TJDFT - 0714741-41.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:44
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 13:44
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de NANDO GONCALVES BRANDAO em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714741-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: NANDO GONCALVES BRANDAO, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ante a ausência de impugnação, ACOLHO e HOMOLOGO os cálculos de ID 229238050.
Expeçam-se rpvs/precatórios.
Efetuado o pagamento, expeçam-se alvarás aos credores.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
22/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:01
Recebidos os autos
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16/04/2025 09:01
Outras decisões
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15/04/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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22/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:28
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/03/2025 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de NANDO GONCALVES BRANDAO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714741-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: NANDO GONCALVES BRANDAO, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença individual oriundo da ação coletiva n. 0702195-95.2017.8.07.0018, que tramitou na quarta Vara da Fazenda Pública do DF, que condenou o Distrito Federal a: a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
No tocante a essa ação coletiva em processo similares este Juízo adota o seguinte entedimento: Excesso de execução - Aplicação de juros moratórios e correção monetária Cinge-se a controvérsia a definir à metodologia de cálculo do termo inicial dos juros moratórios relativamente às parcelas vincendas.
O juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública, proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; e (b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
Os valores definidos no item “b” supra ficarão sujeitos a correção monetária, que incidirá sobre o débito desde a data do vencimento (data em que efetuado o pagamento a menor) pelo índice legal, observada a Lei 9.494/1997 (com as alterações da Lei 11960/2009), aplicados os critérios definidos pelo c.
STF no julgamento de Questão de Ordem nas ADI 4357 e 4425, assim resumidos: fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários.
Além disso, deverão ser pagos também juros de mora, pelo índice legal, a partir da citação ocorrida neste processo.
Sem custas para o DISTRITO FEDERAL, por ser isento.
Em relação aos honorários do advogado do autor, por se tratar de sentença ilíquida, cujo valor será definido apenas em fase de liquidação, após definido o montante devido nos termos do item “b” supra, sua fixação será postergada para quando vier a ser liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do NCPC.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, I, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.
Em sede de recurso o eg.
TJDFT reformou parcialmente a sentença, no tocante à incidência dos juros e da correção monetária: Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso do réu e, por sua vez, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso do autor, para reformar a sentença somente no que tange à incidência dos juros de mora e da correção monetária estipulados, para estabelecer que a condenação imposta à Fazenda Pública incidam os juros de mora, a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida.
Houve o trânsito em julgado em 11/08/2023.
Os juros de mora e a correção monetária são acessórios legais, caracterizando-se como matérias de ordem pública.
Assim, é permitido ao magistrado, inclusive de ofício, revisar os índices aplicáveis e os respectivos marcos iniciais de sua incidência.
O título judicial transitado em julgado determinou ao ente público o pagamento dos valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
Em abril/2022, o ente distrital implementou a 3ª parcela do reajuste salarial para Carreira Pública da Assistência Social.
Logo, no período de 01/11/2015 até abril/2022 deverá ser efetuado o pagamento dos valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos.
A citação do ente público ocorreu em 20/03/2017, nos autos da ação coletiva n. 0702195-95.2017.8.07.0018.
A citação coloca o devedor em mora, estabelecendo esse momento como o termo inicial para a contagem dos juros de mora.
Contudo, para as parcelas vencidas após a citação, os juros devem ser calculados de forma decrescente, a partir da data de vencimento de cada obrigação, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT): RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
DIVIDENDOS.
JUROS MORATÓRIOS.
PARCELAS VINCENDAS.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir o termo inicial dos juros moratórios relativamente às parcelas vincendas. 3.
Nos contratos de participação financeira firmados com empresas de telefonia, os juros de mora sobre os dividendos incidem, em regra, a partir da citação.
Precedente da Segunda Seção. 4.
As parcelas devidas a partir do período compreendido entre a data da citação e a do trânsito em julgado (denominadas vincendas) devem observar as datas dos respectivos vencimentos para que se inicie o cômputo dos juros de mora, pois é desse momento em diante que elas passam a ser exigíveis. 5.
Recurso especial provido para determinar que a incidência dos juros de mora sobre as parcelas que se tornarem devidas a partir do período compreendido entre a data da citação e a do trânsito em julgado da fase de conhecimento tenha como termo inicial o vencimento da respectiva parcela. (STJ - REsp: 1601739 RS 2016/0122313-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2019 RB vol. 659 p. 207) Grifei. ...............................................................................
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES ADIMPLIDOS EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA RESCINDIDO JUDICIALMENTE.
CÁLCULOS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO.
PARCELAS VENCIDAS POSTERIORMENTE À CITAÇÃO.
DATA DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DEVIDO.
ART. 523, § 2º, DO CPC.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença (art. 520, caput, do CPC) contra o qual a executada, ora agravada, apresentou impugnação na forma do art. 520, § 1º, c/c art. 525, ambos do CPC, alegando excesso de execução, pleito acolhido pelo Juízo a quo para realizar o decote de R$28.932,66 (vinte e oito mil novecentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos) do total apontado pelos cálculos dos exequentes, ora agravantes (R$152.938,31). 2.
A controvérsia recursal restringe-se à forma de cálculo empregada pela executada/agravada para apuração do valor devido a título de restituição dos valores adimplidos em contrato rescindido, com escalonamento decrescente dos juros de mora sobre as parcelas vencidas após a citação, conquanto o comando judicial exequendo tenha definido a incidência dos juros moratórios a partir daquele ato processual.
