TJDFT - 0731975-18.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 15:08
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:08
Determinado o arquivamento
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21/10/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/10/2024 10:49
Decorrido prazo de LORENA VIEIRA FELIX - CPF: *74.***.*78-46 (EXEQUENTE), WESSLEY MACIEL CORREA - CPF: *10.***.*10-51 (EXEQUENTE) em 18/10/2024.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WESSLEY MACIEL CORREA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LORENA VIEIRA FELIX em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
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10/10/2024 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 16:49
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 17:44
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/09/2024 14:04
Decorrido prazo de ISMAEL NUNES ESTRELA *01.***.*33-84 - CNPJ: 23.***.***/0001-94 (EXECUTADO) em 09/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ISMAEL NUNES ESTRELA *01.***.*33-84 em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ISMAEL NUNES ESTRELA *01.***.*33-84 em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ISMAEL NUNES ESTRELA *01.***.*33-84 em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 23:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2024 19:44
Recebidos os autos
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15/08/2024 19:44
Deferido o pedido de LORENA VIEIRA FELIX - CPF: *74.***.*78-46 (REQUERENTE).
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15/08/2024 17:59
Juntada de Certidão
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15/08/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
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15/08/2024 09:06
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de LORENA VIEIRA FELIX em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de WESSLEY MACIEL CORREA em 12/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:17
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731975-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORENA VIEIRA FELIX, WESSLEY MACIEL CORREA REQUERIDO: ISMAEL NUNES ESTRELA *01.***.*33-84, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Narram os autores, em síntese, que em 31/05/2023 adquiriram uma LAVADORA DE ROUPAS ELETROLUX, comercializada pela segunda demandada (ISMAEL) e anunciada no marketplace da segunda ré (FACEBOOK), pelo valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Afirmam que o produto, embora usado, possuía garantia de 90 (noventa) dias.
Aduz, contudo, que pouco mais de 1 (um) mês após a compra, mais precisamente em 17/07/2023, a máquina passou a apresentar defeito na centrífuga, razão pela qual estabeleceu contato com a primeira requerida (ISMAEL) a fim de que ela providenciasse o conserto ou a devolução do montante pago pelo produto defeituoso, sem que tenha, contudo, logrado êxito na solução do impasse, visto que recebeu somente desculpas protelatórias.
Acrescenta que os anúncios da primeira ré (ISMAEL) ainda se encontram ativos na plataforma da segunda demandada (FACEBOOK), mesmo após ter realizado denúncia acerca dos problemas enfrentados.
Requer, desse modo, seja decretada a rescisão do contrato de compra e venda firmado, bem como sejam as requeridas condenadas a lhe restituir a quantia paga pelo produto defeituoso, além de lhes indenizar pelos danos de ordem moral que alegam ter suportado em razão da situação descrita, no valor sugerido de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em sua defesa (ID 180286433), a segunda requerida (FACEBOOK) arguiu, em preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito, ao argumento de que a negociação ocorreu presencialmente entre os autores e a primeira demandada (ISMAEL), sem qualquer ingerência da plataforma.
No mérito, atribui a terceiro a responsabilidade pelos danos dito suportados pelos demandantes, negando que tenha praticado ato ilícito capaz de subsidiar a reparação pretendida, seja a título de danos materiais ou morais.
Pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos autorais.
A primeira ré (ISMAEL), por sua vez, embora citada e intimada para participar da Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo 3° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 3º NUVIMEC (ID 196925494), não compareceu ao ato (ID 202878364), tampouco apresentou justificativa para sua ausência, deixando, ainda, de oferecer defesa. É o relato do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda ré (FACEBOOK), porquanto, de acordo com a Teoria da Asserção, a legitimidade passiva deve ser apreciada à luz das alegações deduzidas pelos requerentes na inicial.
Em todo caso, os prints de ID 175206995 e ss. indicam que o anúncio do produto defeituoso foi veiculado na plataforma da aludida empresa, o que, por si só, se mostra suficiente para configurar a pertinência subjetiva dela para compor o polo adverso do presente feito.
Importa consignar, por fim, que a ausência de manifestação da primeira requerida (ISMAEL) não induz à aplicação dos efeitos da revelia ao caso, uma vez que a segunda demandada (FACEBOOK) se manifestou nos autos, apresentando sua defesa, atraindo a aplicação do disposto no art. 345, inciso I, do CPC/2015.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação específica por parte da segunda demandada (FACEBOOK) (art. 341 do CPC/2015), que a lavadora adquirida pelos autores apresentou o defeito narrado na inicial.
Tal conclusão é possível, pois, em sua contestação (ID 180286433), a segunda ré (FACEBOOK) limitou-se a atribuir a responsabilidade pelos prejuízos dito suportados pelos autores à primeira requerida (ISMAEL).
Ademais, as alegações trazidas pelos demandantes encontram respaldo nas conversas de aplicativo whatsapp (ID 175204994 e ID 175206995), bem como nos arquivos de áudio e vídeo juntados (ID 175207000 e ss), os quais evidenciam os defeitos do aparelho, as tratativas empreendidas e a inércia da solução do vício.
Todavia, em que pese tenham os requerentes afirmado que adquiriram o produto através da plataforma da segunda ré (FACEBOOK), o que, em tese, poderia atrair a solidariedade dela pelos prejuízos por eles suportados, o exame detido do feito permite depreender que, em verdade, os requerentes optaram por negociar a lavadora direta e pessoalmente com o vendedor, ou seja, fora do ambiente da plataforma e sem qualquer ingerência desta. É, inclusive, o que se depreende do recibo manual emitido ao ID 175206998.
