TJDFT - 0716096-74.2023.8.07.0001
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:33
Expedição de Alvará.
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15/08/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 15:30
Expedição de Ofício.
-
14/08/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2025 13:48
Desentranhado o documento
-
08/08/2025 17:58
Expedição de Alvará.
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30/07/2025 13:12
Recebidos os autos
-
30/07/2025 13:12
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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23/07/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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22/07/2025 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:18
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 13:59
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 16:50
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:50
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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04/07/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/07/2025 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:45
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:45
Determinado o Arquivamento
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12/05/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:10
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:34
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:23
Juntada de carta de guia
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25/04/2025 17:42
Expedição de Carta.
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25/02/2025 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
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05/02/2025 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/02/2025 11:33
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
04/02/2025 22:03
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/09/2024 16:26
Juntada de Certidão
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06/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/09/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 02:28
Publicado Ata em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
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26/07/2024 00:00
Intimação
Processo n.º: 0716096-74.2023.8.07.0001 Réu: SANDRO BACELAR CARVALHO SANTANA Defesa do réu: Dr.
Lauro Tramontini, OAB/DF 56.849 31.401 Defesa da vítima: Dra.
Cellina Grassmann Peixoto, Defensora Pública Incidência Penal: art. 15, da Lei n. 10.826/2003 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (VIDEOCONFERÊNCIA –Microsoft Teams) Aos 24 de julho, à hora designada, nesta cidade de Brasília-DF e na sala de audiência semipresencial deste juízo, perante o MM.
Juiz, Dr.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA, presente o Ministério Público, Dr.
LUCAS VILELA DE FRANÇA FREITAS, aberta a audiência de instrução e julgamento dos autos em epígrafe, a ela compareceram o réu acompanhado do Dr.
Lauro Tramontini, OAB/DF 56.849 31.401, a vítima, acompanhada da Dra.
Cellina Grassmann Peixoto, Defensora Pública, e a(s) testemunha(s) ANDRE LUIZ LOPES LOURENÇO, Em segredo de justiça e JÚLIA DALLE MOLLE BACELAR CARVALHO SANTANA.
Abertos os trabalhos, a Defesa do réu requereu a manifestação quanto ao pedido de realização de acordo de não persecução penal.
O Ministério Público se manifestou contrário, ante a expressa vedação legal, conforme gravação.
Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte decisão: “O art. 28-A, em seu §2º, IV, veda expressamente a aplicação da ANPP em casos praticados no âmbito da violência doméstica ou familiar, o que é exatamente o que acontece no presente caso.
Assim, INDEFIRO o pedido da Defesa para a concessão do direito à realização de acordo de não persecução penal.” Prosseguindo, passou-se à oitiva da vítima, não tendo sido deferido o compromisso de dizer a verdade por ser vítima.
A seguir, passou-se à oitiva das testemunhas ANDRE LUIZ LOPES LOURENÇO e Em segredo de justiça, tendo sido deferido o compromisso legal de dizer a verdade.
Ato contínuo, foi colhido o depoimento da informante JÚLIA DALLE MOLLE BACELAR CARVALHO SANTANA, não tendo sido deferido o compromisso legal de dizer a verdade por ser filha do réu.
Por fim, foi colhido o depoimento da testemunha de defesa RERISHTON RODRIGUES DA ROCHA, tendo sido deferido o compromisso de dizer a verdade.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
Em seguida, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo que a pretensão punitiva seja julgada procedente para condenar o réu.
A Defesa apresentou alegações finais orais, requerendo a absolvição do acusado.
Por fim, pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: "SANDRO BACELAR CARVALHO SANTANA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do art. 15 da Lei n. 10.826/2003.
Ao final, o representante do Ministério Público requereu o regular processamento do feito, na forma da lei, conforme denúncia.
Denúncia recebida e ratificado o recebimento.
O acusado foi devidamente citado.
O Acusado apresentou resposta à acusação.
Houve a ratificação do recebimento da denúncia.
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima, as testemunhas ANDRE LUIZ LOPES LOURENÇO, Em segredo de justiça, a informante JÚLIA DALLE MOLLE BACELAR CARVALHO SANTANA e a testemunha Rerishton Rodrigues da Rocha.
O réu foi interrogado.
Nada foi requerido na fase do art. 402 do CPP.
O Ministério Público e a Defesa apresentaram alegações orais em audiência. É o breve relatório.
DECIDO.
Procede a acusação.
A autoria e a materialidade do crime previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/2003 estão devidamente comprovadas pelo caderno inquisitorial juntado, pelo depoimento da vítima e das testemunhas ouvidas em sede judicial, pela confissão do réu e pelos laudos juntados.
A vítima foi firme em afirmar que estava tendo uma discussão com o réu quando ele veio a fazer disparos de arma de fogo com o intuito de amedronta-la.
A arma foi apreendida e foi realizado laudo que comprovou o disparo da arma apreendida (ID 171855359).
A filha do réu confirmou o desespero da vítima e a confissão que o réu fez no local quanto ao disparo da arma de fogo.
O réu também confessou em juízo que efetuou os disparos com a arma.
Assim, tenho que restou devidamente comprovado que o réu veio a efetuar disparos de arma de fogo no gramado da residência da vítima, local habitado, pelo que deve se ver incurso nas penas do art. 15 da Lei n. 10.826/2003.
