TJDFT - 0713708-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 21:51
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 21:51
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:20
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/10/2024 16:46
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DE LUCA OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridades, eliminar contradições, sanar omissões no julgado, bem como corrigir erro material nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. É inadmissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir a matéria analisada. 3.
O provimento dos embargos de declaração, mesmo que opostos com o fim de prequestionamento, depende da demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
A inexistência de vícios no julgado enseja a sua manutenção. 5.
Embargos de declaração desprovidos. -
16/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2024 18:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2024 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 19:25
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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12/08/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:23
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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01/08/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 16:02
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/08/2024 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PROPOSITURA ALEATÓRIA.
DECLÍNIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Lei n. 14.879/2024 alterou o Código de Processo Civil para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que a propositura de ação em foro aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício. 2.
O art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n. 14.879/2024, considera abusiva a propositura de ação em foro sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda.
A escolha aleatória de foro justifica a declinação da competência de ofício pelo juiz. 3.
A escolha aleatória do foro onde será proposta a demanda configura abuso de direito.
Há regras objetivas para determinação de competência, que devem ser respeitadas sob pena de violação ao princípio do juiz natural. É necessário que as partes tenham relação com o foro escolhido. 4.
Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. -
24/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:03
Conhecido o recurso de MARIA ELIZABETE DE LUCA OLIVEIRA - CPF: *05.***.*46-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/07/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 18:34
Recebidos os autos
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12/06/2024 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 10/06/2024 23:59.
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10/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
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10/05/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:20
Expedição de Ato Ordinatório.
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03/05/2024 18:20
Juntada de Petição de agravo interno
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11/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 19:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/04/2024 16:44
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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04/04/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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