TJDFT - 0039013-08.1998.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:36
Baixa Definitiva
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25/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 21:42
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DARLEI MOREIRA DOS ANJOS em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 22:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
EXTORSÃO MAJORADA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
GRAVE AMEAÇA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVAÇÃO.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO POR PROVAS TESTEMUNHAL E MATERIAL.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME SEMIABERTO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 dias-multa, pela prática do crime de extorsão majorado, previsto no artigo 158, § 1º, do Código Penal.
A denúncia narrou que o réu, mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo, constrangeu a vítima a transportá-lo até a cidade do Gama-DF e tentou saque com cartão bancário da ofendida em caixa eletrônico, sendo que, após a fuga desta, passou a ameaçá-la por telefone.
A Defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou atipicidade da conduta.
Alega também: inconsistências e contradições nos depoimentos da vítima; ter sido o réu agredido e coagido por policiais para confessar os fatos sob tortura; a legalidade da atuação policial relacionada ao arbitramento da fiança.
Subsidiariamente, pede a revisão da dosimetria e a alteração do regime inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há seis questões em discussão: (i) determinar se a condenação do réu deve ser mantida, diante da alegada insuficiência de provas e atipicidade da conduta; (ii) analisar se houve contradição nos depoimentos prestados pela vítima; (iii) examinar se houve coação e tortura do acusado para a confissão do crime; (iv) verificar as questões relacionadas ao arbitramento de fiança; (v) verificar a necessidade de revisão da dosimetria da pena; (vi) examinar a correção do regime inicial de cumprimento da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade e a autoria do crime de extorsão estão amplamente comprovadas por documentos, depoimentos testemunhais e pela confissão do réu na fase policial, corroborados pelo reconhecimento da ofendida e pela apreensão de seus documentos pessoais na posse do acusado.
O crime de extorsão, por sua natureza formal, consuma-se com o constrangimento da vítima mediante grave ameaça ou violência, independentemente da obtenção da vantagem econômica, sendo irrelevante o insucesso da tentativa de saque em caixa eletrônico. 4.
A palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio e liberdade individual, assume especial relevância probatória quando corroborada por outros elementos dos autos, sendo suficiente para embasar a condenação. 5.
A retratação da confissão em juízo, anos após os fatos, carece de credibilidade frente o robusto conjunto probatório e à ausência de prova de coação policial. 6.
O reconhecimento pessoal realizado pela vítima na delegacia foi seguro, tendo sido apreendidos com o réu a arma utilizada no crime e os documentos pessoais da ofendida. 7.
As alegações defensivas de suposto relacionamento prévio entre réu e vítima são meramente especulativas e não encontram respaldo probatório. 8.
A pena foi corretamente dosada, com fixação da pena-base no mínimo legal e majoração proporcional pela causa de aumento do emprego de arma de fogo.
O regime semiaberto foi corretamente fixado, em conformidade com o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, considerando a pena aplicada e a presença de grave ameaça na execução do delito.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigos 33, § 2º, alínea b; 44, 77 e 158, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 96; STJ, Súmula nº 231; TJDFT, Acórdão 1916863, 0701700-40.2024.8.07.0007, Rel.
Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, j. 5/9/2024; Acórdão 1754357, 00101518220168070005, Rel.
Des.
Nilsoni de Freitas Custódio, 3ª Turma Criminal, j. 06.09.2023; TJDFT, Acórdão 1741494, 07331294820218070001, Rel.
Des.
Waldir Leôncio Lopes Júnior, 3ª Turma Criminal, j. 09.08.2023. -
04/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:25
Conhecido o recurso de DARLEI MOREIRA DOS ANJOS - CPF: *12.***.*12-04 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2025 13:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 16:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 17:44
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:40
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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26/05/2025 13:30
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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08/05/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 30/04/2025 23:59.
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21/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 19:33
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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11/02/2025 02:18
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 4.022-1 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0039013-08.1998.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: DARLEI MOREIRA DOS ANJOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A)/NPJ Intimo o(a) apelante DARLEI MOREIRA DOS ANJOS para apresentar as razões do recurso de apelação (ID 68401483), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2025.
CAMILA DE SENA SILVERIO Servidor da Secretaria da 1ª Turma Criminal -
06/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:56
Recebidos os autos
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06/02/2025 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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05/02/2025 14:42
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/02/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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