TJDFT - 0018175-05.2002.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 14:47
Transitado em Julgado em 30/11/2024
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de JESSE DA COSTA SILVA em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JESSE DA COSTA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/08/2024 22:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0018175-05.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JESSE DA COSTA SILVA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor do JESSE DA COSTA SILVA.
Foi determinada a emenda à inicial para regularização do polo passivo, uma vez que o executado faleceu.
Assim, o Distrito Federal foi intimado para que indicasse o inventariante ou a abertura do processo de inventário.
Devidamente intimado, o exequente deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte (IDs 169259944 e 121019206). É o breve relatório.
DECIDO.
O juízo determinou a emenda à inicial para adequação, conferindo prazo para cumprimento, nos termos do art. 321 do CPC.
Contudo, a parte não cumpriu a decisão.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a determinação de emenda determinada, a petição inicial será indeferida.
Senão, vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial exigida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, uma vez que não houve atuação de advogado da parte adversa.
Sem custas.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:57
Recebidos os autos
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22/07/2024 11:57
Indeferida a petição inicial
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18/10/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/10/2023 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2023 23:59.
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21/08/2023 18:35
Recebidos os autos
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21/08/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/10/2022 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2022 23:59:59.
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30/05/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 11:05
Recebidos os autos
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07/04/2022 11:05
Decisão interlocutória - indeferimento
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04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2022 23:59:59.
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10/01/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/01/2022 01:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 14:38
Recebidos os autos
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01/12/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de JESSE DA COSTA SILVA em 01/07/2021 23:59:59.
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28/04/2021 02:29
Publicado Certidão em 28/04/2021.
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27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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23/04/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2019 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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