TJDFT - 0706403-05.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 23:35
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 23:34
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de NATANY GABRIELE MARTINS MUNIZ em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GRAN LUXURIA MULTIMARCAS LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706403-05.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRAN LUXURIA MULTIMARCAS LTDA REQUERIDO: NATANY GABRIELE MARTINS MUNIZ SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, ajuizada por GRAN LUXURIA MULTIMARCAS LTDA em desfavor de NATANY GABRIELE MARTINS MUNIZ.
Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Procedo com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do disposto no artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
De início, consigno que, não obstante a sua efetiva citação e intimação (IDs. 206496330 e 208288886), a parte requerida não atendeu ao comando judicial, deixando de comparecer, sem justificativa, à audiência realizada (ID. 208216205).
Sendo assim, decreto sua revelia, dando ensejo à aplicação do disposto no artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, o qual determina que o não comparecimento da ré, autoriza a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que "os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos." (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Código de Processo Civil, cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso concreto, existem documentos que avalizam a versão da parte Autora, conforme as provas que acompanham a inicial (ID. 203106949), bem como não se vislumbram quaisquer indícios de que suas alegações são inverossímeis, não havendo elementos de prova que impliquem a rejeição de seu pedido.
A Requerente relata ter celebrado um contrato de compra e venda de mercadorias na área de vestuário com a Requerida, vigente de 29.10.2022 até 14/01/2023.
Nesse período, a Requerida realizou compras no valor de R$1.199,00, tendo efetuado o pagamento de R$ 520,00, restando um débito de R$ 679,98.
Desse modo, diante da inadimplência da Requerida, é de rigor a procedência do pedido para condená-la ao pagamento de R$679,98 (seiscentos e setenta e nove reais e noventa e oito centavos).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a Requerida, NATANY GABRIELE MARTINS MUNIZ, a pagar à Requerente, GRAN LUXURIA MULTIMARCAS LTDA ME, a quantia de R$ 679,98 (seiscentos e setenta e nove reais e noventa e oito centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei n.º 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência para uma conta bancária a ser indicada pela Autora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 26 de agosto de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706403-05.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRAN LUXURIA MULTIMARCAS LTDA REQUERIDO: NATANY GABRIELE MARTINS MUNIZ SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, ajuizada por GRAN LUXURIA MULTIMARCAS LTDA em desfavor de NATANY GABRIELE MARTINS MUNIZ.
Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Procedo com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do disposto no artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
De início, consigno que, não obstante a sua efetiva citação e intimação (IDs. 206496330 e 208288886), a parte requerida não atendeu ao comando judicial, deixando de comparecer, sem justificativa, à audiência realizada (ID. 208216205).
Sendo assim, decreto sua revelia, dando ensejo à aplicação do disposto no artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, o qual determina que o não comparecimento da ré, autoriza a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que "os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos." (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Código de Processo Civil, cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso concreto, existem documentos que avalizam a versão da parte Autora, conforme as provas que acompanham a inicial (ID. 203106949), bem como não se vislumbram quaisquer indícios de que suas alegações são inverossímeis, não havendo elementos de prova que impliquem a rejeição de seu pedido.
A Requerente relata ter celebrado um contrato de compra e venda de mercadorias na área de vestuário com a Requerida, vigente de 29.10.2022 até 14/01/2023.
Nesse período, a Requerida realizou compras no valor de R$1.199,00, tendo efetuado o pagamento de R$ 520,00, restando um débito de R$ 679,98.
Desse modo, diante da inadimplência da Requerida, é de rigor a procedência do pedido para condená-la ao pagamento de R$679,98 (seiscentos e setenta e nove reais e noventa e oito centavos).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a Requerida, NATANY GABRIELE MARTINS MUNIZ, a pagar à Requerente, GRAN LUXURIA MULTIMARCAS LTDA ME, a quantia de R$ 679,98 (seiscentos e setenta e nove reais e noventa e oito centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei n.º 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência para uma conta bancária a ser indicada pela Autora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 26 de agosto de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
26/08/2024 16:09
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:09
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2024 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
21/08/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/08/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
20/08/2024 18:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/08/2024 16:17
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de GRAN LUXURIA MULTIMARCAS LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706403-05.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GRAN LUXURIA MULTIMARCAS LTDA REQUERIDO: NATANY GABRIELE MARTINS MUNIZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifico o mandado devolvido, sem cumprimento, pela Central de Mandados.
Intime-se GRAN LUXURIA MULTIMARCAS LTDA para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, indicando novo endereço do(a) ré(u) NATANY GABRIELE MARTINS MUNIZ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, independente de nova intimação. * Segue teor da certidão do Sr.
Oficial de Justiça: CERTIFICO que, no dia 23/07/2027 às 10:00h, na QR 216 Conjunto K Lote 22 Santa Maria BRASÍLIA DF 72546-511, DEIXEI DE PROCEDER À CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do(a) Sr(a) NATANY GABRIELE MARTINS MUNIZ, (CPF n. *69.***.*01-52), visto que ele(a) não reside nem é conhecido(a) no endereço, conforme informado por Milena Mesquita (CI/CPF n.
SSP/ DF), que disse ser inquilino(a) da casa 01 e residir no local há oito meses.
Já na casa 02, a parte também não reside nem é conhecida, conforme informado por Hudson Felipe de Souza, que afirmo ser inquilino do imóvel há seis meses.
Sendo assim, devolvo o mandado. -
25/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 17:50
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 11:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2024 11:43
Distribuído por sorteio
-
05/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700420-26.2023.8.07.0021
Eduardo Bessa Maia
Decolar
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2023 12:04
Processo nº 0700420-26.2023.8.07.0021
Eduardo Bessa Maia
Decolar
Advogado: Daniel Battipaglia SGAI
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2023 09:44
Processo nº 0019956-42.2014.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Barbosa Eleteronicos e Acessorios LTDA
Advogado: Gabriele Vendruscolo Braga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2025 20:28
Processo nº 0727442-56.2022.8.07.0001
Banco J. Safra S.A
Joao Lopes Recio Junior
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 13:39
Processo nº 0704314-40.2023.8.07.0011
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Fabiano Fagundes Dias
Advogado: Junia Suelem Marques de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2023 06:21