Não existe qualquer causa de exclusão da ilicitude da conduta do réu ou de sua punibilidade.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar SANDRO BACELAR CARVALHO SANTANA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 15 da Lei n. 10.826/2003.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente, em atendimento ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A reprovabilidade da conduta do acusado é inerente ao tipo, não evidenciando maior gravidade apta a ensejar majoração da reprimenda.
O Réu é primário.
Nada se apurou quanto a conduta social do réu ou à sua personalidade.
Os motivos e as circunstâncias são comuns à espécie.
As consequências do crime foram inerentes ao tipo.
Não há provas de que o comportamento da vítima, no dias dos fatos, tenha contribuído para a prática delitiva.
A pena cominada ao crime previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/2003 é de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
Assim, atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a Pena-Base em 2 anos de reclusão.
O Réu confessou a prática do delito, incidindo a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal.
O crime foi praticado em violência doméstica, incidindo a agravante prevista no art. 61, II, ‘f’, do CP.
Assim, por ter sido fixada no mínimo legal, MANTENHO a pena em 2 anos de reclusão.
Condeno o réu ao pagamento de 30 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente.
Nos termos do artigo 33, do Código Penal, e observando as condições do art. 59 do mesmo Código, estabeleço como regime inicial para o cumprimento da pena, o REGIME ABERTO.
Em relação ao disposto no art. 44 do Código Penal, tendo em vista que o disparo se deu no âmbito de violência doméstica, causando enorme terror na vítima, entendo que não estão presentes as circunstâncias necessárias para a concessão da substituição da pena, nos termos do art. 44, III, do CP.
Em face do disposto no art. 77 do CP, suspendo a pena por 4 (quatro) anos, sob as condições a serem impostas pelo juízo da execução penal.
Deixo de condenar o réu ao pagamento de indenização em virtude de não constar tal pedido na denúncia, como bem observado pela Defesa.
O réu poderá apelar em liberdade, vez que não vislumbro presentes, por ora, os requisitos atinentes ao decreto de segregação cautelar.
Intime-se a vítima acerca da presente sentença.
Custas pelo condenado.
Eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais.
Transitada em julgado, expeça-se carta de sentença, nos termos determinados por lei, e pelas normas da Corregedoria de Justiça do egrégio TJDFT.
Procedam-se às anotações de praxe”.
Intimados os presentes.
Nada mais havendo encerrou-se o presente.
Eu, Matheus Ribeiro Coelho, secretário de audiência, o digitei.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito TERMO DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Processo nº 0716096-74.2023.8.07.0001 NOME: SANDRO BACELAR CARVALHO SANTANA NATURALIDADE: Brasília ESTADO CIVIL: União estável IDADE: 60 anos FILIAÇÃO: Antonio Pessoa e Maria do Rosario RESIDÊNCIA: Quadra 1209, G, 104, Cruzeiro Novo MEIO DE VIDA/PROFISSÃO: Servidor público - PCDF FOI PRESO OU PROCESSADO ALGUMA VEZ? Não OUTROS DADOS FAMILIARES E SOCIAIS: Residiu com os pais durante a infância? Sim Tens filhos? 3 Qual a idade dos(as) filhos(as)? 33, 23 e 21 Seus filhos(as) possui(em) alguma deficiência? Não Tens algum vício? Não Grau de Instrução? Superior completo A seguir, o acusado foi cientificado da acusação imputada pelo Ministério Público e do seu direito constitucional de permanecer em silêncio. ÀS PERGUNTAS DO MM.
JUIZ RESPONDEU: mídia de gravação. ÀS PERGUNTAS DO MP ASSIM RESPONDEU: na mídia de gravação. Às perguntas da Defesa assim respondeu: na mídia de gravação.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, que vai subscrito pelos presentes.
Eu, Matheus Ribeiro Coelho, secretário de audiência, o digitei. -
25/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2024 15:30, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
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25/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
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25/07/2024 13:32
Julgado procedente o pedido
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24/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
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27/06/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 03:21
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:27
Expedição de Ofício.
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13/05/2024 22:01
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 21:59
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 15:30, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
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22/01/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 15:09
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 16:30, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
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18/12/2023 02:43
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 18:49
Recebidos os autos
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13/12/2023 18:49
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
13/12/2023 18:49
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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01/12/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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01/12/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:46
Juntada de Certidão
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20/11/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 12:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 15:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília.
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07/11/2023 18:54
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/11/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/11/2023 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2023 15:29
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 15:15
Juntada de Certidão
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28/09/2023 15:11
Juntada de Certidão
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28/09/2023 14:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/09/2023 17:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/09/2023 18:59
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:59
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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22/09/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2023 15:11
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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06/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 19:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/08/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:52
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
18/08/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 13:21
Recebidos os autos
-
20/06/2023 13:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/06/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
14/06/2023 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:12
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Grau
-
05/06/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 18:06
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 18:06
Suscitado Conflito de Competência
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01/06/2023 18:06
Outras decisões
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01/06/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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30/05/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 17:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/05/2023 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2023 23:59.
-
21/05/2023 12:55
Recebidos os autos
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21/05/2023 12:55
Declarada incompetência
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18/05/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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17/05/2023 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:47
Juntada de Certidão
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06/05/2023 14:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/05/2023 17:47
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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05/05/2023 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2023 16:02
Juntada de Certidão
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03/05/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
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25/04/2023 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2023 14:35
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:35
Declarada incompetência
-
24/04/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
24/04/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 14:52
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:52
Outras decisões
-
14/04/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
14/04/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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