TJDFT - 0716106-66.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de MAELVA CRUZ SILVA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 10:12
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0716106-66.2024.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: MAELVA CRUZ SILVA REU: ADRIANO CRUZ SILVA, HEVERSON BONACASATA CLEMENTONI, ANGELA CRUZ SILVA, LORRANE BEATRIZ DECISÃO Cuida-se de queixa-crime subsidiária ajuizada por MAELVA CRUZ SILVA contra ADRIANO CRUZ SILVA, HEVERVON BONACASATA CLEMENTONI, ÂNGELA CRUZ SILVA e LORRANE BEATRIZ, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, VI; 171 e 304 todos do Código Penal.
Segundo consta da peça acusatória, o querelante afirmou que, em 7 de junho de 2020, sua tia Edna Terezinha da Cruz teria falecido, atribuindo a morte da suposta vítima aos querelados, por meio de administração de altas doses de medicamentos.
Asseverou, ainda, que os querelados teriam praticado o referido crime como etapa do crime de falsificação do testamento deixado pela ofendida com o objetivo de subtrair seus bens e ativos.
Distribuído o feito inicialmente ao Tribunal do Júri de Taguatinga, foi proferida decisão de rejeição parcial da queixa-crime e declínio da competência em favor de uma das varas criminais desta Circunscrição Judiciária (ID 203519946).
O Ministério Público atuante perante este Juízo manifestou-se pela rejeição da queixa subsidiária em relação aos delitos remanescentes. É o breve relatório.
Decido.
O recebimento da queixa-crime, assim como da denúncia, reclama a presença dos pressupostos e das condições processuais, além da justa causa para o exercício da ação penal.
Considerando a rejeição quanto ao delito de homicídio, a presente queixa-crime subsidiária imputa aos querelados os crimes de estelionato e uso de documento falso.
Os referidos delitos são processados mediante ação penal pública, cabendo ao Ministério Público a promoção do início do processo penal, carecendo o querelante de legitimidade para propositura da ação referente a tais crimes.
A Constituição Federal prevê em seu art. 5º, LIX, que “será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal”.
Todavia, a ação penal privada subsidiária da pública somente é cabível nas hipóteses de manifesta inércia do Ministério Público, conforme prevê o art. 29 do CPP, havendo usurpação da função conferida ao órgão ministerial pelo art. 129, inciso I, da Constituição Federal quando o particular oferece queixa-crime substitutiva da denúncia quando não demonstrada desídia por parte do órgão ministerial.
No caso concreto não restou demonstrada a inércia do “Parquet” quanto à apuração dos fatos em questão.
Veja-se que os fatos em questão foram noticiados à autoridade policial, sendo instaurado o Inquérito Policial nº 905/2023-12ªDP (PJE 0700139-78.2024.8.07.0007).
Nos referidos autos, a querelante informou sua suspeita acerca da causa-morte da vítima Edna e das alegações sobre a falsidade do testamento, salientando a divergência de assinaturas, com requerimento para apuração dos supostos delitos.
O referido procedimento investigativo continua em tramitação, com pedido de diligências e retorno à delegacia de polícia para investigação (ID 203518044).
Desse modo, não resta configurada a inércia do Ministério Público quanto à apuração dos fatos.
Ressalte-se que a simples alegação da querelante quanto à certeza da autoria e materialidade não é suficiente para afastar a legitimidade do titular da ação penal pública, que entendeu ser necessária a realização de novas diligências investigativas.
Cabe destacar, também, que ainda que os fatos relacionados ao supostos estelionato e ao uso de documento falso foram noticiados e integram o inquérito em trâmite no Tribunal do Júri de Taguatinga, podendo a autoridade policial ou o Ministério Público promoverem o desmembramento dos autos, após o término das investigações, se entenderem cabível a tramitação em autos apartados.
Ante o exposto, com base no art. 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal, REJEITO a queixa-crime subsidiária da ação penal pública.
Intime-se o querelante por meio de seu advogado.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após, arquive-se.
BRASÍLIA, 25 de julho de 2024, 11h58.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
26/07/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:58
Recebidos os autos
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25/07/2024 11:58
Rejeitada a queixa
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17/07/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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12/07/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 08:36
Juntada de Certidão
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10/07/2024 08:32
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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09/07/2024 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2024 17:07
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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