TJDFT - 0718931-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:42
Decorrido prazo de OSVALDO JOSE DE SOUZA em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 03:42
Decorrido prazo de ROSALIA GOLENIA DE SOUZA em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 03:42
Decorrido prazo de GIMENA MENDES ROMERO DE ANDRADE em 15/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 09:39
Recebidos os autos
-
21/08/2025 09:39
Outras decisões
-
20/08/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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19/08/2025 03:40
Decorrido prazo de GIMENA MENDES ROMERO DE ANDRADE em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:40
Decorrido prazo de OSVALDO JOSE DE SOUZA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:40
Decorrido prazo de ROSALIA GOLENIA DE SOUZA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:40
Decorrido prazo de OSVALDO JOSE DE SOUZA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:40
Decorrido prazo de ROSALIA GOLENIA DE SOUZA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:40
Decorrido prazo de GIMENA MENDES ROMERO DE ANDRADE em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 09:33
Recebidos os autos
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30/07/2025 09:32
Deferido o pedido de GIMENA MENDES ROMERO DE ANDRADE - CPF: *69.***.*34-49 (RECONVINDO).
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25/07/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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22/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718931-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GIMENA MENDES ROMERO DE ANDRADE RECONVINTE: ON SUNA ENERGY PARTICIPACOES LTDA, ROSALIA GOLENIA DE SOUZA, OSVALDO JOSE DE SOUZA REQUERIDO: ROSALIA GOLENIA DE SOUZA, OSVALDO JOSE DE SOUZA, ON SUNA ENERGY PARTICIPACOES LTDA RECONVINDO: GIMENA MENDES ROMERO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de relação jurídica contratual c/c cobrança GIMENA MENDES ROMERO DE ANDRADE em face de ROSALIA GOLENIA DE SOUZA, OSVALDO JOSÉ DE SOUZA e ON SUNA ENERGY PARTICIPAÇÕES LTDA, partes qualificadas.
Narrou a petição inicial (ID 196618087) que em 2012 a requerente e seu ex marido ILDEU alienaram área rural de 813,12 ha aos réus ROSALIA e OSVALDO, terreno esse que faz parte de uma área maior, tendo os vendedores retido a área restante de 16ha.
Contou que não obstante a venda e a separação fática dos terrenos, ainda não havia sido extinto o condomínio, de modo que ainda permanecia matrícula única no CRI.
Explicou que em 2023, a terceira ré, ON SUNA, que atua no ramo de geração de energia, demonstrou interesse na propriedade dos réus ROSALIA e OSVALDO, o que demandava adequações matrícula imobiliária; que em abril/2023, a autora GIMENA, ILDEU (terceiro aos autos), os réus ROSALIA e OSVALDO, com a interveniência da terceira requerida ON SUNA, firmaram negócio jurídico de “assunção de obrigações para procedimentos de georreferenciamento e subsequente divisão amigável da matrícula nº 1858 do CRI e outras avenças”.
Argumentou que a autora e ILDEU ficaram responsáveis por promover o desmembramento da área e que outorgaram procuração aos requeridos para viabilizar os trâmites necessários; que houve o correto desmembramento da matrícula, com a dissolução do condomínio por escritura pública de divisão amigável em setembro/2023.
Informou que,
por outro lado, a interveniente pagadora ON SUNA tornou-se responsável financeira do acordo jurídico, comprometendo-se a realizar o pagamento de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) a autora GILMENA e ILDEU a título de indenização, sendo os dois primeiros requeridos apontados como fiadores do débito; que recebeu em 24 de abril de 2023 a primeira parcela, correspondente a 20% do crédito total; que, porém, não foi efetuado o pagamento das demais parcelas vencidas em maio e junho, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) cada, de modo que o réus encontram-se inadimplentes em relação à parte autora no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).
Requereu, portanto, a condenação da parte requeridas, solidariamente, ao pagamento do saldo residual no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).
Petição inicial instruída com documentos e comprovante de recolhimento de custas (ID 196786017).
Houve emenda à inicial (ID 197696765), que foi recebida em ID 197772433.
Os réus OSVALDO e ROSÁLIA apresentaram contestação conjuntamente (ID 205460074).
