TJDFT - 0700889-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0700889-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE MARIA DE JESUS, GILBERTO PEREIRA DE SOUSA Decisão Em que pese a certificação ID 247866706, consta dos autos depósito ID 237909814. À Secretaria para anexar extrato da conta vinculada aos autos para confirmar a devolução pelo executada da quantia anteriormente liberada, conforme decisão ID 236701004.
Aguarde-se, ainda, o julgamento definitivo do AGI 0718883-11.2025.8.07.0000.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2025 10:01
Recebidos os autos
-
13/09/2025 10:01
Outras decisões
-
28/08/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/08/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 15:57
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/05/2025 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2025 12:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE JESUS em 13/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 17:46
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/05/2025 17:46
Deferido o pedido de JOSE MARIA DE JESUS - CPF: *85.***.*01-68 (EXECUTADO).
-
05/05/2025 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/04/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 09:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 21:35
Juntada de Petição de impugnação
-
01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 12:25
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 17:44
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:49
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:49
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
07/03/2025 16:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/01/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/01/2025 11:28
Processo Desarquivado
-
31/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 19:06
Arquivado Provisoramente
-
07/01/2025 20:36
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 20:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700889-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE MARIA DE JESUS, GILBERTO PEREIRA DE SOUSA Decisão Distrito Federal opôs embargos de declaração contra a decisão de ID 214857342.
Para isso, aduziu que "ao analisar os extratos do SISBAJUD juntado aos autos, tem-se a constatação de que o executa possui conta não só na Caixa Econômica Federal", contas essas cujos extratos não foram juntados, sendo plausível que possua "quantias ocultas" em outros bancos, hipótese na qual "o limite de 40 salários-mínimos não teria sido desrespeitado".
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir de erro material, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso, ou, ainda, eivado de erro.
Aliás, a omissão se verifica quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidos nos autos, o que aqui não se vislumbra (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021).
Para além disso, consoante abstrai-se da busca de ativos financeiros do devedor, ID 205611287, na data da pesquisa, em que pese possuísse relacionamento com diversas instituições bancárias, somente foram localizados valores na Caixa Econômica Federal, o que denota ausência de saldo nas demais.
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Após a publicação desta decisão, disponibilize-se a cifra ao executado.
Para tanto, faculto ao executado a indicação, no prazo de 5 (cinco) dias, de conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" (Provimento Geral da Corregedoria do TJDF, art. 79, §5º).
Vindo os dados bancários, na forma descrita no parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, oficie-se ao estabelecimento bancário para que proceda à transferência eletrônica do montante para a conta indicada.
Caso não haja indicação de conta, no prazo assinalado, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial.
Tudo feito, à míngua de outros bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/12/2024 17:26
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/12/2024 17:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/11/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
11/11/2024 15:18
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:18
Outras decisões
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE JESUS em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/11/2024 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
24/10/2024 14:43
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/10/2024 14:43
Deferido o pedido de JOSE MARIA DE JESUS - CPF: *85.***.*01-68 (EXECUTADO).
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GILBERTO PEREIRA DE SOUSA em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/09/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE JESUS em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700889-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE MARIA DE JESUS, GILBERTO PEREIRA DE SOUSA Decisão O executado José Maria de Jesus, ID 206536114, apresentou impugnação, com a qual pretende: a) o reconhecimento da sua ilegitimidade, à falta de dolo na conduta que ensejou a constituição do título executivo; b) a extinção da execução, em razão da prescrição; c) o desbloqueio do montante constrito mediante o SISBAJUD (R$ 5.493,24), em virtude da suposta natureza salarial da cifra, bem como porque os valores estavam em caderneta de poupança; d) os benefícios da justiça gratuita.
I – Da ilegitimidade O executado José Maria de Jesus arguiu a sua ilegitimidade.
Invocou a Lei n.º 14.230/21, que alterou a Lei n.º 8.429/92, a qual exige a comprovação do dolo na apuração da improbidade administrativa ensejadora do dever de ressarcimento ao erário.
Defende ter agido de boa-fé, pois teria sido ludibriado pelo segundo executado, Gilberto Pereira de Sousa, verdadeiro responsável pelos danos causados à Administração.
De fato, em princípio, a ilegitimidade é matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo juiz, de modo que pode ser arguida por simples objeção da parte executada, diretamente no processo de execução.
Ocorre que a elucidação dos fatos deduzidos pelo executado (relativos à apuração do dolo ou culpa na sua conduta) depende de dilação probatória, o que não se coaduna com a via eleita.
Isso porque, na objeção de pré-executividade, as provas são limitadas àquelas pré-existentes e pré-constituídas, de maneira que não há lugar para a realização de aprofundada atividade cognitiva.
O colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.110.925/SP) consolidou que a objeção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendido simultaneamente dois requisitos.
O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, o que não se verifica na situação em apreço.
