TJDFT - 0704646-79.2024.8.07.0008
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/06/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2025 03:30
Decorrido prazo de HENRIQUE DAVID ALVES DE LIMA E CASTRO em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:30
Decorrido prazo de JULIANA DAVID ALVES DE LIMA E CASTRO em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:30
Decorrido prazo de MARCELLO DAVID ALVES DE LIMA E CASTRO em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
15/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 11:49
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2025 11:41
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para:a) DECRETAR a extinção do condomínio, DETERMINANDO a alienação judicial do imóvel situado no condomínio "Quintas Da Alvorada", na Rua Rio Araguaia – casa 109, Lago Sul, Brasília/DF devidamente registrado sob o n° R.93/7090, na Matrícula de n. 7090, do Cartório do 2°.
Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, a ser precedida de avaliação por meio de Oficial de Justiça, na proporção declinada na sentença de inventário (proc. 0007142-74.2014.8.07.0008, de 1/18 para cada autor e 1/6 para cada réu, observado o direito de preferência das partes e os critérios de desempate previstos no artigo 1.322 do CCB.
Caso contrário, a alienação deverá ocorrer em hasta pública, após prévia avaliação do bem, devendo as despesas realizadas com a alienação serem suportadas pelas partes, na proporção de suas frações;b) CONDENAR os réus LUCIANO SERGIO ALVES DE LIMA E CASTRO e SHEILA MARIA FIGUEIREDO ALVES DE LIMA E CASTRO ao pagamento de aluguel mensal aos autores, na proporção de 1/6 do valor a ser apurado por avaliação por Oficial de Justiça, desde 21/08/2023 até a desocupação do imóvel, corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde o vencimento das parcelas e acrescido de juros de mora pela SELIC, desde a citação, aplicando apenas a SELIC no período coincidente.
Cabe ainda aos referidos réus a comprovação do pagamento do IPTU e demais encargos do imóvel incidente até a data da desocupação ou venda; Registre-se que, se referido débito não tiver sido quitado até a data da alienação do imóvel, o valor devido pelos ocupantes e requeridos Sheila e Luciano deverá ser abatido de sua cota-parte cabível no fruto da venda;c) CONDENAR a ré PAULA MARCIA E CASTRO MARTINS ao pagamento aos demais herdeiros, na proporção fixada na sucessão (1/6 e 1/18), o valor de R$ 15.000,00, com atualização monetária pelo IPCA desde o trânsito em julgado da sentença de ID 205636933 e juros de mora pela SELIC desde a citação no presente feito, aplicando apenas a SELIC no período coincidente, autorizado, desde logo o decote do valor no saldo a ela devida pela venda do imóvel. -
15/04/2025 20:11
Recebidos os autos
-
15/04/2025 20:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/04/2025 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/04/2025 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 12:51
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/04/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 02:44
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 17:36
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:36
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2025 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/01/2025 04:01
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES DE LIMA E CASTRO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:01
Decorrido prazo de PAULA MARCIA E CASTRO MARTINS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:01
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO ALVES DE FIGUEIREDO E CASTRO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:01
Decorrido prazo de SHEILA MARIA FIGUEIREDO ALVES DE LIMA E CASTRO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:01
Decorrido prazo de LUCIANO SERGIO ALVES DE LIMA E CASTRO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:01
Decorrido prazo de HENRIQUE DAVID ALVES DE LIMA E CASTRO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:01
Decorrido prazo de JULIANA DAVID ALVES DE LIMA E CASTRO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:01
Decorrido prazo de MARCELLO DAVID ALVES DE LIMA E CASTRO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:16
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704646-79.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELLO DAVID ALVES DE LIMA E CASTRO, JULIANA DAVID ALVES DE LIMA E CASTRO, HENRIQUE DAVID ALVES DE LIMA E CASTRO REQUERIDO: LUCIANO SERGIO ALVES DE LIMA E CASTRO, SHEILA MARIA FIGUEIREDO ALVES DE LIMA E CASTRO, CARLOS ROBERTO ALVES DE FIGUEIREDO E CASTRO, PAULA MARCIA E CASTRO MARTINS, MARCOS ANTONIO ALVES DE LIMA E CASTRO REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANO SERGIO ALVES DE LIMA E CASTRO DESPACHO Verifico o esgotamento da fase postulatória.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de novas provas, além daquelas que já constam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
07/01/2025 18:30
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/12/2024 13:03
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2024 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/11/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/11/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2024 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2024 15:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
06/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 16:36
Desentranhado o documento
-
12/09/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 14:30, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
11/09/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SHEILA MARIA FIGUEIREDO ALVES DE LIMA E CASTRO em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ALVES DE LIMA E CASTRO em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIANO SERGIO ALVES DE LIMA E CASTRO em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCELLO DAVID ALVES DE LIMA E CASTRO em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULA MARCIA E CASTRO MARTINS em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO ALVES DE FIGUEIREDO E CASTRO em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704646-79.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELLO DAVID ALVES DE LIMA E CASTRO, JULIANA DAVID ALVES DE LIMA E CASTRO, HENRIQUE DAVID ALVES DE LIMA E CASTRO REQUERIDO: LUCIANO SERGIO ALVES DE LIMA E CASTRO, SHEILA MARIA FIGUEIREDO ALVES DE LIMA E CASTRO, CARLOS ROBERTO ALVES DE FIGUEIREDO E CASTRO, PAULA MARCIA E CASTRO MARTINS, MARCOS ANTONIO ALVES DE LIMA E CASTRO DECISÃO Acolho a competência.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita em relação aos autores Marcelo e Henrique.
