TJDFT - 0735862-16.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 12:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/02/2025 14:18
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 16:04
Recebidos os autos
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03/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:04
Embargos de declaração não acolhidos
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03/02/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/02/2025 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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16/01/2025 15:58
Recebidos os autos
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16/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/01/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/01/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:36
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:00
Recebidos os autos
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19/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:00
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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18/12/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/12/2024 00:59
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:41
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:13
Juntada de Certidão
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20/11/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 18:00
Recebidos os autos
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06/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/11/2024 18:00
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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04/11/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 18:30
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:30
Outras decisões
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14/10/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
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14/10/2024 11:46
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 20:32
Recebidos os autos
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08/10/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735862-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GREMIO RECREATIVO CULTURAL, CARNAVALESCO UNIDOS DO RIACHO FUNDO, REINALDO MARINHO OLIVEIRA, ART COMPANY AGENCIA DE MODELOS E MANEQUINS LTDA - ME DESPACHO 1.
Como destacado no item 3 da decisão ID 211703814, aguarde-se o decurso do prazo para embargos à execução. 2.
Após, conclusos inclusive para apreciação do requerimento formulado no ID 211924297.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 18:02
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735862-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GREMIO RECREATIVO CULTURAL, CARNAVALESCO UNIDOS DO RIACHO FUNDO, REINALDO MARINHO OLIVEIRA, ART COMPANY AGENCIA DE MODELOS E MANEQUINS LTDA - ME DECISÃO 1.
Ficam as partes intimadas acerca da decisão acostada no ID 211518293. 2.
Trata-se de embargos de declaração de ID 211533265 opostos pela parte executada contra a decisão de ID 210252261.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Ademais, esclareça-se, o fato deste Juízo apreciar a alegação da prescrição antes mesmo da decisão do agravo não causa o alegado tumulto processual, tendo em vista que foi garantido o contraditório, trata-se de questão de direito que prescinde da dilação probatória franqueada nos embargos e seria julgado por este mesmo Juízo, ante a distribuição por dependência, não ficando a parte executada tolhida em seu direito de, querendo, formular os demais requerimentos nos embargos à execução, como lhe franqueou a decisão aludida no item 1.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. 3.
Face a faculdade de oposição de embargos franqueada no ID 211518293, deixo por ora de determinar o levantamento da quantia penhorada (ID 210252261), ficando o exequente intimado para, querendo, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do curso processual.
Prazo: 5 dias. 4.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:24
Recebidos os autos
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20/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:24
Embargos de declaração não acolhidos
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19/09/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/09/2024 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 14:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735862-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GREMIO RECREATIVO CULTURAL, CARNAVALESCO UNIDOS DO RIACHO FUNDO, REINALDO MARINHO OLIVEIRA, ART COMPANY AGENCIA DE MODELOS E MANEQUINS LTDA - ME DECISÃO 1.
Por meio da petição ID 205735671 o executado arguiu a prescrição da dívida vindicada, ao argumento de que o exequente tomou ciência dos fatos que ensejaram a tomada de contas especial em 2010.
Da análise dos documentos que instruem a petição inicial (ID 169825735), observa-se que a irregularidade na prestação de contas que ensejou a tomadas de contas especial refere-se a recursos públicos utilizados no carnaval de 2009.
Por outro lado, a decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal foi exarada em 20 de agosto de 2019 (ID 169825736, p. 3) e a ação foi proposta em 28 de agosto de 2023.
No que atine à prescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário, pela exegese do §5º do artigo 37 da Constituição Federal deflui que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa previsto na Lei 8.429/1992.
Para os demais ilícitos, aplica-se a regra da prescritibilidade nos termos do Tema 666 do C.
STF, in verbis: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil".
Ademais, a jurisprudência tem sufragado o entendimento de que ao caso aplica-se a prescrição quinquenal, que pode fulminar a pretensão quando decorrido o prazo a decisão na tomada de contas especial com a declaração da irregularidade pela corte de contas e a respectiva ação judicial, pois é deste pronunciamento que nasce a pretensão ressarcitória.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
CONVÊNIO.