Negaram a conclusão do negócio jurídico; que o contrato anexado aos autos não contém assinatura dos réus, tampouco há tratativas dos réus com os autores ou com a corré ON SUNA; que os réus iniciaram conversa com a ré ON SUNA a respeito do projeto de energia, porém quando foi verificada a necessidade de desmembramento da matrícula a autora e seu ex marido ILDEU pretenderam obter vantagem indevida, com a qual não concordaram; que não são responsáveis pelo debito cobrado.
Também reconvieram.
Aduziram que a cobrança indevida do valor pela parte autora na ação principal enseja à condenação da autora ao pagamento de indenização equivalente à quantia cobrada, nos termos do artigo 940, CC.
A ré ON SUNA apresentou contestação em ID 206067088.
Preliminarmente apontou a necessidade de litisconsórcio necessário entre a autora GIMENA e seu ex-marido ILDEU, também participante do negócio jurídico controvertido, com sua consequente integração ao processo.
No mérito, aduziu inexistência do contrato por ausência de manifestação de vontade expressa; alegou ainda que necessitava de urgência para o início das operações no terreno, pois a outorga administrativa possui prazo de validade; que a terra faticamente já estava dividida, mas que GIMENA e ILDEU condicionaram a realização dos procedimentos necessários ao pagamento de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), o que configura coação, extorsão e lesão, o que viciou sua manifestação de vontade; que ante a urgência, foi realizado o pagamento preliminar de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) a GIMENA e ILDEU, sendo que este último ainda recebeu mais R$ 100.000,00 (cem mil posteriormente) para regularizar outra pendência do imóvel; que a documentação já estava pronta e que GIMENA e ILDEU cobraram o valor apenas para assinar o documento.
Argumentou ainda que posteriormente foi verificado ainda indisponibilidade jurídica do imóvel, o que demandou intervenção em feito judicial às expensas da requerida; que GIMENA e ILDEU não cumpriram com sua parte no contrato; que o desmembramento foi realizado apenas em novembro/2023 por inércia dos alienantes.
Ventilou teses acerca de nulidade e anulabilidade contratual, além da vedação ao enriquecimento sem causa pretendido pela parte autora e, subsidiariamente, arguiu exceção de contrato não cumprido.
Requereu a improcedência do pedido inicial.
Em reconvenção, requereu o reconhecimento da inexistência do negócio ou de sua nulidade ou, ainda, a decretação de sua anulabilidade, tudo com retorno ao status quo ante, com a devolução da quantia já paga à parte autora.
Após manifestação da parte requerida ON SUNA (ID 209390550), foi determinada a citação de ILDEU para integrar à lide (ID 213643772).
Após a devida integração de ILDEU aos autos (ID 231171844), foi apresentada transação entre ILDEU e a ré ON SUNA, pretendendo pôr termo a pretensão reconvencional em face exclusivamente daquele.
Acordo homologado em ID 232704574.
Embargos de declaração opostos pela parte requerida ON SUNA em ID 234177747, que não foram acolhidos (ID 236877216).
Entrementes a parte requerente apresentou impugnação às contestações e ofereceu contestação às pretensões reconvencionais (IDs 235983361 e 235983364).
Impugnação à contestação reconvencional apresentada pela ré/reconvinte ON SUNA em ID 239853206.
Os autos vieram conclusos. É o relato.
PASSO A SANEAR.
Controvertem-se os litigantes acerca do negócio jurídico “assunção de obrigações para procedimentos de georreferenciamento e subsequente divisão amigável da matrícula nº 1858 do Cartório de Registro de Imóveis de Cristalina/GO e outras avenças” (ID 196622111).
E acerca do mesmo negócio jurídico, há três lides: 1) Lide autoral entre a requerente GIMENA e os requeridos ROSALIA, OSVALDO e ON SUNA, pretendendo o reconhecimento da existência do referido negócio jurídico e que “ao final, seja julgado procedente o pedido para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento do saldo residual no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), referente às parcelas vencidas em 24/05/2023 e 28/06/2023” . 2) Lide reconvencional oferecida pelos reconvintes/réus ROSALIA e OSVALDO em face de reconvinda/autora GIMENA, que, argumentando a inexistência do negócio jurídico, “requerem em RECONVENÇÃO que V.Exa. se digne de condenar a parte Autora Sra.
