TJDFT - 0706541-67.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 19:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ QUEIROZ DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE IN PIAO GOMES LIM em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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27/12/2024 15:48
Recebidos os autos
-
27/12/2024 15:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/12/2024 15:48
Indeferido o pedido de ALEXANDRE IN PIAO GOMES LIM - CPF: *78.***.*37-87 (EXEQUENTE)
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27/12/2024 15:48
em cooperação judiciária
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04/10/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706541-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEXANDRE IN PIAO GOMES LIM EXECUTADO: ANDRE LUIZ QUEIROZ DE OLIVEIRA DESPACHO O recolhimento de custas processuais é pressuposto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADMISSÃO DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
REVOGAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DECISÃO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
NECESSIDADE.
SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA AGUARDAR PEDIDO DE APROVEITAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONEXO.
POSSIBILIDADE.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
O recolhimento de custas processuais é pressuposto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Assim, possível a revogação, de ofício, da decisão que admite a instauração do incidente referido sem o prévio pagamento das custas processuais.
Todavia, em virtude do disposto no art. 10, do CPC, e dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, antes de revogar a decisão que permitiu o processamento do incidente, cumpriria ao magistrado singular determinar a intimação da agravante para o recolhimento das custas, sob pena de extinção. 2.
Se foram instaurados dois cumprimentos de sentença distintos para o mesmo título judicial, o primeiro destinado à cobrança dos honorários sucumbenciais e o segundo destinado à exigência do cumprimento da obrigação de pagar fixada na sentença, inviabiliza-se a reforma da decisão agravada no ponto em que determinou a suspensão do curso do primeiro cumprimento de sentença enquanto não decidido o pedido formulado no segundo, de aproveitamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica admitido no primeiro. 3.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1612618, 07313081220218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Insistindo o exequente no pedido de instauração do incidente, o recolhimento das custas é conditio sine qua non, devendo atentar-se, desde já e de toda forma, que o afastamento do manto da personalidade jurídica é medida de exceção e somente pode ser deferido mediante a comprovação inequívoca dos requisitos do art. 50 do CC, sendo certo que as situações de abuso e/ou fraude não prescindem de ser comprovadas e não se encerram com a mera demonstração de que as executadas integram grupo econômico ou possuem sócios em comum com outras pessoas jurídicas atuantes no mercado.
Aguarde-se por 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia, retornem os autos ao arquivo intermediário, aguardando o prazo da prescrição intercorrente.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/09/2024 21:33
Recebidos os autos
-
18/09/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706541-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEXANDRE IN PIAO GOMES LIM EXECUTADO: ANDRE LUIZ QUEIROZ DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD e RENAJUD, conforme itens 2 e 3 da Decisão de ID 192438882.
Certifico, ainda, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do subitem 3.2 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
Brasília - DF, 26 de julho de 2024 às 16:52:53 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
26/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ QUEIROZ DE OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ QUEIROZ DE OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
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29/06/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/06/2024 06:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 05:59
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 19:35
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 04:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE IN PIAO GOMES LIM em 06/05/2024 23:59.
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15/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
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12/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 13:50
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:49
Outras decisões
-
16/03/2024 01:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/03/2024 01:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 01:18
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/02/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE IN PIAO GOMES LIM em 22/09/2023 23:59.
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19/09/2023 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 21:17
Recebidos os autos
-
29/08/2023 21:17
Deferido o pedido de ALEXANDRE IN PIAO GOMES LIM - CPF: *78.***.*37-87 (EXEQUENTE).
-
21/08/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/07/2023 09:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2023 09:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 18:00
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:00
Outras decisões
-
15/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/03/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 18:35
Recebidos os autos
-
07/03/2023 18:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/03/2023 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE IN PIAO GOMES LIM em 06/10/2022 23:59:59.
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15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 16:05
Recebidos os autos
-
12/09/2022 16:05
Indeferido o pedido de ALEXANDRE IN PIAO GOMES LIM - CPF: *78.***.*37-87 (EXEQUENTE)
-
05/09/2022 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE IN PIAO GOMES LIM em 31/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:38
Publicado Certidão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 08:14
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 27/05/2022.
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26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 19:39
Juntada de Certidão
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18/04/2022 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE IN PIAO GOMES LIM em 06/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 08:58
Publicado Decisão em 29/03/2022.
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30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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24/03/2022 19:09
Recebidos os autos
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24/03/2022 19:09
Decisão interlocutória - recebido
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17/03/2022 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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16/03/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
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15/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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12/03/2022 18:25
Recebidos os autos
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12/03/2022 18:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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25/02/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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24/02/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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