Logo, não há como se imputar a segunda demandada (FACEBOOK) a responsabilidade pelo vício apresentado no produto objeto do contrato de compra e venda firmado.
Todavia, sendo inconteste o defeito apresentado na lavadora objeto da controvérsia, que, mesmo se tratando de um produto usado, o aludido vício se manifestou ainda dentro do prazo de garantia oferecido pela primeira requerida (ISMAEL), bem como que este é de natureza compromete o próprio funcionamento da mercadoria, deve-se considerá-lo como irremediável, razão pela qual não tendo a primeira ré (ISMAEL) sanado o vício reclamado no prazo máximo de 30 (trinta) dias estabelecido no Código Consumerista (art. 18, § 1º, do CDC) e inexistindo causas que excluam a responsabilidade dela pelo defeito noticiado, surge para os requerentes a possibilidade de optarem por qualquer das alternativas previstas no § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, conforme seu interesse ou necessidade particular, ou seja, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga e o abatimento proporcional do preço.
Desse modo, diante da opção declinada pelos autores em sua inicial, a rescisão da avença e a consequente restituição do valor integral por eles despendido na compra do bem defeituoso, devidamente atualizado, se prestará a atingir em grau máximo a finalidade pretendida, qual seja, a reparação do patrimônio violado.
Em contrapartida, no que pertine à indenização por danos morais, conquanto não se negue o inadimplemento contratual por parte da primeira requerida (ISMAEL), tem-se que os demandantes não se desincumbiram do ônus que lhes competia, a teor do art. 373, inciso I, do CPC/2015, de provar o prejuízo moral que suportaram em razão da situação narrada, sobretudo quando a lavadora não se trata de item essencial à subsistência.
Logo, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados pelos autores em abalos aos direitos de suas personalidades, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Sendo assim, tem-se que os fatos descritos não perpassam a qualidade de meros dissabores, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Convém ressaltar que, uma vez reconhecido o direito dos requerentes, e com o objetivo de se evitar o enriquecimento sem causa, incumbe a eles, caso ainda não o tenham feito, disponibilizar o bem defeituoso à primeira requerida (ISMAEL).
Esta, por sua vez, deverá, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados do pagamento do valor da condenação, buscar na residência dos demandantes o produto a ser devolvido, mediante recibo e em horário comercial (8h às 18h), sob pena de ser lícito aos autores dar ao bem a destinação que melhor lhes convier.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECRETAR rescindido o contrato de compra e venda da LAVADORA DE ROUPAS ELETROLUX celebrado entre os requerentes e a primeira ré (ISMAEL), bem como para CONDENAR apenas a primeira demandada, ISMAEL NUNES ESTRELA *01.***.*33-84, CNPJ: 23.***.***/0001-94, a RESTITUIR aos demandantes a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), paga pelo produto defeituoso, a ser monetariamente corrigida pelo INPC a partir da data de aquisição (31/05/2023) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (07/05/2024 – ID 196925494).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
A primeira demandada (ISMAEL) terá o prazo de 5 (cinco) dias, contado do pagamento do valor da condenação, para retirar na residência dos autores o produto a ser devolvido, mediante recibo e em horário comercial (8h às 18h), sob pena de ser lícito a eles dar ao bem a destinação que lhe aprouver.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com relação a empresa FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., CNPJ: 13.***.***/0001-17, ante a ausência de responsabilidade dela.
Em seguida, se não houver manifestação das partes credoras quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
29/07/2024 11:40
Juntada de Certidão
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25/07/2024 19:04
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 19:04
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2024 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/07/2024 10:37
Decorrido prazo de LORENA VIEIRA FELIX - CPF: *74.***.*78-46 (REQUERENTE), WESSLEY MACIEL CORREA - CPF: *10.***.*10-51 (REQUERENTE) em 16/07/2024.
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17/07/2024 04:19
Decorrido prazo de WESSLEY MACIEL CORREA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:19
Decorrido prazo de LORENA VIEIRA FELIX em 16/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:39
Decorrido prazo de ISMAEL NUNES ESTRELA *01.***.*33-84 em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:13
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
03/07/2024 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 02:33
Recebidos os autos
-
02/07/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/05/2024 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 14:26
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/05/2024 15:56
Juntada de Certidão
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03/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 09:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2024 21:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:53
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:36
Deferido o pedido de WESSLEY MACIEL CORREA - CPF: *10.***.*10-51 (REQUERENTE).
-
04/04/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/04/2024 12:22
Juntada de Certidão
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04/04/2024 03:50
Decorrido prazo de WESSLEY MACIEL CORREA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:50
Decorrido prazo de LORENA VIEIRA FELIX em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 03:57
Decorrido prazo de WESSLEY MACIEL CORREA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:57
Decorrido prazo de LORENA VIEIRA FELIX em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2024 13:17
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
06/03/2024 15:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:28
Recebidos os autos
-
05/03/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/02/2024 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de LORENA VIEIRA FELIX em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de WESSLEY MACIEL CORREA em 30/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:06
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:06
Deferido o pedido de LORENA VIEIRA FELIX - CPF: *74.***.*78-46 (REQUERENTE).
-
18/01/2024 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/01/2024 17:51
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/01/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
26/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
26/12/2023 13:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2023 18:26
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:26
em cooperação judiciária
-
19/12/2023 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/12/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 04:03
Decorrido prazo de WESSLEY MACIEL CORREA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:03
Decorrido prazo de LORENA VIEIRA FELIX em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:40
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/12/2023 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
04/12/2023 13:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/12/2023 02:19
Recebidos os autos
-
03/12/2023 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/11/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2023 19:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2023 13:00
Juntada de Certidão
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24/10/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 14:56
Juntada de Petição de intimação
-
16/10/2023 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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