TJDFT - 0707452-84.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:08
Juntada de Certidão
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02/09/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707452-84.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CECILIA BRAGA DOS SANTOS REQUERIDO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais proposta por CECILIA BRAGA DOS SANTOS em desfavor de COMPAÑIA PANAMEÑA DE AVIACIÓN S/A (COPA AIRLINES), partes devidamente qualificadas.
Em síntese, a autora relata, que encontrava-se em viagem ao exterior, acompanhada de seu esposo e de sua filha menor, possuindo bilhetes de embarque nos trechos PUT–PTY e PTY–BSB, com conexão em Punta Cana para o Panamá, de onde seguiria até Brasília.
Afirma que em 6 de abril de 2024, dia do embarque, a companhia aérea cancelou o voo e a realocou em um voo mais tarde, com mais ou menos umas seis horas de espera.
Além disso, foi compelida a efetuar o despacho de sua bagagem de mão, em razão de conter produtos que não eram admitidos no interior da aeronave.
Narra a autora que, ao desembarcar no aeroporto de Brasília, constatou que suas bagagens, bem como as de seus familiares, haviam sido violadas.
Verificou-se que as carteiras estavam vazias, com a subtração de todos os seus cartões, sendo um total de sete (07) cartões de débito/crédito vinculados às instituições Itaú, Credicard, Sams, Banco do Brasil, Wise, Nomade, Nubank, além de um (01) cartão CAIXA FGTS.
Informa, ainda, o extravio de valores em espécie, no montante de R$ 1.089,36 (mil e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos), de dois óculos de sol, sendo um da marca Chilli Beans, avaliado em R$ 349,98 (trezentos e quarenta e nove reais e noventa e oito centavos), e outro da marca Dior, avaliado em R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais), além de um equipamento eletrônico - Gopro Hero 4, no valor de 1.415,00 (mil, quatrocentos e quinze reais, totalizando a importância de no valor de R$ 3.262,34(três mil duzentos e sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos).
Afirma que, embora tenha promovido reclamação formal junto à Ré, não obteve êxito em ser ressarcida do prejuízo.
Em razão disso, requer a condenação da ré a lhe pagar indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.262,34(três mil duzentos e sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos), bem como indenização por danos morais, no importe de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Com a inicial foram juntados documentos.
Deferida a gratuidade de justiça, ID n. 201203755.
Citada, a ré apresentou contestação no ID n. 203860264, na qual impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora.
No mérito defendeu que: a) devem ser aplicadas aos autos as Convenções de Varsóvia e de Montreal, em substituição ao Código de Defesa do Consumidor; b) houve culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que o passageiro deve retirar da bagagem os itens de alto valor e depositá-los em seu artigo pessoal, de acordo com as condições do contrato e orientações da ANAC; c) não há prova dos danos materiais suportados; d) não praticou ato ilícito hábil a justificar o dever de indenizar; d) na hipótese de condenação, deve ser observado o limite indenizatório convencional; e) deve-se reconhecer, quando menos, a culpa concorrente da autora, que faltou com o dever de cuidado quanto aos seus pertences; f) ao final, o acolhimento da impugnação apresentada e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
A parte autora manifestou-se em réplica no ID n. 207730672, refutando os fatos e argumentos expostos na contestação, reiterando ao final o pedido inicial.
Por meio da decisão saneadora,ID n. 225209026, foi rejeitada a impugnação à justiça gratuita deferida à requerente.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
EIS O RELATO DO ESSENCIAL.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Persiste o interesse de agir.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão pela qual não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Não há preliminares processuais a serem apreciadas e, por isso, avanço ao mérito.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Inicialmente, cumpre destacar que o Colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 636.331/RJ (Tema 210 da Repercussão Geral), decidiu que os conflitos envolvendo transporte aéreo internacional de passageiros, no que diz respeito à indenização por danos materiais, devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas nas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.
Aos demais aspectos da relação jurídica de consumo no transporte aéreo, portanto, aplicam-se o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, conforme o caso, inclusive quanto ao dever de integral reparação dos danos experimentados.