MUNICÍPIO.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS E IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO CONTRATO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O município que firmara convênio com o Distrito Federal é parte legítima para figurar em ação civil pública de ressarcimento ao erário com vistas a cobrar débito imputado em decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal prolatada em Tomada de Contas Especial por violação do dever de prestar contas e de irregularidade na execução do ajuste. 2. "Nas ações de Ressarcimento ao Erário precedidas de Tomada de Contas Especial, o prazo prescricional somente se inicia com a finalização do procedimento administrativo, quando emerge a certeza quanto à efetiva lesão ao bem jurídico tutelado." (Acórdão 1871101, 07027223720238070018, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no DJE: 13/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.1.
No caso dos autos, tanto a tomada de contas especial como a ação de ressarcimento foram iniciadas antes que ultrapassado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, de modo que a rejeição da prejudicial de mérito é de rigor. 3.
Não comprovado pelo município réu qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo da pretensão ressarcitória deduzida pelo Distrito Federal e lastreada em decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal proferida em Tomada de Contas Especial, a manutenção da sentença de procedência do pedido é medida que se impõe, haja vista ter o ente distrital comprovado o fato constitutivo de seu direito. 4.
Recurso conhecido e desprovido (Acórdão 1897783, 07021265320238070018, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2024, publicado no PJe: 9/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO DEVOLUTIVO.
ART. 1.012, §1º, III, CPC.
TRIBUNAL DE CONTAS.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
CONVENIO COM SECRETARIA DO ESPORTE.
PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Efeito devolutivo do recurso com base no art. 1.012, §1º, III, CPC, porque a sentença foi de improcedência dos embargos à execução.
O apelante nem sequer indica probabilidade do direito e de perigo na demora aptos a autorizar concessão de excepcional efeito suspensivo na hipótese: o argumento de que o "prosseguimento da execução causará danos irreparáveis ao Apelante" não se presta a tal desiderato.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso, portanto, apenas no efeito devolutivo (art. 1.012, §1º, V, CPC). 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.886, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, fixou tese no Tema 899, segundo a qual "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". 1.1.
No julgamento, definido que, no que tange à exegese do §5º do artigo 37, CRFB/1988, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa previsto na Lei 8.429/1992.
Para os demais ilícitos, aplica-se a regra da prescritibilidade nos termos do Tema 666: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". 3.
A pretensão reparatória do Erário surge quando concluído o procedimento fiscalizatório do Tribunal de Contas, "( ) momento em que há segurança suficiente para a afirmação da lesão e de sua extensão pelos legitimados para a defesa do direito violado. 3.
Deve incidir, pela identidade de razões, o entendimento manifestado pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE 636.886/AL (Tema 899): 'uma vez encerrada a fase administrativo-fiscalizatória (art. 19 e art. 23, III, 'b', c/c art. 24, todos da Lei 8.443/1992), o Poder Público possui o prazo de cinco anos para ajuizar a correspondente ação de ressarcimento, sob pena de restar fulminada a prescrição executória própria '.( )" (AgInt no AREsp n. 1.920.757/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe 15/3/2022).3.1.
E o julgamento do TCDF pelo qual imputado débito ao autor/apelante foi publicado em 08/06/2018; o Erário tinha até 08/06/2023 para exigir do apelado a penalidade aplicada.
E a execução foi iniciada em 19/05/2021.
Não há que se falar em inércia da Administração, nem em prescrição. 4.
Recurso conhecido e desprovido (Acórdão 1888533, 07045338320238070001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no DJE: 18/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
REJEITADA.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCLUSÃO.
SURGIMENTO DA PRETENSÃO. 1.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de instauração de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de réu no processo, pois não há pedido do autor nesse sentido e é incabível a instauração do incidente de ofício. 2.
O termo inicial do prazo prescricional das ações de ressarcimento é a aprovação da tomada de contas especial pelo órgão responsável, pois é a partir desta decisão que surge o direito subjetivo de exigir o débito.
