TJDFT - 0711523-38.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 14:38
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de RICARDO DANTAS MARIANO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de JOAO CARLOS THOMAZETTO ALVARES em 06/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 17:05
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:05
Deferido o pedido de JOAO CARLOS THOMAZETTO ALVARES - CPF: *45.***.*64-68 (EXEQUENTE).
-
11/07/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 03:23
Decorrido prazo de JOAO CARLOS THOMAZETTO ALVARES em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711523-38.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO CARLOS THOMAZETTO ALVARES REVEL: RICARDO DANTAS MARIANO CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e consoante a implantação da plataforma BANKJUS e das rotinas de expedição de documentos de liberação de valores junto ao Banco de Brasília, conforme disciplinado na Portaria Conjunta 48/2021, intimo a parte EXEQUENTE a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários abaixo para fins de expedição de alvará judicial eletrônico.
I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário (somente CPF ou CNPJ); IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.
Não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, o pagamento do alvará judicial eletrônico ocorrerá na modalidade de ordem de pagamento, com entrega em espécie do numerário correspondente.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
13/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de JOAO CARLOS THOMAZETTO ALVARES em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de RICARDO DANTAS MARIANO em 29/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711523-38.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: JOAO CARLOS THOMAZETTO ALVARES REVEL: RICARDO DANTAS MARIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reputo válida a intimação de ID. 233346076, na forma do disposto no art. 274, parágrafo único do CPC, uma vez que dirigida ao endereço constante nos autos, no qual houve a citação do executado, sendo que não foi comunicado ao juízo qualquer a modificação temporária ou definitiva de endereço.
Aguarde-se o transcurso do prazo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
12/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:39
Recebidos os autos
-
09/05/2025 12:39
Outras decisões
-
09/05/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 23:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 08:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/03/2025 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 18:13
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de RICARDO DANTAS MARIANO em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 16:18
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2025 14:01
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:01
Deferido o pedido de JOAO CARLOS THOMAZETTO ALVARES - CPF: *45.***.*64-68 (AUTOR).
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11/02/2025 17:37
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:12
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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11/02/2025 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/02/2025 10:21
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de RICARDO DANTAS MARIANO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JOAO CARLOS THOMAZETTO ALVARES em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711523-38.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOAO CARLOS THOMAZETTO ALVARES REU: RICARDO DANTAS MARIANO SENTENÇA JOAO CARLOS THOMAZETTO ALVARES propôs ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e encargos em face RICARDO DANTAS MARIANO, partes qualificadas nos autos.
Alega, em suma, que locou à parte ré o imóvel que descreve na inicial, pelo valor de R$3.543,40, estando atualmente inadimplente nos meses de março, abril e maio de 2024, encontrando-se em débito também quanto aos impostos e taxas locatícias, no valor atualizado de R$15.219,41.
Pede, então, citação da ré para responder a ação e, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar a rescisão do contrato, determinar o despejo e condenar a ré ao pagamento do débito, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento das contas de água e luz que eram de sua obrigação quitar.
Tutela antecipada deferida, ID197683020.
A ré, devidamente citada, ID212550219, não ofertou defesa no processo, conforme certidão de ID215175547.
Posteriormente, a parte autora veio aos autos informando que o imóvel não tinha sido desocupado voluntariamente.
Assim, este juízo expediu mandado de despejo compulsório, o qual retornou cumprido pelo Oficial de Justiça (ID219386171).
A seguir foi anotada a conclusão para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II do CPC, já que a ré não ofertou defesa nos autos, razão pela qual DECRETO sua revelia.
Anote-se.
Assim sendo, resta incontroversa a contratação, nos moldes delineados na inicial, e também conforme contrato de ID197112320, bem como a inadimplência da ré quanto aos pagamentos mencionados na inicial.
Em relação ao direito aplicável, a lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando a ré de adimplir o pagamento dos alugueres convencionados e não tendo purgado a mora, conforme lhe foi facultado, forçoso se faz concluir pela procedência do pleito formulado.
Quanto à cobrança, também deve ser atendido o pedido, pois a revelia decretada fez verdadeiras as alegações autorais quanto à contratação, provada também por documento juntado a inicial; quanto à ausência de pagamento dos alugueres e encargos incidentes sobre o bem imóvel, cuja responsabilidade recai sobre locatário.
O valor é incontroverso.
Quanto ao pedido de intimação da parte requerida para comprovar o pagamento das contas, não se verifica interesse de agir da parte autora no referido pedido, uma vez que a informação pode ser obtida junta as concessionárias, sendo cabível, por ouro lado, a condenação da requerida ao pagamento dos referidos débitos, caso estejam em aberto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para DECRETAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes.
CONDENO a requerida ao pagamento do débito de R$15.219,41, mais as parcelas eventualmente vencidas no curso do processo, inclusive dos encargos locatícios e eventuais contas em atraso, até a data da efetiva desocupação.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da condenação.
Caso sobrevenha recurso, fixo para a execução provisória do julgado, a caução equivalente a 12 (doze) alugueres.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
11/12/2024 18:47
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:47
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/12/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 19:44
Recebidos os autos
-
23/10/2024 19:44
Deferido o pedido de RICARDO DANTAS MARIANO - CPF: *59.***.*40-30 (REU).
-
21/10/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/10/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RICARDO DANTAS MARIANO em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711523-38.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOAO CARLOS THOMAZETTO ALVARES REU: RICARDO DANTAS MARIANO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Para tanto, deverá observar o contido na certidão ID 205703763.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
29/07/2024 23:39
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 08:55
Recebidos os autos
-
23/05/2024 08:55
Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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