GIMENA no pagamento de indenização a ser arbitrada considerando aqui o valor de R$ 800.000,00 cobrado indevidamente do Sr.
JOSÉ DE SOUZA e da Sra.
ROSÁLIA GOLÊNIA DE SOUZA” 3) Lide reconvencional oferecida pela reconvinte/ré ON SUNA em face da reconvinda/autora GIMENA e terceiro interessado ILDEU argumentando que “em qualquer cenário de invalidade, GIMENA e ILDEU devem ser condenados a restituírem o importe já pago, a fim de que as partes retornem ao status quo ante, sob pena de restar configurado o enriquecimento sem causa de GIMENA e ILDEU.” e, portanto, “roga-se pela condenação de GIMENA e ILDEU a restituírem os valores já pagos a cada parte”.
Quanto à lide reconvencional 3, foi reconhecida a necessidade de integração do então terceiro ILDEU ALVARES DE ANDRADE, pois configurado o litisconsórcio necessário, considerando da causa de pedir (ato ilícito praticado conjuntamente pelos contratados GIMENA e ILDEU) e pedido apresentados (fim do negócio jurídico e a devolução da quantia paga), o que afeta sua esfera jurídica (ID 213643772).
Após a citação e integração de ILDEU aos autos (IDs 227546005 e 231171844), foi juntado em ID 231273138 uma transação para fins de homologação nos seguintes termos, no que interessa: CONSIDERANDO QUE: a) As Partes reconhecem que o documento nominado “Assunção de Obrigações para Procedimentos de Georreferenciamento e Subsequente Divisão Amigável da Matrícula n. 1.858 do Cartório de Registro de Imóveis de Cristalina e outras avenças” não foi assinado; b) Uma vez que o referido contrato não foi assinado e que nada lá pode ser exigido de parte a parte, não houve, por parte do ILDEU, qualquer extorsão, coação ou lesão; c) ILDEU sempre manteve uma divisão de fato da área objeto do mencionado contrato, com a intenção de realizar a extinção de condomínio ou a estremação, a fim de alcançar matrículas separadas, com o que sempre contribuiu com todas as ações necessárias; d) Pela natureza das obrigações constantes no referido contrato, se sua assinatura fosse realizada, haveria, de fato, desproporcionalidade entre as obrigações assumidas pelas partes; e) Em virtude disso, ILDEU nunca teve e não tem qualquer intenção de exigir qualquer valor adicional por parte da ON SUNA; f) Da mesma forma, a ON SUNA não tem interesse de exigir qualquer valor de ILDEU; Resolvem as Partes formalizar a presente TRANSAÇÃO, na forma que segue: 1.
ILDEU reconhece que não tem direito a receber de ON SUNA quaisquer valores adicionais, desistindo de cobrar qualquer valor que eventual sentença proferida nos presentes autos entenda devido em razão do negócio jurídico havido entre as partes. 2.
Em contrapartida, ON SUNA desiste dos pedidos deduzidos em sede de Reconvenção exclusivamente em face de ILDEU, renunciando a pretensão de restituição dos valores pagos à ILDEU.
O acordo foi homologado o acordo e extinta a lide em face de ILDEU ALVARES DE ANDRADE, que foi retirado do polo passivo (ID 232704574). É o relatório.
SANEIO.
O feito encontra-se organizado e não há questões pendentes.
Conforme narrado, há pedidos recíprocos entre parte autora/reconvinda e parte ré/reconvinte.
Cabe à cada demandante comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à parte demandada fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do demandante, tudo conforme o ônus comum do art. 373, I e II, CPC. Às partes para indicar a necessidade de produção de novas provas, no prazo de 10 dias, de tudo justificando.
Advirto às partes que não serão admitidas provas inúteis ou protelatórias (art. 370, § único, CPC), bem como para provar fatos incontroversos ou que já estejam demonstrada documentalmente (art. 374, CPC).
IC BRASÍLIA, DF LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 10:26
Recebidos os autos
-
04/07/2025 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de OSVALDO JOSE DE SOUZA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ROSALIA GOLENIA DE SOUZA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de GIMENA MENDES ROMERO DE ANDRADE em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 17:14
Juntada de Petição de impugnação
-
27/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 11:16
Recebidos os autos
-
23/05/2025 11:15
Embargos de declaração não acolhidos
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21/05/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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21/05/2025 14:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:14
Recebidos os autos
-
19/05/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/05/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 21:19
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2025 21:15
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2025 13:41
Expedição de Ato Ordinatório.