Posto isso, não conheço dos pedidos de ID 206536114, neste ponto.
II – Da prescrição Pugnou o executado, ademais, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
Asseverou que, na forma do caput do art. 23 da Lei n.º 14.230/21, o prazo para a ação de improbidade administrativa passou a ser de 8 (oito) anos, contado da data do fato, que na hipótese, ocorreu no ano de 2010.
E que o encerramento do procedimento administrativo para apuração do ilícito, cuja instauração é causa interruptiva da prescrição, ocorreu no ano 2015.
Por isso, entende que, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo legal, o prazo interrompido recomeça a correr pela metade do tempo previsto no caput (ou seja, por 4 anos), e quando do ajuizamento desta execução (em 11/1/2024), a pretensão do exequente já estava prescrita.
A despeito do ventilado, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, Tema 897, decidiu que “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.” Tem-se que a questão afeta à prescrição está igualmente condicionada à verificação da existência ou não de dolo na conduta do executado, o que reclama, consoante dito alhures, dilação probatória, em eventual ação de embargos à execução ou de conhecimento.
Sob o tema, eis o aresto do Tribunal: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
RECONHECIMENTO PRECRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.O julgado não comporta modificação, pois malgrado as diversas divergências quanto à prescritibilidade da presente ação, entendeu-se no v.
Acórdão Id. 21269082 que a matéria questionada na Apelação foi enfrentada pelo STF no Tema 899, representado pelo RE 636886, cujo Acórdão, publicado no dia 24.6.2020, relembrou o entendimento fixado no Tema 897 de que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei 8.429/1992 (Tema 897). 2.
Logo, não há que se falar em julgamento contrário à tese firmada no recurso afetado (Tema 899), o que implica a desnecessidade de reexame. 3.
Agravo Interno não provido.
Unânime. (TJ-DF 00134125020158070018 1607857, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/09/2022).
Grifo nosso.
Posto isso, igualmente, não conheço dos pedidos, neste pormenor.
III – Da constrição de ativos financeiros Aduz o executado José Maria de Jesus que os valores constritos de seus ativos financeiros, que estavam na Caixa Econômica Federal (R$ 5.493,24), são indenes à penhora, pois provenientes da sua remuneração, além de estarem depositados em conta poupança.
Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, faculto ao executado, no prazo de 5 dias, exibir os extratos de movimentação bancária contemporâneos ao bloqueio e os do mês antecedente, a fim de que seja demonstrada a origem do numerário e sua feição, IV – Da gratuidade de justiça No mesmo prazo, a viabilizar a análise do pedido de gratuidade justiça, comprove a parte executada a sua impossibilidade da arcar com as despesas processuais, sem comprometer a sua subsistência e/ou de sua família.
Venham, pois: IV.1. os comprovantes de ganhos e despesas dos últimos dos últimos dois meses; IV.2. cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras, dos últimos dois meses; IV.3. cópia da última declaração do imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal; e IV.4. outros elementos que reputar pertinentes.
V – Demais providências Transcorrido o lapso, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à parte exequente, pelo mesmo prazo.
Por fim, tornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente. -
02/09/2024 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2024 20:34
Recebidos os autos
-
30/08/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 20:34
Outras decisões
-
29/08/2024 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 19:49
Juntada de Petição de impugnação
-
05/08/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 18:05
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700889-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE MARIA DE JESUS, GILBERTO PEREIRA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 5.493,24 (JOSE MARIA DE JESUS).
Assim, fica a parte executada JOSE MARIA DE JESUS intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que impus a restrição de circulação sobre o(s) veículo(s) de placa(s) JEJ7598 (JOSE MARIA DE JESUS).
Após, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Sem prejuízo, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 29 de julho de 2024, 00:39:07.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
29/07/2024 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 00:46
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 04:30
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE JESUS em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 10:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 15:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/05/2024 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 19:19
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 07:39
Recebidos os autos
-
15/05/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 07:39
Outras decisões
-
26/04/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de GILBERTO PEREIRA DE SOUSA em 22/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 18:05
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:05
Outras decisões
-
11/01/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713865-02.2022.8.07.0004
Banco Itaucard S.A.
Jaqueline Gomes da Silva
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2022 15:23
Processo nº 0704415-31.2024.8.07.0015
Marcelo Scalon
Rachel Maria Giurizatto Martins
Advogado: Adm Jud Administracao Judicial LTDA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 10:51
Processo nº 0704415-31.2024.8.07.0015
Distrito Federal
Marcelo Scalon
Advogado: Nilton Freire da Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 17:38
Processo nº 0705495-66.2024.8.07.0003
Avelino Bessa
Paulo Pereira Alves da Silva
Advogado: Juliana Brito Goncalves Barreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 00:11
Processo nº 0705844-92.2022.8.07.0018
Maria Julia Gomes de Faria
Distrito Federal
Advogado: Ubirajara Arrais de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2022 21:19