Nesse sentido, é o entendimento perfilhado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
COMPANHIA AÉREA.
VOO INTERNACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MAU TEMPO.
CANCELAMENTO DO VOO.
OFERTA DE ALTERNATIVA INVIÁVEL AO PASSAGEIRO.
DANOS MORAIS, CONVENCÃO DE VARSÓVIA E DE MONTREAL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DANOS MATERIAIS.
EFETIVA DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Apelação interposta contra r. sentença, proferida em ação de indenização, que julgou improcedente o pedido de reparação por danos materiais e parcialmente procedente o pedido de indenização por dano moral. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 636.331/RJ (Tema 210 da Repercussão Geral), fixou a tese de que "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor." 3.
Restou consignado que deve prevalecer a Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em detrimento do Código de Defesa do Consumidor não apenas na hipótese extravio de bagagem, mas também nas demais hipóteses em que haja conflito normativo entre os mesmos diplomas.
Assentou-se, ainda, que, em se tratando de transporte aéreo internacional, a reparação pelos danos materiais deve ocorrer de acordo com as normas estabelecidas nas Convenções de Varsóvia e Montreal nas hipóteses em que haja conflito com o Código de Defesa do Consumidor, contudo, isto não se aplica para indenizações por danos morais, que continuam reguladas pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A Convenção de Montreal dispõe que o transportador é responsável pelo dano ocasionado por atraso no transporte aéreo de passageiros, não sendo responsabilizada se provar que ele e os prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhe foi impossível adotar tais medidas. 5.
Demonstrado nos autos que a companhia aérea dispunha de alternativas para solucionar os problemas causados pelo cancelamento do voo decorrente do mau tempo, tendo optado pela opção mais dispendiosa e contraproducente para o consumidor, que passaria mais tempo embarcado em uma aeronave do que no destino programado, não prospera a alegação de que envidara todas as medidas possíveis que estavam a seu alcance. 6.O quantum indenizatório moral deve estar em consonância com a razoabilidade e a proporcionalidade, além de cumprir a finalidade compensatório-pedagógica.
No caso, o valor estabelecido na sentença se revela aquém do exigido pelas circunstâncias do caso, devendo ser majorado. 7.
Para fins de acolhimento de pretensão indenizatória a título de danos materiais, faz-se necessária a efetiva demonstração do prejuízo experimentado, não podendo basear-se em meras conjecturas. 8.
Apelação do autor conhecida e parcialmente provida.
Apelação da ré conhecida e desprovida. (Acórdão 1308119, 07003861920208070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no PJe: 16/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No presente caso, a requerida figura na condição de fornecedora dos serviços de transporte aéreo – aquela responsável pela emissão dos bilhetes aéreos e pelo transporte no trecho impugnado nesta lide – dos quais a autora é destinatária final, de modo a caracterizar relação de consumo, hábil a atrair as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Uma vez identificado o fornecedor de serviços, o extravio de bagagem, ainda que temporário, configura falha na prestação de serviço, sendo objetiva a responsabilidade do transportador quanto à reparação dos danos daquele advindos, nos termos do artigo 14 do CDC.
Consignadas essas premissas, pretende a autora a condenação da ré à indenização do conteúdo da bagagem de mão extraviada e à compensação dos danos morais suportados.
A parte requerida, em que pese tenha alegado fatos excludentes de sua responsabilidade, não comprovou minimamente a ocorrência das hipóteses eliminatórias de culpa previstas nos artigos 17, 18, do Decreto nº. 5.910, de 27 de Setembro de 2006, que Promulgou a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal, em 28 de Maio de 1999.
Logo, em verdade, a requerida nada produziu, limitando-se a firmar assertivas desprovidas de qualquer ressonância probatória.
Uma vez despachada a bagagem e entregue à companhia aérea, esta se responsabiliza pela sua inviolabilidade até a sua devolução ao passageiro, considerando que o transporte de malas, bolsas e outros volumes estão incluídos no contrato de transporte aéreo.
