TJDFT - 0713989-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
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04/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA BARBOSA em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:15
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:09
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/03/2025 18:09
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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24/03/2025 18:09
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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24/03/2025 16:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/03/2025 16:32
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/03/2025 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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24/03/2025 16:24
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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24/03/2025 16:23
Juntada de decisão de tribunais superiores
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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12/11/2024 12:35
Juntada de Certidão
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11/11/2024 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA BARBOSA em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:47
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/10/2024 17:47
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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25/10/2024 17:47
Recurso extraordinário admitido
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25/10/2024 17:47
Recurso especial admitido
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25/10/2024 15:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/10/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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25/10/2024 15:46
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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25/10/2024 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713989-26.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 2 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
01/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713989-26.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARIA DE FATIMA PEREIRA BARBOSA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) MARIA DE FATIMA PEREIRA BARBOSA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 19 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
19/09/2024 21:28
Juntada de Certidão
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19/09/2024 21:27
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:13
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/09/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROVENIENTE DA AÇÃO COLETIVA 32.159/97 AJUIZADA PELO SINDIRETA/DF.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
METODOLOGIA DE CÁLCULO.
RESOLUÇÃO N. 303/2019 DO CNJ.
INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO ILÍCITO.
I.
Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos 0039026-41.1997.8.07.0001 (antigo processo 32.159/97), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF contra o Distrito Federal.
A sentença coletiva reconheceu o direito dos substituídos ao pagamento do benefício ou auxílio alimentação que fora ilegalmente suspenso pelo Governador do Distrito Federal por intermédio do Decreto 16.990/1995 a partir de janeiro de 1996.
II.
A matéria devolvida a esta Turma Cível reside em constatar se há anatocismo ilegal na metodologia de cálculo fixada pelo e.
Juízo de origem, que determinou a utilização dos parâmetros definidos na Resolução nº 303 de 2019 do Conselho Nacional de Justiça.
III.
Devido às peculiaridades da gestão dos precatórios e dos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, sobretudo após a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, e visando assegurar maior igualdade e segurança ao jurisdicionado, o Conselho Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, editou a Resolução 303, de 18 de dezembro de 2019, disciplinando a expedição, gestão e pagamento das requisições judiciais.
IV.
Tratando da metodologia de cálculo dos juros de mora e correção monetária, regulamentou-se que a partir de dezembro de 2021 a SELIC incidirá sobre o valor consolidado até novembro de 2021, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente e aos juros de mora, conforme previsto na legislação anterior (Resolução 303/2019 do CNJ, art. 22, §1º).
V.
A aplicação da SELIC sobre o valor consolidado não é anatocismo ilícito, mas sim consequência de alteração legislativa, durante o curso processual, dos índices aplicáveis ao caso.
VI.
Agravo de instrumento desprovido. -
24/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:07
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/07/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 13:08
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
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06/05/2024 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/04/2024 11:52
Recebidos os autos
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08/04/2024 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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06/04/2024 21:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/04/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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