TJDFT - 0729917-17.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:56
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 15:04
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAVES DO NASCIMENTO NETO em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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28/10/2024 14:22
Conhecido o recurso de FRANCISCO CHAVES DO NASCIMENTO NETO - CPF: *15.***.*90-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/10/2024 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 16:37
Recebidos os autos
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20/08/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAVES DO NASCIMENTO NETO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0729917-17.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO CHAVES DO NASCIMENTO NETO AGRAVADO: JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, SALEEM AHMED ZAHEER Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por Francisco Chaves do Nascimento Neto (Id. 61784270) contra a r. decisão Id. 201827024, proferida pela Juíza de Direito da 7ª Vara Cível de Brasília, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0720404-61.2020.8.07.0001, movido contra Joselita de Brito de Escobar e Saleem Ahmed Zaheer, que indeferiu o pedido de inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes, nos seguintes termos: “Indefiro o pedido de inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASAJUD, posto que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa obrigação a que a serventia do Juízo realize acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho do Juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de inclusão, bem como sua exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente para realização das baixas necessárias quando efetivada a quitação.
Permaneçam os autos aguardando o decurso do prazo suspensivo.
Intimem-se.” Sustenta o Agravante, em resumo, que a motivação do indeferimento não é idônea.
Invoca os princípios da efetividade da execução, da cooperação e da boa-fé processual.
Preparo recolhido – Id. 61784272. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A antecipação da tutela recursal exige plausibilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não vislumbro o preenchimento dos requisitos legais no caso concreto.
Com intuito de assegurar o direito constitucional de o credor ter o seu crédito satisfeito em prazo razoável, o Código de Processo Civil criou diversos mecanismos para compelir o devedor a cumprir sua obrigação, dentre os quais a inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes (artigos 495, 517 e 782, § 3°).
No entanto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o art. 782, § 3º, do CPC/2015 não impõe ao julgador o dever de determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tendo em vista o uso da forma verbal "pode", tornando claro trata-se de faculdade atribuída ao juiz, a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto.” (REsp 1.762.254/PE, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.11.2018).
De fato, a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes é providência que compete ao credor, que não pode, sem justa razão, transferir para o Poder Judiciário tal encargo, desobrigando-se, injustificadamente, de pagar o valor usualmente cobrado pelos bancos catalogadores de dados de maus pagadores.
No caso em questão, o Agravante não apresentou justa razão para não arcar com os custos da pretendida inscrição, nem demonstrou dificuldade em obter a providência requerida extrajudicialmente.
Portanto, indefiro a tutela antecipada.
Intimem-se os Agravados para que apresentem contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 23 de julho de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
23/07/2024 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 12:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/07/2024 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/07/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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