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29/04/2025 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 10:27
Recebidos os autos
-
14/04/2025 10:27
Deferido o pedido de ILDEU ALVARES DE ANDRADE - CPF: *97.***.*69-87 (INTERESSADO), ON SUNA ENERGY PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-75 (REQUERIDO).
-
14/04/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de GIMENA MENDES ROMERO DE ANDRADE em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de ILDEU ALVARES DE ANDRADE em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:24
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 18:17
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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01/04/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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01/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:06
Juntada de carta
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27/02/2025 14:18
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ON SUNA ENERGY PARTICIPACOES LTDA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de GIMENA MENDES ROMERO DE ANDRADE em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 05:23
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 11:41
Expedição de Ato Ordinatório.
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07/11/2024 16:33
Expedição de Carta.
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06/11/2024 03:57
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de OSVALDO JOSE DE SOUZA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ROSALIA GOLENIA DE SOUZA em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 17:58
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718931-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GIMENA MENDES ROMERO DE ANDRADE RECONVINTE: ON SUNA ENERGY PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: ROSALIA GOLENIA DE SOUZA, OSVALDO JOSE DE SOUZA, ON SUNA ENERGY PARTICIPACOES LTDA RECONVINDO: GIMENA MENDES ROMERO DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. É de se ver que a parte autora pleiteia o recebimento de valores supostamente devidos em virtude de negócios jurídicos que foram realizados juntamente com ex-marido ILEU ALVARES DE ANDRADE, inclusive relacionado à bem imóvel.
Nesses termos, considerando a possibilidade de o processo afetar a esfera jurídica de terceiro e à vista do assentimento da requerente em ID 211138633, é caso de citação do terceiro para integrar à lide. À parte autora para que informe os dados necessários para a citação de ILEU ALVARES DE ANDRADE, no prazo de 15 dias.
Colhidas as informações, proceda-se à citação.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 16:01:30.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
07/10/2024 16:47
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:47
Deferido o pedido de ON SUNA ENERGY PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-75 (REQUERIDO).
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16/09/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de GIMENA MENDES ROMERO DE ANDRADE em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718931-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GIMENA MENDES ROMERO DE ANDRADE RECONVINTE: ON SUNA ENERGY PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: ROSALIA GOLENIA DE SOUZA, OSVALDO JOSE DE SOUZA, ON SUNA ENERGY PARTICIPACOES LTDA RECONVINDO: GIMENA MENDES ROMERO DE ANDRADE ATO ORDINATÓRIO Certifico que foram anexados embargos de declaração com efeitos infringentes pela parte requerida/ reconvinte (ID 209390550) Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, intimo a parte requerente/ reconvinda e outros requeridos para dizerem sobre os embargos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 LEONARDO DA COSTA FERREIRA CAMPOS Servidor Geral -
02/09/2024 11:54
Expedição de Ato Ordinatório.
-
30/08/2024 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de OSVALDO JOSE DE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ROSALIA GOLENIA DE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 09:35
Recebidos os autos
-
21/08/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/08/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 14:36
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:36
Outras decisões
-
01/08/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/07/2024 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 02:29
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718931-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GIMENA MENDES ROMERO DE ANDRADE REQUERIDO: ROSALIA GOLENIA DE SOUZA, OSVALDO JOSE DE SOUZA, ON SUNA ENERGY PARTICIPACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico que, compulsando os autos, não identifiquei intimação do requerido ON SUNA ENERGY PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-75 para apresentar sua defesa, após o ato da audiência.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, faço vistas ao requerido para apresentar/ manifestar sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 LEONARDO DA COSTA FERREIRA CAMPOS Servidor Geral -
26/07/2024 13:33
Expedição de Ato Ordinatório.
-
26/07/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
10/07/2024 15:39
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2024 14:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/07/2024 02:30
Recebidos os autos
-
09/07/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 18:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 14:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 14:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:47
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 09:09
Recebidos os autos
-
23/05/2024 09:09
Outras decisões
-
22/05/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/05/2024 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/05/2024 11:32
Recebidos os autos
-
21/05/2024 11:32
Outras decisões
-
16/05/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 06:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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