TJDFT - 0748729-44.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 10:50
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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19/08/2024 13:36
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GESTAO DF FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO INTRÍNSECO (OMISSÃO) INEXISTENTE.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
I.
A ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir o(s) defeito(s) intrínseco(s) da decisão judicial (Código de Processo Civil, artigo 1.022, incisos I a III), para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente.
II.
Inadequada a presente via recursal para nova análise de elemento fático (ou probatório) e/ou de questão jurídica que não satisfaz a pretensão da parte embargante (existência ou não de determinação judicial de suspensão do processo para análise do termo inicial do prazo prescricional), cujo inconformismo revela o interesse em rediscutir o mérito e modificar o entendimento do colegiado.
III.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (Código de Processo Civil, artigo 1.025).
IV.
Não evidenciada qualquer omissão ou contradição na decisão colegiada.
V.
Embargos rejeitados. -
22/07/2024 13:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:36
Expedição de Intimação de Pauta.
-
20/06/2024 20:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2024 13:32
Recebidos os autos
-
17/05/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
17/05/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 12:40
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/05/2024 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 23:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 18:41
Conhecido o recurso de PAULO SERGIO VILELA SANTOS - CPF: *87.***.*03-72 (AGRAVANTE) e provido
-
06/05/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2024 17:41
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/03/2024 13:40
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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15/12/2023 12:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/12/2023 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/12/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 23:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2023 23:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de PAULO SERGIO VILELA SANTOS em 13/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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22/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 13:59
Expedição de Ato Ordinatório.
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17/11/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 19:29
Juntada de Petição de agravo interno
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17/11/2023 16:45
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/11/2023 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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16/11/2023 13:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/11/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/11/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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