TJDFT - 0711725-27.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/12/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de ALESSANDRO EVANGELISTA BARROS LOPES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 16:33
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 20:14
Recebidos os autos
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11/11/2024 20:14
Julgado procedente o pedido
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05/08/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de ALESSANDRO EVANGELISTA BARROS LOPES em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711725-27.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: ALESSANDRO EVANGELISTA BARROS LOPES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Cuida-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por ALESSANDRO EVANGELISTA BARROS LOPES em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Narra o autor, em síntese, que é herdeiro e inventariante do Espólio de Ivandete Evangelista de Barros e solicitou junto ao requerido os extratos Pasep de sua mãe (Ivandete).
Esclarece que no mesmo dia lhes foram entregues os extratos do período posterior a 1999, faltando apenas os microfilmados, os quais ficaram de ser entregues em 19/11/2023.
Alega que, até a presente data o banco requerido não entregou os referidos documentos.
No mérito, busca a condenação do requerido para que seja determinada a exibição dos extratos microfilmados de toda a movimentação de conta PASEP nº 1.006.389.571-7, CPF nº *67.***.*37-34, do período de 1973 a 1994.
A decisão de ID 195776655 recebeu a emenda à inicial.
O requerido apresentou contestação ao ID 198990182.
Alegou prescrição da pretensão autoral, uma vez que o prazo prescricional para guarda de documentos de PASEP é de 10 anos, conforme os Decretos 2.052/83 e 2.397/87.
Mencionou que a data final dos documentos era 12/1999 e a solicitação foi feita apenas em 20/10/2023, preliminarmente requereu seja extinto o processo sem resolução do mérito, na melhor forma do art. 485, IV do NCPC, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido.
O requerido arguiu a inépcia da petição inicial, apontando abuso do direito de ação, visto que o autor não tentou resolver a questão de forma amigável antes de judicializar o litígio, o que sobrecarrega o Judiciário.
Argumentou que não houve recusa em fornecer os documentos solicitados e que não há interesse processual.
Por fim, o Banco do Brasil S.A. solicitou a extinção do processo sem resolução do mérito ou, alternativamente, o afastamento da condenação em honorários advocatícios, visto que não houve pretensão resistida.
Réplica no ID 199218673.
A parte autora contestou a alegação de prescrição feita pelo banco, afirmando que, conforme o Tema 1.150 do STJ, o prazo prescricional decenal inicia-se no momento em que o titular toma ciência dos desfalques, o que ocorreu em 20/10/2023 com o acesso ao extrato analítico simplificado do PASEP.
Sustenta que houve diversas tentativas de obter os extratos microfilmados diretamente na agência, todas infrutíferas e reiterou os pedidos da petição inicial para que o banco apresente os documentos requisitados sob pena de multa, defendendo a procedência dos pedidos.
DECIDO.
Instadas a se manifestarem, as partes não solicitaram a produção de provas.
Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença.
CRISTIANA TORRES GONZAGA JUÍZA DE DIREITO p -
24/07/2024 19:49
Recebidos os autos
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24/07/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 19:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/06/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/06/2024 23:59.
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10/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 12:29
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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08/05/2024 21:57
Recebidos os autos
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08/05/2024 21:57
Recebida a emenda à inicial
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08/05/2024 21:57
Outras decisões
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27/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/04/2024 09:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2024 23:46
Recebidos os autos
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24/04/2024 23:46
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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17/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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