TJDFT - 0715650-77.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 18:43
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:48
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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23/08/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/08/2024 12:43
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715650-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SMART RESIDENCE SERVICE EXECUTADO: DAYANNE FREITAS RESENDE SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 207987040, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 16:42:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/08/2024 22:23
Recebidos os autos
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20/08/2024 22:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0715650-77.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SMART RESIDENCE SERVICE EXECUTADO: DAYANNE FREITAS RESENDE Nome: DAYANNE FREITAS RESENDE Endereço: Avenida Sibipiruna, Lote 11, Apto 108A, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71928-720 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 3.477,29 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa SISBAJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 29 de julho de 2024 09:25:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 205411165 Petição Inicial Petição Inicial 24072518140046100000187554455 205411166 0.
INICIAL - Execução 108A Petição 24072518140105800000187554456 205411181 1.
Procuração Procuração/Substabelecimento 24072518140296200000187554471 205411169 2.
Ata de Eleição Anexo 24072518140431400000187554459 205411170 3.
Convenção Anexo 24072518140564600000187554460 205411171 4.1 Ata - Taxa ordinária 2024 Anexo 24072518140710900000187554461 205411172 4.2 Ata - Taxa ordinária 2023 (mantendo valor de 2022) Anexo 24072518140825800000187554462 205411173 4.3 Ata - Taxa ordinária 2022 (mantendo valor de 2021) Anexo 24072518140959500000187554463 205411174 4.4 Ata - Taxa ordinária 2021 Anexo 24072518141117700000187554464 205411175 5.
Certidão de ônus - 108 A Anexo 24072518141246700000187554465 205411167 6.
Guia de custas - 0108 A Guia 24072518141345400000187554457 205411168 7.
Comprovante de pagamento - 108 A Comprovante de Pagamento de Custas 24072518141463700000187554458 205411176 8.
Planilha - 0108 A Anexo 24072518141563900000187554466 205411177 9.
Notificação (ressarcimento de danos) Anexo 24072518141659600000187554467 205411178 10.
Tentativa de conciliação extrajudicial Anexo 24072518141915200000187554468 205505643 Certidão Certidão 24072617022101900000187640215 -
29/07/2024 16:03
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:02
Outras decisões
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26/07/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/07/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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