TJDFT - 0728209-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 18:25
Juntada de Certidão
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29/11/2024 14:21
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:21
Determinado o arquivamento
-
29/11/2024 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
29/11/2024 09:37
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/08/2024 16:05
Recebidos os autos
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06/08/2024 16:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/08/2024 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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05/08/2024 19:43
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0728209-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: MJ DE ALMEIDA LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de restituição do veículo MARCA: JEEP, MODELO: COMPASS LONG.
T270 1.3, ANO/MODELO: 2024/2025, PLACA: QXO4F14/DF, CHASSI: 988675ADDSKM90129, RENAVAM: 1392290284, formulado pelo MJ DE ALMEIDA LTDA. (ID n. 203539976).
O Requerente aduz, em síntese, ser terceiro de boa-fé e legítimo possuidor do bem apreendido.
Em manifestação de ID n. 205354244, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, uma vez apreendidos, os bens devem permanecer em poder da autoridade policial para a realização das diligências que se mostrarem necessárias.
Ao término destas, verificar-se-á se o bem era próprio para a prática dos crimes objeto de apuração ou se foi adquirido com os proventos da infração (art. 121 do CPP), hipóteses nas quais se mostra inadmissível sua restituição e sua perda em favor da União inevitavelmente ocorrerá (ex vi art. 122 do CPP).
In casu, com a razão o órgão ministerial quando aduz pelo indeferimento do pedido.
O requerente se limita a declarar ser o legítimo possuidor do bem e terceiro de boa-fé.
Ressalte-se que, para o deferimento da restituição de bens apreendidos, são necessários dois requisitos: origem lícita e não ter sido o bem utilizado na prática do crime de tráfico.
Não obstante o alegado pelo requerente quanto a origem lícita do veículo, os elementos até então reunidos certificam que o automóvel foi localizado na residência de PABLO EDUARDO VIANA DE SOUSA, ocasião em que o investigado foi autuado em flagrante por tráfico de drogas e porte ilegal de armas de fogo (autos n. 0726251-05.2024.8.07.0001).
Analisando o procedimento cautelar (autos n. 0725123-47.2024.8.07.0001), verifico que ainda não foi apresentado o relatório final da autoridade policial em relação à operação policial em si, o que impede uma análise aprofundada a respeito das circunstâncias em que foi apreendido o veículo pleiteado pelo requerente.
Por esses motivos, está inviabilizada, por ora, a restituição pleiteada, até porque, caso seja comprovada a utilização do veículo na prática da traficância, poderá haver o perdimento do bem, nos termos do art. 243, parágrafo único, da CF/1988 e art. 63 da Lei nº 11.343/06.
Portanto, ainda que alegue ser possuidor do bem, o veículo reivindicado ainda interessa ao processo, não podendo, pois, ser restituído, por força do disposto no art. 118 do Código de Processo Penal.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de restituição do automóvel MARCA: JEEP, MODELO: COMPASS LONG.
T270 1.3, ANO/MODELO: 2024/2025, PLACA: QXO4F14/DF, CHASSI: 988675ADDSKM90129, RENAVAM: 1392290284, por não vislumbrar nos autos a possibilidade da concessão do pleito, por ora, tendo em vista que o citado bem constitui elemento de prova necessário para a garantia do desenvolvimento regular do feito.
Traslade-se cópia da decisão ao PJe n. 0725123-47.2024.8.07.0001.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, 26 de julho de 2024.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito -
29/07/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:35
Recebidos os autos
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26/07/2024 17:35
Indeferido o pedido de MJ DE ALMEIDA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-01 (REQUERENTE)
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26/07/2024 17:35
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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25/07/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
25/07/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:52
Recebidos os autos
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10/07/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 18:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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