TJDFT - 0020305-65.2002.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:38
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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23/08/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de IOLANDA MEDEIROS DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0020305-65.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: IOLANDA MEDEIROS DA SILVA DECISÃO As pesquisas ao alcance do exequente para a localização de bens da parte executada não foram exauridas.
Diante disso, deve ser ponderado que a consulta ao sistema INFOJUD, para a identificação de bens passíveis de constrição, implica na quebra do sigilo fiscal, alcançando dados pessoais e relacionados à privacidade da pessoa.
Assim, trata-se de medida para situações excepcionais e justificadas.
Nesse sentido, colaciono julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO MONITÓRIA.
PESQUISA NO SISTEMA RENAJUD.
LAPSO RAZOÁVEL.
POSSIBILIDADE.
CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
EXAURIMENTO DE OUTROS MEIOS.
NECESSIDADE.
I - É admitida a realização de nova pesquisa no sistema Renajud, visando a localização de bem do devedor passível de penhora, quando transcorrido lapso razoável desde a última consulta realizada.
II - A consulta ao sistema Infojud é medida excepcional que, por envolver eventual quebra de sigilo de dados do devedor, deve ser indeferida quando não demonstrado nos autos haver o credor exaurido outros meios ao seu alcance para localizar bens penhoráveis, o que ocorre no cumprimento de sentença em exame.
III - Agravo de instrumento parcialmente provido.(Acórdão 1326122, 07469713520208070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no PJe: 25/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
EFETIVIDADE.
DURAÇÃO RAZOÁVEL.
INVIOLABILIDADE DE DADOS PESSOAIS.
PRIVACIDADE.
NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO.
EXAURIMENTO DE OUTROS MEIOS.
INDISPENSABILIDADE. 1.
O diploma processual vigente consagrou, em seu artigo 6º, o princípio da cooperação entre todos os sujeitos que atuam no processo como um instrumento que visa dar concretude a outros princípios, inclusive de raiz constitucional, como a duração razoável do processo e a efetividade. 2.
A despeito disso, é certo que a concretização destes princípios precisa ser compatibilizada com outros postulados presentes no sistema normativo, como aqueles relacionados à inviolabilidade de dados pessoais e à privacidade do devedor. 3.
A despeito das diligências que já foram promovidas no curso da execução, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a consulta ao sistema INFOJUD deve ser uma medida excepcional, pois representa quebra de sigilo patrimonial, de modo que, por isso mesmo, depende do esgotamento prévio de outros meios disponíveis para a localização de bens passíveis de constrição, o que, a toda evidência não ocorreu no caso concreto. 4.
A análise dos autos evidencia que ainda não foram promovidas outras diligências de que dispõe o credor/exequente, ora recorrente, como a consulta ao sistema E-RIDF, o qual consolida informações de bancos de dados dos cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal e, assim, viabiliza a pesquisa de propriedade no âmbito desta unidade federativa, sendo acessível por todo e qualquer cidadão por meio de portal eletrônico na internet. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1275530, 07151423620208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no PJe: 27/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Conclui-se em um juízo de ponderação dos bens em cotejo, que não há razoabilidade no deferimento da medida, quando ao exequente é disponibilizado outros meios para a busca de bens, inclusive, sem obstáculo para o acesso, e ele sequer tenha empreendido tentativas para esse fim.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 26.10.2023 (ID 1175398118), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 23:30
Recebidos os autos
-
22/07/2024 23:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/07/2024 23:30
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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11/01/2024 14:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/11/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/11/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2023 23:59.
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11/11/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:35
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:35
Juntada de Certidão
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06/10/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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03/10/2023 16:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/09/2023 08:48
Recebidos os autos
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12/09/2023 08:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/02/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/12/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 10:51
Juntada de Certidão
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09/03/2022 13:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2022 23:59:59.
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14/12/2021 00:35
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 14:49
Recebidos os autos
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29/11/2021 14:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/09/2021 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/06/2021 17:13
Decorrido prazo de IOLANDA MEDEIROS DA SILVA em 10/06/2021 23:59:59.
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06/04/2021 03:02
Publicado Certidão em 06/04/2021.
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05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
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30/03/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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