TJDFT - 0700326-62.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 13:33
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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16/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido constante da inicial e determino a inclusão no Quadro Geral de Credores da MASSA FALIDA DE SANTA HELENA SEGURANCA TOTAL SA o crédito no valor de R$ 17.737,74 (Dezessete mil, setecentos e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos), em favor de MARILENE MARIA DA CONCEIÇÃO, CPF: *77.***.*53-72, a ser classificado na categoria de CRÉDITO TRABALHISTA.
Extingo o processo, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Custas pelo requerente, nos termos do artigo 10, § 3º, LF.
Contudo, suspendo a cobrança suspensa em relação ao primeiro Autor em razão dos benefícios de gratuidade de justiça.
Sem honorários, diante da ausência de impugnação.
Fica a Administração Judicial intimada a retificar o QGC, nos termos supra, assim que houver o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação.
Este juízo tem encontrado sobremaneira dificuldade no pagamento dos créditos em virtude de ausência de dados essenciais para a concretização do pagamento, sobretudo em virtude ora da inércia dos credores, ora do próprio mecanismo de pagamento das instituições financeiras, entrave que vem causando especial demora na marcha processual.
Assim, intimo a parte autora para indicar sua conta bancária ou chave Pix para viabilizar, oportunamente, o pagamento do seu crédito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
26/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/06/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/06/2024 18:16
Recebidos os autos
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13/06/2024 18:16
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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05/03/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ADRIANO HENRIQUE DA CONCEICAO LIMA em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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16/02/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 18:32
Recebidos os autos
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13/02/2024 18:32
Concedida a gratuidade da justiça a MARILENE MARIA DA CONCEICAO - CPF: *77.***.*53-72 (REQUERENTE).
-
23/01/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
23/01/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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