TJDFT - 0717672-50.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 15:39
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ALEXSANDRA APARECIDA SALGADO em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Em 29/7/2024, determinou-se o recolhimento das custas processuais ou a comprovação da alegada hipossuficiência, além de emenda à petição inicial (ID 205697198).
Todavia, a requerente não atendeu ao que fora estipulado (ID 208652006).
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 330, inciso IV do Código de Processo Civil.
Extingo o processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inciso I, também do Código de Processo Civil.
Custas pela requerente.
Todavia, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Decorrido o prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
28/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:03
Indeferida a petição inicial
-
23/08/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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23/08/2024 17:14
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEXSANDRA APARECIDA SALGADO em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Recolham-se as custas processuais, ou comprove a situação de alegada hipossuficiência econômica, mediante anexo de cópia do contracheque ou da declaração ao imposto de renda.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Emende-se a petição inicial para: 1) esclarecer e comprovar a renda mensal da requerente; 2) esclarecer se a requerida é casada ou possui companheiro, e se possui filhos; 3) anexar certidão de nascimento ou, se o caso, de casamento, da requerida expedida há menos de 30 dias; 4) comprovar a renda mensal da requerida e anexar as duas últimas declarações ao imposto de renda, se o caso; 5) discriminar os bens imóveis e móveis de valor de propriedade da requerida; 6) anexar relatório médico circunstanciado, elaborado há menos de 30 dias e legível, em que conste expressamente a doença da requerida (CID 10) e as limitações e deficiências.
O relatório anexado é insuficiente para os fins pretendidos; 7) anexar comprovante de residência em nome das partes.
Advirto que não serão aceitos comprovantes em nome de terceiros.
O comprovante anexado ao ID 205536001 é referente a imóvel comercial.
A emenda deverá vir em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL na íntegra, objetiva e sucinta.
Os documentos deverão ser anexados no formato PDF, de forma que facilite a visualização dos autos por este Juízo e viabilize prestação jurisdicional mais célere.
Advirto, desde já, que se abstenha de anexar documentos que já constam nos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
29/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:27
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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