TJDFT - 0714691-15.2024.8.07.0018
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714691-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOEMA GOMES DE FARIA REQUERIDO: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., GAMA SAUDE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
A autora formula pedido de desistência da ação proposta.
Verifica-se, no caso, ser dispensável o consentimento do réu, exigido pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois não houve a apresentação de contestação.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pela autora e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora (art. 90 do CPC).
Ante a renúncia expressa ao prazo recursal, certifique a Secretaria o imediato trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 13:24:42.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
16/08/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 11:53
Recebidos os autos
-
16/08/2024 11:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
15/08/2024 23:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/08/2024 23:33
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
15/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:50
Extinto o processo por desistência
-
15/08/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714691-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOEMA GOMES DE FARIA REQUERIDO: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A., GAMA SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) anexar comprovante de residência atualizado em nome próprio; b) anexar a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais; c) quantificar o dano material, com eventual retificação do valor da causa, ou excluir tal pedido se não há comprovação de danos materiais.
Nos termos dos artigos 322 e 324, o pedido deve ser certo e determinado; d) individualizar expressamente no tópico dos pedidos, tanto de Tutela Provisória como de mérito, todos os insumos/tratamentos/procedimentos/materiais que requer sejam fornecidos, indicando a respectiva frequência e acompanhados da devida justificativa médica, não bastando mera menção a tópico da inicial.
A individualização mostra-se importante também para permitir o contraditório efetivo e a certeza quanto à tutela pretendida.
Necessário reiterar que os pedidos de liminar e mérito devem guardar correspondência com os relatórios médicos anexados aos autos; e) esclarecer a data em que foi solicitado serviço home care; demonstrar que o pedido foi efetivamente submetido junto às requeridas, pela juntada da competente guia; anexar eventual negativa/indeferimento; f) comprovar a relação jurídica com a parte ré, mediante a juntada da carteirinha do plano de saúde ou do contrato; g) compulsando os autos, verifico que a parte autora selecionou a opção “processo 100% digital”, o que significa que as citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021.
Assim, a petição inicial deverá ser emendada para indicar o endereço eletrônico e/ou número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial; e indicar o endereço eletrônico do réu ou outro meio digital que permita sua localização por via eletrônica, sob pena de desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital”; h) trazer aos autos nova petição inicial na íntegra, dispensando-se a juntada de documentos já acostados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 19:55:17.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
29/07/2024 20:38
Recebidos os autos
-
29/07/2024 20:38
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/07/2024 18:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/07/2024 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/07/2024 14:45
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:45
Declarada incompetência
-
26/07/2024 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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