TJDFT - 0703059-86.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 14:27
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de WALTER JUNIO RODRIGUES MACEDO em 02/09/2024 23:59.
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17/08/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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30/07/2024 02:30
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0703059-86.2024.8.07.0019 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME REQUERIDO: WALTER JUNIO RODRIGUES MACEDO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI em desfavor de WALTER JÚNIO RODRIGUES MACEDO, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, o autor afirma que celebrou contrato de prestação de serviços de rastreamento veicular.
No entanto, mesmo com a prestação do serviços, o réu deixou de efetuar o pagamento de 12 parcelas de R$ 65,00 e não restituiu o aparelho.
Portanto, requer o recebimento das parcelas em atraso e da multa de R$ 500,00 pela não devolução do equipamento.
A ré, em que pese o seu comparecimento à audiência de conciliação, não ofereceu contestação no prazo fixado.
Portanto, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9099/95.
Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II do CPC.
Considerando a disponibilidade do direito discutido e a verossimilhança das alegações da parte autora, a ausência de impugnação da requerida revel torna incontroversa a inadimplência das mensalidades do contrato consubstanciado no documento de ID 193350663 e a não devolução do equipamento utilizado para o rastreamento.
Assim, merece acolhimento o pedido do autor.
Em face do exposto, julgo procedente o pedido do autor para condenar o réu ao pagamento de: a) R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela; b) R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de multa contratual, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se a sentença para fins do artigo 346 do CPC.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 11 de julho de 2024, 13:05:07.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
26/07/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:13
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/06/2024 04:41
Decorrido prazo de WALTER JUNIO RODRIGUES MACEDO em 27/06/2024 23:59.
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18/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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14/06/2024 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2024 08:21
Recebidos os autos
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11/06/2024 08:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/05/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 16:36
Recebidos os autos
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17/04/2024 16:36
Outras decisões
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17/04/2024 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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15/04/2024 17:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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