Ademais, o registro da reclamação realizado no balcão de atendimento, e-mails enviados à requerida, e o boletim de ocorrência (ID n. 95979575 e ID n. 195979019), conferem verossimilhança as alegações da autora, de modo que não restam dúvidas acerca da conduta ilícita praticada pela requerida, a qual, por força do contrato de prestação de serviços de transporte aéreo celebrado entre as partes, tinha a obrigação de resguardar a segurança do transporte de bagagem da autora, que lhe deveria ter sido entregue em perfeitas condições no momento do desembarque na cidade de destino.
Sendo assim, assim não agiu a empresa requerida, permitindo o extravio definitivo da bagagem.
Quanto aos danos materiais, as Turmas Recursais têm entendido que os valores dos bens contidos na mala devem ser aquilatados conforme critério de bom senso e da razoabilidade, de acordo com a descrição feita pelo consumidor.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL E MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
E GOL LINHAS AEREAS S.A. em face da sentença (ID 32578306) que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial para condenar a ré a pagar à autora: 1) a título de danos materiais, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação e com juros de mora a partir da citação; 2) a título de danos morais, R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente e com juros de mora a partir da prolação desta sentença. 2.
Em sede recursal (ID 32578810), aduz a recorrente que em relação à bagagem extraviada durante a execução do contrato de transporte aéreo, de acordo com o art. 260 do Código Brasileiro de Aviação, o ressarcimento deve ser calculado em razão do peso.
Alega excesso na decisão ao arbitrar as indenizações de dano material e moral.
Requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. 3.
Recurso próprio e tempestivo (ID 32578812).
Preparo regular e custas pagas (ID 32578811).
Contrarrazões (ID 32578817). 4.
Narra a autora na inicial (ID 32578276) que viajou de férias para Ilhéus, tendo comprado passagem aérea de retorno à Brasília (BSB), para o dia 19/07/2021, e que ao chegar ao aeroporto de Ilhéus, por volta das 07h da manhã, foi informada de que o voo estaria cheio e, por isso, precisaria despachar a sua mala.
Na ocasião recebeu o respectivo comprovante de entrega da mala e ao chegar em Brasília verificou que sua mala não havia sido colocada na esteira de bagagens.
Assim, procurou por profissionais do aeroporto/companhia aérea, para informar o ocorrido e na oportunidade recebeu um formulário de extravio de bagagem para preenchimento.
Afirmou que os bens extraviados valiam, aproximadamente, R$3.000,00, além do dano moral decorrente de toda angústia sofrida e desgaste emocional no valor de R$7.000,00. 5.
A responsabilidade civil das companhias aéreas em voos domésticos é solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se aplicar as Convenções de Varsóvia e/ou de Montreal ao caso concreto. 6. À luz do Código de Defesa do Consumidor (artigos14 e 20) e do Código Civil (art. 734), o transportador é objetivamente responsável pelos danos causados ao passageiro ou sua bagagem, em virtude do risco de sua atividade.
De igual modo, a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a perda ou extravio da bagagem gera para o fornecedor do serviço o dever de reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor. 7.
No caso dos autos, sem declaração de valor de bagagem (art. 734, do CC), os danos materiais decorrentes do extravio são apurados por apreciação equitativa, de conformidade com a experiência comum (art. 6º. da Lei 9.099/1995).
Assim, a alegada inexistência de comprovação dos bens extraviados não representa óbice à reparação do dano material. 8.
Não obstante a alegação de que a reparação material deveria ser limitada a R$76,30 por quilo calculado sobre o peso da mala despachada, destaca-se que a teor do artigo 734 do Código Civil, era ônus da transportadora exigir a declaração do valor da bagagem para que fosse limitado eventual valor de indenização, o que ausente no caso concreto.
Em geral a reparação por dano material não é arbitrada, pois deve corresponder à extensão do dano (CC, art. 944).
