TJDFT - 0730628-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 03:18
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:05
Recebidos os autos
-
26/05/2025 11:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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07/05/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 05:52
Recebidos os autos
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11/04/2025 05:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/04/2025 18:46
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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08/04/2025 13:36
Recebidos os autos
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29/11/2024 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/11/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JACKELINE PEREIRA BATISTA em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:34
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de JACKELINE PEREIRA BATISTA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 23:29
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 13:05
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:05
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/09/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JACKELINE PEREIRA BATISTA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JACKELINE PEREIRA BATISTA em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730628-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACKELINE PEREIRA BATISTA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada de id. 205380639 pelos fundamentos nela expendidos. À parte autora, para réplica Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/08/2024 19:25
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:25
Indeferido o pedido de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REQUERIDO)
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26/08/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/08/2024 12:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730628-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACKELINE PEREIRA BATISTA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
22/08/2024 07:00
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 23:47
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JACKELINE PEREIRA BATISTA em 20/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730628-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACKELINE PEREIRA BATISTA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO em favor da autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Dando continuidade ao tratamento da moléstia que a acomete, à autora foram prescritos os procedimentos discriminados no relatório médico de ID. 205287238.
Forte nas razões "supra" e porque presentes os requisitos cumulativos reclamados para o deferimento da antecipação de tutela, quais sejam, a verossimilhança do direito invocado pela autora e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto com o provimento jurisdicional postulado aquela parte visa à salvaguarda de sua saúde - defiro em parte a liminar requerida, determinando à ré que, no prazo de 10 dias a contar da data de sua citação/intimação, custeie à autora a terapêutica "sub judice", tal como prescrita no "retro" aludido relatório médico.
Deixo, por ora, de mensurar "astreintes", cuja necessidade será apreciada segundo a postura processual a ser esposada pela parte ré.
Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V, do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se e intimem-se, com urgência.
Sem prejuízo, instrua a autora os autos com a procuração outorgada à advogada subscritora da inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2024 18:48
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:48
Concedida a gratuidade da justiça a JACKELINE PEREIRA BATISTA - CPF: *51.***.*71-28 (REQUERENTE).
-
25/07/2024 18:48
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2024 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
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24/07/2024 23:48
Recebidos os autos
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24/07/2024 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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24/07/2024 23:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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24/07/2024 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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