TJDFT - 0705495-66.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 18:48
Recebidos os autos
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15/07/2025 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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10/07/2025 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/07/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2025 14:23
Desentranhado o documento
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10/07/2025 14:23
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA ALVES DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705495-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AVELINO BESSA REQUERIDO: PAULO PEREIRA ALVES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer (transferência de veículo) cumulada com obrigação de pagar (quitação de débitos) ajuizada por AVELINO BESSA em face de PAULO PEREIRA ALVES DA SILVA.
Em audiência de conciliação, as partes noticiaram a realização de acordo, conforme ata de Id. 220046068.
Os termos acordados incluem total quitação, para nada mais reclamarem, acerca dos veículos: - FIAT PREMIUM ICS 1.5, PLACA JEP 9970; - GM OPALA COMODORO, PLACA JJA 8364.
Contudo, observa-se que tramita ação na 3ª Vara Cível de Ceilândia, em fase de cumprimento de sentença, processo nº 0701399-76.2022.8.07.0003, na qual figuram as mesmas partes e que a causa de pedir é vinculada às obrigações de compra do veículo GM Opala Comodoro, descrito acima.
DECIDO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado apenas em relação ao veículo FIAT PREMIUM ICS 1.5, PLACA JEP 9970.
Assim, impõem-se a homologação da transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e EXTINGO o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora formular pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Cabe a parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos.
Quanto ao veículo GM OPALA COMODORO, placa JJA-8364, determino a expedição de ofício eletrônico à 3ª Vara Cível de Ceilândia, nos autos do processo nº 0701399-76.2022.8.07.0003, para análise do pedido.
A fim de instruir o ofício, remetam-se os documentos de Ids. 220046068, 220046070, 220867279, 221066055, 222171625, 222809674 e 226294254.
Intimem-se as partes, no prazo de 15 dias, respeitado o prazo em dobro ao ente público.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente AO -
03/04/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 20:13
Recebidos os autos
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02/04/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 20:13
Homologada a Transação
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19/02/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/02/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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16/01/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/01/2025 18:15
Recebidos os autos
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14/01/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:15
Outras decisões
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16/12/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 22:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/12/2024 22:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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09/12/2024 22:30
Recebidos os autos
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09/12/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 20:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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09/12/2024 11:59
Recebidos os autos
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06/12/2024 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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06/12/2024 17:13
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2024 02:29
Recebidos os autos
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05/12/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de AVELINO BESSA em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 05:07
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA ALVES DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 19:47
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 15:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA ALVES DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:29
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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03/11/2024 18:30
Recebidos os autos
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03/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA ALVES DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705495-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AVELINO BESSA REQUERIDO: PAULO PEREIRA ALVES DA SILVA DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por AVELINO BESSA em face de PAULO FERREIRA ALVES DA SILVA.
Narra o autor, em síntese, que realizou negociação de troca com o requerido e entregou a ele o veículo FIAT PREMIO CS 1.5, COR BEGE, PLACA JEP 9970, com a obrigação de transferência do bem para o seu nome e continuar efetuando o pagamento dos débitos relacionados ao veículo.
Alega passou procuração para que o requerido realizasse a transferência do automóvel, mas ele não o fez.
Infere que foi surpreendido com a cobranças de diversas dívidas em seu nome, como multas e débitos que perfazem quantia de R$ 3189,67.
Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar o requerido a obrigação de pagar os débitos veiculares em aberto, a fim de que possibilite transferência do veículo perante o DETRAN.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência com a condenação do requerido à obrigação de quitar os débitos do veículo e realizar a transferência junto ao DETRAN.
Em caso de inércia do requerido, requer substituir a sentença a declaração de vontade do requerido, de modo a permitir o registro no DETRAN/DF, da comunicação de venda do referido veiculo para o requerido, retroativa à data da alienação (09/05/2007).
Caso não sejam quitados os débitos, requer a condenação do requerido em perdas e danos.
A decisão de ID 192883530 recebeu a inicial, concedeu o benefício da gratuidade de justiça ao autor e indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
O requerido apresentou contestação ao ID 197459352.
Em resumo, requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, expressou interesse em conciliação, propôs acordo para pagamento parcelado dos débitos do veículo.
Narrou que passou o veículo para outra pessoa, porém não tem o contato desse indivíduo que está em posse do carro atualmente.
Assim, solicitou o bloqueio judicial do automóvel MARCA/MODELO FIAT/PREMIO CS 1.5, cor bege, chassi 9BD146000K3507340, ano/modelo 1989, placa JEP 9970, com urgência, para viabilizar a descoberta do seu paradeiro e demandar que o dono atual realize a transferência para seu nome.
Em réplica (ID 198046118) a parte autora destaca que há mais obrigações além do valor a pagar, motivos pelos quais não há aceita a proposta de acordo do requerido.
Diante do reconhecimento dos fatos alegados requer o julgamento do feito.
Em sede de especificação de provas a parte requerida reitera pedido de bloqueio judicial do veículo e informa não ter mais provas a produzir (ID 199486245).
A parte autora juntou aos autos petição de ID 202847839, onde informa quitação dos débitos do veículo.
DECIDO.
De início, concedo à parte requerida a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Diante da petição de ID 202847839, intime-se a parte autora para ciência e manifestação.
Findo o prazo, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença.
CRISTIANA TORRES GONZAGA JUÍZA DE DIREITO p -
25/07/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2024 19:56
Recebidos os autos
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24/07/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 19:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/06/2024 21:36
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/05/2024 03:14
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 20:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2024 03:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 16:32
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 15:42
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:42
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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08/04/2024 12:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2024 16:03
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:03
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2024 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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