TJDFT - 0709741-05.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 17:22
Juntada de Certidão
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26/08/2025 04:58
Processo Desarquivado
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25/08/2025 20:39
Juntada de Petição de impugnação
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20/08/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 16:37
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PIRES CAVALCANTE em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de Embargos à execução opostos por PAULO HENRIQUE PIRES CAVALCANTE em face BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., partes já qualificadas.
Dispõe o art. 915 do Código de Processo Civil que "os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231”.
Da análise dos autos da ação de execução n. 0705473-39.2023.8.07.0004, verifica-se que o executado foi citado em 25 de agosto de 2023, conforme certidão de ID 170073630.
O prazo para oposição de embargos se exauriu em 18/09/2023.
Desse modo, os presentes embargos são intempestivos.
Nesse contexto, a ausência do requisito da observância do prazo legal para a oposição dos embargos obsta o válido e regular prosseguimento do processo.
Ante o exposto, REJEITO liminarmente os embargos do devedor, com esteio no artigo 918, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal.
Por fim, em face da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais.
Ficando suspensa a exigência, em face da gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem honorários, porque não formada a relação processual.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
25/07/2024 11:17
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:17
Indeferida a petição inicial
-
24/07/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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