Precedentes. 3.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e não provido (Acórdão 1889193, 07177369520228070018, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/7/2024, publicado no PJe: 17/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não houve o corte prescricional. 2.
Quanto à impugnação deduzida no ID 206805518 em face da penhora SISBAJUD (ID 205627519), afirma o 2º executado (Reinaldo) que se trata de verba salarial, argumentando ainda consistir em reserva financeira com intuito de poupança, não excedente a 40 salários mínimos.
O impugnante juntou contracheque (ID 206805523), bem como o cartão de conta-poupança mantida na Caixa Econômica Federal (ID 206805525).
Da análise da pesquisa SISBAJUD, verifica-se que houve as seguintes constrições: R$ 24,10 na conta mantida perante a Caixa Econômica Federal; R$ 1.196,00 na conta mantida perante a Nu Pagamentos; R$ 90,18 no Mercado Pago e, por fim, R$ 17,25 perante o Itaú Unibanco.
Instado a instruir a impugnação, o executado juntou extratos referentes à conta mantida na CEF e Nu Pagamentos.
Inicialmente, passemos a apreciar o pedido de desconstituição da verba mantida na CEF.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se a quantias depositadas em caderneta de poupança.
A extensão do âmbito de incidência do dispositivo legal para outras contas bancárias, notadamente a conta-corrente, exige a demonstração de que possui a finalidade de compor reserva financeira.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
SISBAJUD.
IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INCISO X, CPC.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NATUREZA DA VERBA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É ônus do devedor comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, conforme disciplina o art. 854, § 3º, inciso I, do CPC. 2.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC, abarca tão somente a quantia depositada em caderneta de poupança ou aquela que, apesar de depositada em outro tipo de conta, constitui a única reserva do executado. 3.
O entendimento do col.
STJ, no sentido de ampliar a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC, para abarcar não só a quantia depositada em caderneta de poupança, mas também os numerários mantidos em papel-moeda, em conta corrente ou em fundo de investimentos até 40 (quarenta) salários mínimos - ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude - não é vinculante. 4.
Ademais, a aplicação da interpretação extensiva proposta de forma genérica, sem analisar se o montante penhorado constitui poupança ou a única reserva do executado, poderia esvaziar a efetividade da penhora eletrônica. 5.
Além disso, em que pese o executado seja representado pela Curadoria de Ausentes, não é crível que não tenha acesso à sua conta bancária e, consequentemente, ao bloqueio levado a efeito nos autos, podendo, assim, comparecer ao processo para a efetiva defesa dos seus interesses.
E, se não o fez até o presente momento, a fim de demonstrar que o valor bloqueado é oriundo de poupança ou constitui a sua única reserva, há indícios de que a penhora não compromete a subsistência do executado ou de sua família. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido (Acórdão 1824714, 07262237420238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
CONTA BANCÁRIA.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
DISTINGUISHING. ÔNUS DO DEVEDOR.
COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA.
INEXISTENTE.
FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA PENHORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que há impenhorabilidade da quantia poupada pelo devedor, até quarenta salários-mínimos, seja ela mantida em caderneta de poupança, em fundo de investimentos, e mesmo em papel moeda ou conta corrente, demonstrada ser a única reserva monetária em seu nome e ressalvada a comprovação de eventual abuso, má-fé ou fraude. 2.
O limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos estabelecido no art. 833, inciso X, do CPC, serve como parâmetro para a garantia de uma sobrevivência digna do executado, no entanto, não é absoluto a ponto de afastar a análise de cada caso concreto. 3.
Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, é ônus do executado demonstrar que a quantia bloqueada corresponde às hipóteses de impenhorabilidade previstas no ordenamento. 4.
