TJDFT - 0726096-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 19:52
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCIANA MITTELSTEDT LEAL DE SOUSA em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 14:56
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
26/08/2024 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/08/2024 10:18
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIANA MITTELSTEDT LEAL DE SOUSA em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726096-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA MITTELSTEDT LEAL DE SOUSA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA LUCIANA MITTELSTEDT LEAL DE SOUSA ingressou com ação em face de BANCO DE BRASÍLIA SA, ambos qualificados nos autos.
Intimada a emendar a inicial, nos termos da decisão de ID, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
O processo não pode prosseguir, eis que oportunizado o recolhimento das custas processuais, a parte autora não se manifestou, não atendendo ao chamado deste Juízo.
A título esclarecedor, observe-se o disposto no art. 82 do Código de Processo Civil, "in verbis": "Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final;" Não bastasse tal fato, não regularizou sua representação processual, posto que não foi possível conferir a autenticidade da assinatura da autora no https://validar.iti.gov.br/, ao contrário, consta que a assinatura foi lançada pela própria ZapSign, que, ao que parece, assina digitalmente documentos que são submetidos à sua plataforma, o que não atende aos requisitos estabelecidos na Lei Lei nº 11.419/2005.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários, pois não houve a citação.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/07/2024 14:55
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:55
Indeferida a petição inicial
-
26/07/2024 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/07/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 20:57
Decorrido prazo de LUCIANA MITTELSTEDT LEAL DE SOUSA em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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26/06/2024 22:29
Recebidos os autos
-
26/06/2024 22:29
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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