
-
09/08/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/08/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 02/08/2021.
-
30/07/2021 20:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/07/2021 20:21
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 15:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/07/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 18:44
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de RODRIGO LOPES VIANA em 27/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 02:49
Publicado Certidão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
01/07/2021 22:27
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 02:44
Decorrido prazo de ROMILDO ORRICO em 30/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2021 01:05
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 14:35
Recebidos os autos
-
05/05/2021 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2021 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/05/2021 21:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2021 02:34
Publicado Despacho em 12/04/2021.
-
10/04/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
08/04/2021 15:36
Recebidos os autos
-
08/04/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/04/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
26/03/2021 13:58
Decorrido prazo de RODRIGO LOPES VIANA em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:48
Recebidos os autos
-
26/03/2021 13:48
Decisão interlocutória - recebido
-
26/03/2021 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/03/2021 10:55
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2021.
-
17/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 18:01
Recebidos os autos
-
15/03/2021 18:01
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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