Anote-se.
Decido.
Trata-se de ação de dissolução de condomínio em que os autores, em sede de tutela de urgência, pedem que os requeridos sejam obrigados a arcar com o pagamento do IPTU do imóvel em comum e no qual residem com exclusividade.
Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É verossímil a alegação da parte autora no sentido de que os réus foram obrigados a arcar com o pagamento das taxas de IPTU do imóvel em questão e não não estão o fazendo.
Contudo, não se vislumbra o perigo da demora, pois o débito em aberto poderá ser abatido da cota parte dos requeridos quando da alienação judicial do imóvel.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela.
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
Designe-se audiência prévia de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, a se realizar perante este Juízo.
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência, ressaltando-se que o termo inicial do prazo de 15 dias para apresentar a contestação será da data da audiência (artigo 335, inciso I, do CPC).
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
15/08/2024 15:10
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/08/2024 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0704646-79.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELLO DAVID ALVES DE LIMA E CASTRO, JULIANA DAVID ALVES DE LIMA E CASTRO, HENRIQUE DAVID ALVES DE LIMA E CASTRO REQUERIDO: LUCIANO SERGIO ALVES DE LIMA E CASTRO, SHEILA MARIA FIGUEIREDO ALVES DE LIMA E CASTRO, CARLOS ROBERTO ALVES DE FIGUEIREDO E CASTRO, PAULA MARCIA E CASTRO MARTINS, MARCOS ANTONIO ALVES DE LIMA E CASTRO DECISÃO Trata-se de ação de extinção de condomínio c/c alienação judicial de imóvel situado no Lago Sul/DF.
Os autores informaram equívoco na distribuição do feito neste Juízo.
De qualquer forma, a presente ação, por se tratar de ação em que se discute direito real de propriedade sobre bem imóvel, a competência recairá sobre o foro de situação da coisa, nos termos do art. 47 do Código Civil.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
PARTILHA DE IMÓVEL.
DIVÓRCIO.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
ALIENAÇÃO.
DIREITO REAL DE PROPRIEDADE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
FORO DA SITUAÇÃO DA COISA.
ACOLHIMENTO DA INCOMPETÊNCIA.
REMESSA DOS AUTOS.
JUÍZO COMPETENTE.
A relação subjacente ao pedido trata de direito real de propriedade, pois a autora busca, principiando pelo pedido de extinção do condomínio voluntário instituído pelas próprias partes, a posterior transferência de propriedade de bem imóvel, pela alienação judicial.
Assim, por se tratar de ação judicial em que se discute direito real de propriedade sobre bem imóvel, a competência recairá sobre o foro de situação da coisa, nos termos do art. 47 do Código Civil. (Acórdão 1181641, 07258034220188070001, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 2/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, reconheço a incompetência para processar e julgar o feito.
Encaminhem-se os autos ao Juízo Cível competente da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, com nossas homenagens.
Intime-se.
Paranoá/DF, 30 de julho de 2024 22:29:53.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
31/07/2024 20:04
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:04
Declarada incompetência
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704646-79.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELLO DAVID ALVES DE LIMA E CASTRO, JULIANA DAVID ALVES DE LIMA E CASTRO, HENRIQUE DAVID ALVES DE LIMA E CASTRO REQUERIDO: LUCIANO SERGIO ALVES DE LIMA E CASTRO, SHEILA MARIA FIGUEIREDO ALVES DE LIMA E CASTRO, CARLOS ROBERTO ALVES DE FIGUEIREDO E CASTRO, PAULA MARCIA E CASTRO MARTINS, MARCOS ANTONIO ALVES DE LIMA E CASTRO DECISÃO Justifique a parte autora o peticionamento dos autos neste Juízo, considerando que nenhuma das partes, requerentes ou requeridos, possuem domicílio na Circunscrição Judiciária do Paranoá/DF, e nem mesmo o imóvel objeto do litígio.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 29 de julho de 2024 13:06:47.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/07/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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