Mantém-se a constrição se não restou demonstrado que os valores encontrados em nome do executado se adequam a qualquer das hipóteses de impenhorabilidade e, ainda, as circunstâncias corroboram o fato de se tratar de valor não essencial ao mínimo existencial do executado revel que, após mais de um ano e seis meses da penhora, não protestou pelos valores indisponíveis. 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento (Acórdão 1825348, 07370374820238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no PJe: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE SALDO DE CONTA CORRENTE.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE EXTENSÍVEL A OUTROS TIPOS DE CONTA EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
QUANTIA CONSTRITA NÃO DESTINADA À FORMAÇÃO DE RESERVA FINANCEIRA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Embora o STJ tenha entendimento consolidado de que é possível estender a proteção do inciso X para a quantia de até 40 salários mínimos poupada em conta corrente ou outras aplicações financeiras, tal posicionamento só tem aplicação se for demonstrado, pelo devedor, que o numerário bloqueado se destina a formar reserva financeira de emergência (artigo 854, § 3º, I, do CPC). 2.
No caso concreto, embora o valor bloqueado seja inferior a 40 (quarenta salários mínimos), a agravante não alegou, tampouco comprovou, que a quantia constrita se destina à formação de reserva financeira a possibilitar a extensão da regra da impenhorabilidade do artigo 833, X, do CPC ao caso em análise. 3.
Agravo de Instrumento não provido.
Maioria (Acórdão 1821518, 07446372320238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da análise do extrato financeiro acostado no ID 208193089 observa-se movimentação financeira típica de conta corrente, com diversos créditos e débitos diários.
A título de exemplo, no dia 01/07/2024, houve o recebimento total de R$ 1.155,40, com débitos totais no valor de R$ 82,97.
Ademais, ainda com soma de créditos que excedam R$ 4.000,00 auferidos no aludido mês, findou o período com apenas R$ 10,00, fato que revela que o numerário mantido na referida conta não tem intuito de constituir poupança ou reserva pessoal.
No que diz respeito à impugnação da constrição da verba mantida no Nu Pagamentos (ID 208194946), a análise do extrato bancário não revela o recebimento de verba salarial (ID 206805523) tampouco se trata de conta-poupança, não sendo demonstrada assim qualquer causa de impenhorabilidade, sendo que incumbe a quem alega demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373 do CPC).
Ante o exposto, rejeito à impugnação à penhora e converto em pagamento a penhora do valor de R$ 1.327,53 em conta de titularidade do executado.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria: a) transfira-se imediatamente o valor bloqueado para conta de depósito judicial. b) preclusa esta, intime-se a exequente para informar os dados da conta bancária, para transferência, e, após, expeça-se à parte exeqüente, a ordem de transferência ou alvará de levantamento da quantia em questão.
No mesmo prazo, caso haja saldo remanescente a ser adimplido, deve o exequente juntar planilha atualizada da dívida, indicando bens à penhora e sua localização, sob pena de suspensão por ausência de bens penhoráveis.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
07/09/2024 08:56
Recebidos os autos
-
07/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 08:56
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 14:51
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ART COMPANY AGENCIA DE MODELOS E MANEQUINS LTDA - ME em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/08/2024 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 21:18
Recebidos os autos
-
08/08/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:07
Outras decisões
-
01/08/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735862-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GREMIO RECREATIVO CULTURAL, CARNAVALESCO UNIDOS DO RIACHO FUNDO, REINALDO MARINHO OLIVEIRA, ART COMPANY AGENCIA DE MODELOS E MANEQUINS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 1.327,53 (REINALDO MARINHO OLIVEIRA), conforme item 2 da Decisão de ID 170096472.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada REINALDO MARINHO OLIVEIRA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que impus a restrição de circulação sobre o veículo de Placa JGJ3266 , conforme item 3 da referida Decisão.
Sem prejuízo, nos termos do subitem 3.1.1 da referida Decisão, havendo endereço conhecido da parte executada REINALDO MARINHO OLIVEIRA, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Brasília - DF, 29 de julho de 2024 às 09:49:56 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
29/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 18:58
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 18:56
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 18:55
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 18:53
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/04/2024 03:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/04/2024 03:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/04/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/04/2024 04:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/04/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/03/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
21/10/2023 22:57
Recebidos os autos
-
21/10/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 23:24
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 22:28
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 17:11
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:11
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
28/08/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/08/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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