TJDFT - 0730826-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 09:06
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JENIFER PONCIANO DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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13/06/2025 12:30
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Processo n.º 0730826-56.2024.8.07.0001 Embargos de Terceiro Embargante: Jenifer Ponciano da Silva Embargado: BRB Banco de Brasília S/A Sentença Trata-se de embargos de terceiro manejados por Jenifer Ponciano da Silva contra BRB Banco de Brasília S/A visando a desconstituição da constrição aposta sobre o veículo Fiat Palio ED 1997/1998 placa KDI 3181, sobre ele aposta nos autos da execução n.º 0724861-68.2022.8.07.0001 que fora ajuizada em 06/07/2022 pelo ora embargado contra Mega Eventos Cerimonial Eireli ME e contra Aurizelia Dias Modesto, pelo valor de R$ 81.007,95, que seria decorrente do inadimplemento do contrato de mútuo tomado pela empresa indicada e avalizado pela segunda executada.
Em sua defesa, a embargante afirma que o veículo não pertence à executada Aurizelia Dias desde 24/05/2016, quando ela firmou a Autorização de Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) em favor de Josuel Barbosa da Silva.
Afirma que em 20/06/2016 o Sr.
Josuel constituiu seu procurador o Sr.
Sebastião Brun Filho, que por sua vez alienou o veículo mediante procuração à embargante em 11/07/2016.
Afirma ser possuidora de boa-fé e pleiteia a desconstituição da restrição aposta sobre o veículo.
Os embargos foram recebidos, tendo-lhes sido atribuídos efeitos suspensivos, determinando-se a suspensão das medidas constritivas incidentes do sobre o bem, mediante retirada da restrição de circulação que pendia sobre o mesmo e a aposição de restrição de transferência até o julgamento destes embargos (ID 206380093).
Impugnação aos embargos no ID 212558692, na qual a parte embargada não se opõe aos pedidos da parte autora, exceto quanto ao pleito de condenação em honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, corrijo o valor da causa para o valor do veículo em questão (R$ 8.000,00), conforme se observa no documento de ID 205434400, pág. 2, considerando que este é o proveito econômico buscado pela parte autora (art. 292, §3º, do CPC).
No mais, as partes são legítimas e há interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
Não vislumbro a necessidade de produção de qualquer outra prova, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil).
Vê-se no ID 206111835 que nos autos da execução foi aposta restrição de circulação sobre o veículo em 25/08/2023.
Verifica-se no ID 205434398 que em 24/05/2016 a executada Aurizelia Dias Modesto firmou a ATPV em favor da pessoa de Josuel Barbosa da Silva, tendo havido reconhecimento de firma por autenticidade na mesma data.
Já no ID 205434400, página 2, observa-se que em 20/06/2016 o Sr.
Josuel Barbosa firmou procuração pública em favor do Sr.
Sebastião Brun Filho, outorgando-lhe amplos poderes sobre o veículo em questão, inclusive para aliená-lo, em verdadeira procuração em causa própria, ato translativo de direitos nos termos dos artigos 684 e 685 do Código Civil.
Já na página 1 do mesmo ID se verifica que em 11/07/2016 o Sr.
Sebastião Brun substabeleceu à embargante, sem reserva, os poderes que lhe foram outorgados sobre o veículo pelo Sr.
Josuel Barbosa.
Assim, vê-se que quando da alienação do veículo, não havia sequer sido ajuizada a execução.
Desta forma, e considerando a concordância da parte embargada, entendo que merece prosperar a pretensão autoral.
Em outro giro, no que tange aos ônus sucumbenciais, verifica-se que a embargante, ao adquirir o veículo, descumpriu sua obrigação legal de providenciar a transferência administrativa do mesmo no prazo de 30 (trinta) dias, conforme estabelece o art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, na própria dicção legal: “No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro do Veículo é de trinta dias”.
Assim, pelo Princípio da Causalidade, entendo que os ônus da sucumbência deste feito devem recair sobre a parte autora, pois ao descumprir seu dever legal de providenciar a transferência administrativa do veículo, causou a constrição sobre o mesmo e a necessidade do ajuizamento deste feito, nos termos da Súmula n.º 303 do egrégio STJ, que dispõe: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
Observe-se, ademais, que eventual irresignação do ora embargado nos autos da execução, não afasta o fato de ter a parte embargante causado a necessidade de ajuizamento deste feito, porquanto são os embargos de terceiro a via adequada para defesa da posse de bem atingido por constrição no bojo de processo movido entre pessoas alheias, tendo o terceiro dado causa à constrição indevida, que não ocorreria caso houvesse cumprido seu dever de providenciar a transferência do bem.
Ante o exposto, julgo procedentes os presentes embargos de terceiro para determinar a remoção da restrição aposta sobre o veículo Fiat Palio ED 1997/1998 placa KDI 3181 nos autos da execução n.º 0724861-68.2022.8.07.0001.
Declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, isto com fundamento no art. 85, §§2º e 6º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto. À Secretaria: 1.
Considerando a concordância da parte autora, independentemente de trânsito em julgado, traslade-se para os autos da execução cópia da presente sentença e lá liberem-se as constrições apostas via RenaJud sobre o veículo supra descrito. 2.
Publique-se.
Intimem-se. 3.
Transitada em julgado, traslade-se para os autos da execução cópia da presente sentença, eventual decisão de embargos de declaração, acórdãos e da certidão de trânsito. 4 Após, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente -
05/06/2025 18:01
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:01
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/03/2025 23:59.
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20/02/2025 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/02/2025 12:47
Recebidos os autos
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19/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JENIFER PONCIANO DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:45
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 00:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:58
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JENIFER PONCIANO DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730826-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JENIFER PONCIANO DA SILVA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO 1.
Intime-se a parte embargante a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 3.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/08/2024 19:29
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:18
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:18
Deferido o pedido de JENIFER PONCIANO DA SILVA - CPF: *69.***.*48-35 (EMBARGANTE).
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02/08/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/08/2024 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/08/2024 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/08/2024 08:16
Recebidos os autos
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02/08/2024 08:16
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/08/2024 10:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730826-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JENIFER PONCIANO DA SILVA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos de terceiro, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da decisão que determinou a penhora; c) cópia da certidão de penhora, se houver e, d) comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/07/2024 18:20
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2024 21:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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