Entendem os exequentes/agravantes que esta teria sido a causa do decréscimo do valor total pleiteado na petição inicial do cumprimento provisório de sentença, ensejando o excesso de execução que aduzem inexistir. 3.
A análise dos autos de origem (Processo n. 0702555-37.2020.8.07.0014) revela que o excesso de execução reconhecido pelo Juízo a quo não decorre efetivamente da incidência dos juros de mora sobre os valores das parcelas a serem restituídas, mas do cálculo do valor da cláusula penal, invertida em favor dos exequentes/agravantes.
Contudo, esse tópico não foi objeto da irresignação recursal. 4.
Ainda que o provimento jurisdicional relacione a incidência de juros de mora sobre todos os valores devidos a contar da citação, se houve parcelas vencidas após a data em que ocorreu a citação, somente a partir do vencimento de cada uma podem incidir os juros moratórios, pois é desse momento em diante que elas passam a ser exigíveis. 5.
Se a parte executada/agravada realizou o depósito judicial de todo o valor devido dentro do prazo assinalado pelo Juízo, descabe falar em incidência das cominações do art. 523, § 2º, do CPC (multa e honorários de 10%). 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1376569, 07232761820218070000, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 19/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
Ao examinar os cálculos iniciais apresentados pela parte exequente, constato suposto equívoco.
Deverá incidir correção monetária para recompor o valor da moeda pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida no período de novembro/2015 até abril/2022, nos termos do v. acórdão que estabeleceu que a condenação imposta à Fazenda Pública incidam os juros de mora, a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação, ocorrida em 20.03.2017.
No que concerne aos juros moratórios devem incidir a partir do vencimento de cada parcela que vencer após a data da citação (denominadas vincendas - abril/2017 até abril/2022), pelo índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09) até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, apenas incidirá a SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios), por força do advento da Emenda Constitucional n. 113/2021 sobre o valor consolidado, a ser calculado de forma decrescente, a partir da data de vencimento de cada obrigação, já que é somente a partir desse momento que essas quantias se tornam exigíveis, caracterizando a mora do ente público, que não existia no momento da citação.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, diante da diferença existente entre os valores apresentados pelas partes.
Os cálculos deverão ser realizados conforme os parâmetros estabelecidos no título judicial e nesta decisão.
Após, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
A fixação de honorários advocatícios referentes ao excesso de execução será analisada depois da manifestação das partes.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/12/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:17
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:17
Outras decisões
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19/12/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 18:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 14:50
Desapensado do processo #Oculto#
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04/10/2024 14:24
Desapensado do processo #Oculto#
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03/10/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:02
Recebidos os autos
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03/10/2024 18:02
Outras decisões
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03/10/2024 15:56
Desapensado do processo #Oculto#
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03/10/2024 14:32
Desapensado do processo #Oculto#
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03/10/2024 13:50
Desapensado do processo #Oculto#
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03/10/2024 12:12
Desapensado do processo #Oculto#
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02/10/2024 19:12
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/10/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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02/10/2024 19:12
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2024 16:43
Recebidos os autos
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02/10/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:26
Desapensado do processo #Oculto#
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02/10/2024 12:55
Desapensado do processo #Oculto#
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02/10/2024 00:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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01/10/2024 15:42
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 14:34
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 12:59
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 13:46
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 15:32
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 15:24
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 15:24
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 14:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:06
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 13:25
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714741-41.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: NANDO GONCALVES BRANDAO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 211628021.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 23:31:50.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
23/09/2024 14:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 23:32
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 15:13
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 13:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/09/2024 09:55
Juntada de Petição de impugnação
-
18/09/2024 13:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 12:15
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 15:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 13:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 15:02
Desapensado do processo #Oculto#
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13/09/2024 14:10
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 15:01
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:34
Desapensado do processo #Oculto#
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12/09/2024 14:01
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:46
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:01
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 14:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 13:08
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/09/2024 12:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 13:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 13:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 12:24
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 15:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 15:36
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 15:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:59
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 14:26
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 14:25
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 13:58
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/08/2024 13:12
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 12:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 15:47
Desapensado do processo #Oculto#
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28/08/2024 15:38
Desapensado do processo #Oculto#
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26/08/2024 14:55
Desapensado do processo #Oculto#
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26/08/2024 14:10
Desapensado do processo #Oculto#
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26/08/2024 12:52
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 15:26
Desapensado do processo #Oculto#
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20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:27
Desapensado do processo #Oculto#
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19/08/2024 13:26
Desapensado do processo #Oculto#
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19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 13:38
Desapensado do processo #Oculto#
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14/08/2024 15:55
Desapensado do processo #Oculto#
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12/08/2024 18:30
Desapensado do processo #Oculto#
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de NANDO GONCALVES BRANDAO em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714741-41.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: NANDO GONCALVES BRANDAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Custas recolhidas.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Não havendo impugnação aos cálculos ora apresentados, ficam desde já homologados.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se a requisição.
Ao Cartório Judicial Único: ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
30/07/2024 01:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 20:26
Recebidos os autos
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29/07/2024 20:26
Outras decisões
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29/07/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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