TJDFT - 0729109-12.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 33ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 18/09 até 25/09) Ata da 33ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 18/09 até 25/09), iniciada no dia 18 de Setembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURÍCIO SILVA MIRANDA, FABRÍCIO BEZERRA E GISLENE PINHEIRO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0043678-83.2016.8.07.0018 0758668-34.2022.8.07.0016 0719002-42.2020.8.07.0001 0706337-18.2021.8.07.0014 0739009-53.2023.8.07.0000 0739226-96.2023.8.07.0000 0743739-41.2022.8.07.0001 0749125-21.2023.8.07.0000 0751119-84.2023.8.07.0000 0701876-40.2024.8.07.0000 0701880-77.2024.8.07.0000 0001686-59.2013.8.07.0015 0715126-17.2023.8.07.0020 0713032-25.2024.8.07.0000 0714267-27.2024.8.07.0000 0029075-09.2014.8.07.0007 0701880-51.2023.8.07.0020 0716145-84.2024.8.07.0000 0716583-13.2024.8.07.0000 0723625-63.2022.8.07.0007 0726751-74.2024.8.07.0000 0717494-25.2024.8.07.0000 0717639-81.2024.8.07.0000 0724084-65.2022.8.07.0007 0721007-66.2022.8.07.0001 0713138-06.2023.8.07.0005 0718235-65.2024.8.07.0000 0708627-74.2023.8.07.0001 0718962-24.2024.8.07.0000 0725721-35.2023.8.07.0001 0719139-85.2024.8.07.0000 0712735-83.2022.8.07.0001 0719420-41.2024.8.07.0000 0736594-36.2019.8.07.0001 0719853-45.2024.8.07.0000 0719937-46.2024.8.07.0000 0720199-93.2024.8.07.0000 0720310-77.2024.8.07.0000 0723429-71.2023.8.07.0003 0713002-09.2023.8.07.0005 0715312-97.2023.8.07.0001 0712349-78.2021.8.07.0004 0722705-42.2024.8.07.0000 0710358-54.2023.8.07.0018 0714512-12.2023.8.07.0020 0722095-65.2020.8.07.0016 0724353-57.2024.8.07.0000 0724419-37.2024.8.07.0000 0724519-89.2024.8.07.0000 0745161-17.2023.8.07.0001 0724624-66.2024.8.07.0000 0724730-28.2024.8.07.0000 0744767-10.2023.8.07.0001 0724848-04.2024.8.07.0000 0712545-35.2023.8.07.0018 0724986-68.2024.8.07.0000 0725146-93.2024.8.07.0000 0725231-79.2024.8.07.0000 0725427-49.2024.8.07.0000 0701419-71.2024.8.07.9000 0725516-72.2024.8.07.0000 0725738-40.2024.8.07.0000 0725784-29.2024.8.07.0000 0708264-72.2023.8.07.0006 0710502-45.2024.8.07.0001 0732336-41.2023.8.07.0001 0726514-40.2024.8.07.0000 0746484-57.2023.8.07.0001 0726939-67.2024.8.07.0000 0740184-50.2021.8.07.0001 0710761-29.2023.8.07.0016 0727159-65.2024.8.07.0000 0745701-65.2023.8.07.0001 0727272-19.2024.8.07.0000 0727365-79.2024.8.07.0000 0721820-53.2023.8.07.0003 0715670-05.2023.8.07.0020 0735000-84.2019.8.07.0001 0717424-91.2023.8.07.0016 0727849-94.2024.8.07.0000 0728120-06.2024.8.07.0000 0728156-48.2024.8.07.0000 0728573-98.2024.8.07.0000 0728582-60.2024.8.07.0000 0728613-80.2024.8.07.0000 0728657-02.2024.8.07.0000 0704390-74.2022.8.07.0019 0728782-67.2024.8.07.0000 0729087-51.2024.8.07.0000 0729109-12.2024.8.07.0000 0729323-03.2024.8.07.0000 0729404-49.2024.8.07.0000 0729406-19.2024.8.07.0000 0008336-62.2016.8.07.0001 0733761-97.2023.8.07.0003 0701883-11.2024.8.07.0007 0729567-29.2024.8.07.0000 0705443-76.2024.8.07.0001 0729706-78.2024.8.07.0000 