Contudo, diante do prejuízo da parte autora, mas sem a possibilidade de ser aferido em tais situações, com exatidão, o valor do dano, é necessário que a apuração da extensão do prejuízo material ocorra de forma equitativa, conforme autorizado pelo artigo 6º da Lei 9.099/95. 9.
Nesse sentido, acertada a sentença que considerou: "(...) tendo em conta as peculiaridades da situação fática, em especial a circunstância de que ao viajar sempre procuramos levar o que temos de melhor (melhores roupas etc), e tendo em conta também a inviabilidade de se atestar que objetos realmente se encontravam no interior da mala.
Assim, fixo o montante devido em R$ 2.500,00, por entender proporcional e razoável com o caso concreto, e porque sequer há informação a respeito do peso da mala extraviada (ônus da ré apresentar)." Isto posto, o valor fixado não destoa do razoável, mostrando-se adequado o montante sentenciado. 10.
O extravio de bagagem representa violação aos direitos da personalidade, em face do abalo à tranquilidade e ao conforto de quem viaja.
Cabível, pois, a indenização por danos morais.
Precedentes no STJ (AgRg no Ag 1135795/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 29/09/2010). 11.
Quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração.
Nesse contexto, tenho que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) se revela suficiente para compensar os danos experimentados pelo recorrido. 12.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1421445, 07132260320218070009, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/5/2022, publicado no PJe: 18/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por tais razões, é razoável admitir que a extensão dos danos materiais decorrentes do extravio da bagagem da autora equivale ao montante de R$ 3.262,34 (três mil duzentos e sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos), descrito pela autora na petição inicial.
No que se refere aos danos morais, não resta dúvida de que a conduta ilícita da requerida gerou à autora aborrecimentos e constrangimentos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano, na medida em que foi privado do uso dos seus pertences pessoais,(AgRg no Ag 1135795/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 29/09/2010).
Sabe-se que o fortuito interno, decorrente do risco da atividade empresarial, não exclui o dever de indenizar.
Desse modo, deverá a empresa ré indenizar à autora pelo dano de ordem moral e, no tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), forte no art. 944 do Código Civil.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a empresa ré a pagar ao autor: a) a título de indenização por danos materiais, a importância de R$ 3.262,34 (três mil duzentos e sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
A partir de 30/08/2024 será aplicada a correção monetária calculada pelo IPCA e juros de mora a serem calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, de acordo com metodologia de cálculo definido pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CNM nº 5.171/2024). b) a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo INPC, a contar do arbitramento (Enunciado n. 362 da súmula do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de dano decorrente de responsabilidade contratual.
Tendo em vista a sucumbência mínima por parte da Autora, arcará a ré com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2º do C.P.C.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. artigo 487, inciso I, do CPC.
Samambaia/DF, 25 de agosto de 2025.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0/7 -
25/08/2025 16:31
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 23:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de CECILIA BRAGA DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707452-84.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CECILIA BRAGA DOS SANTOS REQUERIDO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
Rejeito a impugnação à justiça gratuita deferida à requerente, pois esta comprovou a necessidade do benefício, enquanto a impugnante nada apresentou para conduzir o Juízo a entendimento diverso.
Diante da hipossuficiência técnica da autora frente à ré neste caso concreto, inverto o ônus da prova, com amparo no art. 6º, VIII do CDC.
No mais, o processo está instruído com documentos e não foi requerida a produção de outras provas.
Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
07/02/2025 23:48
Recebidos os autos
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07/02/2025 23:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 23:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/11/2024 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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28/11/2024 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/11/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2024 02:24
Recebidos os autos
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27/11/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 19:06
Juntada de Certidão
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07/10/2024 19:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 17:00, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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26/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:45
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707452-84.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CECILIA BRAGA DOS SANTOS REQUERIDO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação (ID 203860264) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
BRASÍLIA-DF, 26 de julho de 2024 13:58:27.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
26/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
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11/07/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 01:39
Recebidos os autos
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21/06/2024 01:39
Outras decisões
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09/05/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/05/2024 14:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/05/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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