TJDFT - 0722820-30.2019.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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08/09/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 16:31
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:31
Gratuidade da Justiça não concedida a SIRLEY HONORIO MEDEIROS - CPF: *06.***.*35-68 (RECORRENTE).
-
04/09/2025 15:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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29/08/2025 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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29/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0722820-30.2019.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SIRLEY HONORIO MEDEIROS, PAULO CESAR DE SOUZA MEDEIROS RECORRIDO: JOLEU GOMES BRITO DESPACHO Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado pelos recorrentes, esclareço que a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Face o exposto, determino que os recorrentes acostem aos autos: 1) declaração de bens e rendas referente ao último exercício fiscal, de ambos, E 2) cópia integral da carteira de trabalho, acompanhada de cópia de comprovante de rendimentos dos últimos três meses ou dos extratos bancários relativos aos últimos três meses, de ambos, ou, alternativamente, comprovem nos autos o recolhimento do preparo.
Prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de indeferimento e imediata deserção do recurso interposto.
Brasília/DF, 5 de agosto de 2025.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
05/08/2025 13:25
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 10:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
04/08/2025 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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04/08/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 16:51
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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