0729817-62.2024.8.07.0000 0729791-64.2024.8.07.0000 0705013-40.2023.8.07.0008 0709274-60.2023.8.07.0004 0730177-94.2024.8.07.0000 0730237-67.2024.8.07.0000 0730240-22.2024.8.07.0000 0713999-77.2023.8.07.0009 0730470-64.2024.8.07.0000 0730491-40.2024.8.07.0000 0730499-17.2024.8.07.0000 0730654-20.2024.8.07.0000 0730517-38.2024.8.07.0000 0716254-17.2023.8.07.0006 0707097-20.2023.8.07.0006 0730854-27.2024.8.07.0000 0730864-71.2024.8.07.0000 0730900-16.2024.8.07.0000 0730995-46.2024.8.07.0000 0713255-62.2021.8.07.0006 0720186-10.2023.8.07.0007 0730997-47.2023.8.07.0001 0707229-65.2023.8.07.0010 0702500-50.2024.8.07.0013 0731304-67.2024.8.07.0000 0731372-17.2024.8.07.0000 0739971-73.2023.8.07.0001 0700316-09.2024.8.07.0018 0731465-77.2024.8.07.0000 0701851-90.2024.8.07.9000 0714892-92.2023.8.07.0001 0721320-33.2023.8.07.0020 0703594-82.2023.8.07.0008 0703119-05.2023.8.07.0016 0706223-93.2023.8.07.0019 0713166-70.2020.8.07.0007 0702915-51.2020.8.07.0020 0705256-68.2024.8.07.0001 0716798-94.2022.8.07.0020 0703918-93.2023.8.07.0001 0707327-63.2022.8.07.0017 0703193-44.2023.8.07.0021 0707798-16.2021.8.07.0017 0748247-93.2023.8.07.0001 0735927-39.2022.8.07.0003 0729949-11.2023.8.07.0015 0723858-44.2023.8.07.0001 0717136-44.2021.8.07.0007 0706014-76.2022.8.07.0014 0704254-67.2023.8.07.0011 0735868-17.2023.8.07.0003 0732906-93.2024.8.07.0000 0707126-74.2022.8.07.0016 0705651-42.2024.8.07.0007 0731724-06.2023.8.07.0001 0733006-48.2024.8.07.0000 0722055-94.2021.8.07.0001 0724964-41.2023.8.07.0001 0714261-97.2023.8.07.0018 0702007-43.2023.8.07.0002 0722618-83.2024.8.07.0001 0744000-69.2023.8.07.0001 0733397-03.2024.8.07.0000 0702497-13.2024.8.07.0008 0705970-11.2023.8.07.0018 0743169-21.2023.8.07.0001 0709113-08.2023.8.07.0018 0715476-62.2023.8.07.0001 0704035-96.2024.8.07.0018 0734005-98.2024.8.07.0000 0736536-91.2023.8.07.0001 0736100-35.2023.8.07.0001 0705170-84.2021.8.07.0007 0714736-47.2023.8.07.0020 0709625-59.2021.8.07.0018 0700103-12.2024.8.07.0015 0712372-22.2024.8.07.0003 RETIRADOS DA SESSÃO 0000173-42.2016.8.07.0018 0701965-50.2017.8.07.0019 0717095-67.2023.8.07.0020 0709031-04.2023.8.07.0009 0714621-65.2023.8.07.0007 0717531-52.2024.8.07.0000 0700462-18.2022.8.07.0019 0701860-83.2024.8.07.0001 0712304-95.2022.8.07.0018 0708217-62.2023.8.07.0018 0727913-07.2024.8.07.0000 0700064-54.2024.8.07.0002 0707683-89.2021.8.07.0018 0730617-90.2024.8.07.0000 0731245-79.2024.8.07.0000 0748280-83.2023.8.07.0001 0711101-06.2023.8.07.0005 0705111-55.2024.8.07.0019 0711881-03.2024.8.07.0007 0739097-25.2022.8.07.0001 0705773-73.2024.8.07.0001 0709013-50.2023.8.07.0019 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 26 de Setembro de 2024 às 14:30:23 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
24/10/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 12:24
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
BALANÇO DE DETERMINAÇÃO.
APURAÇÃO DE HAVERES.
PREJUÍZOS À SOCIEDADE.
RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO.
QUESITOS PERICIAIS.
IMPERTINÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Nos termos do artigo 606 do CPC, o balanço de determinação visa apurar o valor patrimonial de uma empresa para calcular os haveres de um sócio retirante ou excluído, proporcionalmente às suas cotas na sociedade.
Esta avaliação é feita com base na data da resolução, considerando bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além da apuração do passivo. 2.
O objetivo da apuração de haveres não inclui responsabilizar o sócio por eventuais prejuízos causados à sociedade, o que denota a impertinência dos quesitos periciais formulados nesse sentido. 3.
O juiz, como destinatário da prova, tem a prerrogativa de determinar as diligências necessárias para a instrução do processo e formação do seu convencimento, podendo indeferir diligências inúteis e quesitos impertinentes, na forma dos artigos 370, 371 e 470 do CPC, o que não configura cerceamento de defesa. 4.
Negou-se provimento ao recurso. -
30/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:58
Conhecido o recurso de WILSON MENEZES PEDROSA NETO - CPF: *02.***.*79-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/09/2024 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 15:11
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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19/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de WILSON MENEZES PEDROSA NETO em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0729109-12.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WILSON MENEZES PEDROSA NETO AGRAVADO: FELIPE VASCONCELOS KUHLMANN, BRAVEMAN LEATHER GOODS COMERCIAL LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por WILSON MENEZES PEDROSA NETO contra a decisão que indeferiu parte de seus quesitos periciais formulados nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada em desfavor de FELIPE VASCONCELOS KUHLMANN e BRAVEMAN LEATHER GOODS COMERCIAL LTDA - ME.
A parte agravante sustenta, em síntese, que a análise da escrituração contábil deve considerar as diversas irregularidades na administração da pessoa jurídica, inclusive quanto ao suposto desvio patrimonial noticiado nos autos.
Aduz que a falta de transparência dos atos praticados pelo sócio administrador resultou em um patrimônio social na data de dissolução que não reflete verdadeiramente a atividade empresarial, mas sim os desmandos administrativos.
Defende que, em razão da gestão irregular e da falta de prestação de contas, há indícios de subtração e confusão patrimonial, que devem ser apuradas de forma ampla e não limitada aos documentos contábeis na data da saída do sócio.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir todos os quesitos periciais formulados na origem.
Preparo recolhido. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
O artigo 995, parágrafo único, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
Nos termos do artigo 606 do CPC, o balanço de determinação visa apurar o valor patrimonial de uma empresa para calcular os haveres de um sócio retirante ou excluído, proporcionalmente às suas cotas na sociedade.
Esta avaliação é feita com base na data da resolução, considerando bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além da apuração do passivo.
Nesse cenário, o objetivo da apuração de haveres não inclui responsabilizar o sócio por eventuais prejuízos causados à sociedade, como pretende a parte agravante, o que denota a impertinência dos quesitos periciais formulados nesse sentido.
Afasta-se, portanto, a probabilidade do direito pleiteado no recurso.
Além disso, o juiz, como destinatário da prova, tem a prerrogativa de determinar as diligências necessárias para a instrução do processo e formação do seu convencimento, podendo indeferir diligências inúteis e quesitos impertinentes, na forma dos artigos 370, 371 e 470 do CPC, o que não configura cerceamento de defesa.
Nesse sentido, o entendimento do e.
TJDFT: “O objeto da Apuração de Haveres não abrange eventual responsabilização do sócio excluído por supostos prejuízos causados à sociedade. (...) 13.
Apelação Cível do Autor desprovida 14.
Apelação Cível da parte Ré desprovida. (Acórdão 1322331, 00032194820168070015, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 22/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DESNECESSIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MATÉRIA PRECLUSA.
LAUDO PERICIAL.
QUESITOS ADICIONAIS.
INVIABILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.
O Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele determinar a realização das diligências imprescindíveis à instrução do processo para formação do seu livre convencimento, assim como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. (arts. 370 e 371, ambos do CPC).
Portanto, sendo desnecessária a produção da prova vindicada para o deslinde da controvérsia, o indeferimento da dilação probatória não configura cerceamento de defesa. (...) 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1831228, 00060516220178070001, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 26/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Portanto, em cognição sumária, não estão presentes os requisitos legais para atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para manifestação, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
24/07/2024 14:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2024 13:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/07/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/07/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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