TJDFT - 0730259-25.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 20:05
Recebidos os autos
-
06/09/2025 20:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
05/09/2025 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/09/2025 17:34
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de F K ALUMINIOS E ESQUADRIAS 015DF EIRELI - ME em 01/09/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 22:21
Recebidos os autos
-
05/08/2025 22:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
31/07/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/07/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 07:38
Mandado devolvido redistribuido
-
24/06/2025 19:29
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:34
Decorrido prazo de F K ALUMINIOS E ESQUADRIAS 015DF EIRELI - ME em 16/06/2025 23:59.
-
30/04/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de F K ALUMINIOS E ESQUADRIAS 015DF EIRELI - ME em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 03:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/02/2025 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 12:02
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 13:44
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:44
Deferido o pedido de F K ALUMINIOS E ESQUADRIAS 015DF EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
14/02/2025 11:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
13/02/2025 14:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de F K ALUMINIOS E ESQUADRIAS 015DF EIRELI - ME em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0730259-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: F K ALUMINIOS E ESQUADRIAS 015DF EIRELI - ME EXECUTADO: VLS CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há pedido de natureza urgente para ser apreciado.
Aguarde-se o julgamento do conflito de n. 0736665-65.2024.8.07.0000.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 09:59
Recebidos os autos
-
06/09/2024 09:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/09/2024 10:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/09/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 11:45
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/09/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/09/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 19:40
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2024 19:40
Desentranhado o documento
-
28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0730259-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: F K ALUMINIOS E ESQUADRIAS 015DF EIRELI - ME EXECUTADO: VLS CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado por F K ALUMINIOS E ESQUADRIAS 015DF EIRELI - ME em face de A & C VLS CONSTRUTORA LTDA, partes qualificadas nos autos.
O processo foi originalmente distribuído a juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que na oportunidade, declinou a competência territorial de ofício, determinando a remessa dos autos a este juízo do Núcleo Bandeirante. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, consigno que não há escolha aleatória, pois o endereço do executado é TR SIA Trecho 1, S/N, Lote 630 a 780, Condomínio Praça Capital, bloco 5, sala 217 A, Brasília/DF, CEP: 71.200-012.
Em consulta do CEP no site dos correios, o endereço é situado na Zona Industrial (Guará), região administrativa abrangida pela Circunscrição Judiciária de Brasília.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO APARELHADA COM DUPLICATA MERCANTIL PROTESTADA.
DISTRIBUIÇÃO PARA A VARA CÍVEL DO GUARÁ.
OBSERVÂNCIA DO ENDEREÇO CONSTANTE DO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA (SIA, ZONA INDUSTRIAL, GUARÁ).
INEXISTÊNCIA DE ESCOLHA ALEATÓRIA E INFUNDADA DO FORO.
REGIÃO ADMINISTRATIVA QUE COMPREENDE A CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA.
ERRO NO ENDEREÇAMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
A ação de execução foi distribuída de acordo com o endereço constante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e do título que embasa a execução (SIA, Zona Industrial, Guará).
Logo, em princípio, teria sido observada a regra de competência do art. 781, I, do CPC, o qual preconiza que a execução fundada em título extrajudicial poderá ser proposta no foro de domicílio do executado. 2.
O fato de a Região Administrativa XXV (SCIA/Estrutural) e XXIX (SIA) integrarem a Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, e não do Guará, não implica reconhecimento de escolha aleatória e infundada do foro, mas simples equívoco das regras processuais pertinentes, que não pode ser corrigida de ofício pelo magistrado, por se tratar de competência relativa, consoante dicção do enunciado sumulado no verbete n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, havendo a respectiva prorrogação quando não impugnada pela parte ré. 3.
Nota-se, ainda, que eventual equívoco no endereçamento constante da petição inicial, mesmo com apresentação de emenda à petição inicial, por determinação do juiz, para corrigi-lo, não tem aptidão para o deslocamento da competência, haja vista "o registro ou a distribuição torna prevento juízo", à luz do art. 59 do CPC, e o respectivo declínio ofende a regra do juiz natural.
Mais, cabe ao executado, tratando-se de incompetência relativa, alegar nos embargos à execução eventual incompetência do órgão jurisdicional, nos termos do art. 917, V, do CPC. 4.
Conflito de competência conhecido.
Declarado competente o Juízo Suscitado - Vara Cível do Guará. (Acórdão 1284326, 07197334120208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 14/9/2020, publicado no DJE: 1/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, nada obstante as ponderações do juízo suscitado, entendo que na situação versada nos autos não está o magistrado autorizado ao declínio da competência ex officio, por se tratar de competência territorial e, portanto, relativa, significa dizer que é inadmissível a declaração de ofício da incompetência pelo magistrado, a teor do enunciado sumular 33/STJ.
Ademais, nos termos do art. 43 do CPC, a competência determina-se no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Ressalto, ainda, que eventual objeção quanto à competência territorial deve ser alegada em preliminar de defesa, nos termos do art. 64 do CPC.
Assim, em homenagem ao princípio da efetividade da Justiça e da economia processual, e visando ao interesse da parte, que tem direito ao julgamento do seu processo num prazo razoável, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para julgamento do presente feito.
Diante do exposto, CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO a ser remetido ao eg.
TJDFT, suscitando CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos termos do art. 66, II c/c 951 do CPC e dos arts. 21, I, e 205 do RITJDFT.
Instrua a Secretaria o conflito de competência com cópia destes autos.
Este processo ficará suspenso até o julgamento do conflito.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 17:46
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:46
Suscitado Conflito de Competência
-
21/08/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/08/2024 10:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
20/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 15:47
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/08/2024 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/08/2024 07:14
Recebidos os autos
-
16/08/2024 07:14
Declarada incompetência
-
12/08/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/08/2024 10:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730259-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: F K ALUMINIOS E ESQUADRIAS 015DF EIRELI - ME EXECUTADO: VLS CONSTRUTORA LTDA DECISÃO Trata-se de execução de cheques.
Emende-se a petição inicial de Execução para juntar aos autos: a) procuração contemporânea assinada pelo representante legal da parte exequente (sócio com poder de administração/diretor); b) comprovante de que o cheque ID 205025327 foi apresentado para compensação; c) esclarecer sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Sexta-feira, 26 de Julho de 2024, às 15:04:14.
Documento Assinado Digitalmente -
26/07/2024 17:13
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/07/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748729-44.2023.8.07.0000
Gestao Df Fomento Mercantil LTDA - ME
Paulo Sergio Vilela Santos
Advogado: Rayane Silva Franca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 12:49
Processo nº 0758608-61.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Agora - Solucoes em Telecomunicacoes Ltd...
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 18:21
Processo nº 0758608-61.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Distrito Federal
Advogado: Roberto Moreira Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2022 11:06
Processo nº 0730690-59.2024.8.07.0001
Condominio do Bloco G da Sqs 311
Maria Helena Taveira Dias
Advogado: Claudio Geraldo Viana Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 12:47
Processo nº 0730196-97.2024.8.07.0001
Nr2 Administradora de Imoveis Proprios L...
Janaina de SA Teixeira
Advogado: Matheus da Silva Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 21:32