TJDFT - 0714345-12.2024.8.07.0003
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0714345-12.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ERICO MARTINS DIONIZIO DA COSTA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 250262633).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 6.932,36 (seis mil, novecentos e trinta e dois reais e trinta e seis centavos) referentes ao principal; e b) R$ 1.381,74 (um mil, trezentos e oitenta e um reais e setenta e quatro centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
17/09/2025 18:42
Recebidos os autos
-
17/09/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 18:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/09/2025 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/09/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 14:52
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:52
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
02/09/2025 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ERICO MARTINS DIONIZIO DA COSTA em 10/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0714345-12.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ERICO MARTINS DIONIZIO DA COSTA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
04/07/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 19:23
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 18:14
Expedição de Ofício.
-
04/07/2025 18:14
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2025 23:59.
-
15/05/2025 20:32
Recebidos os autos
-
15/05/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 20:32
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
15/05/2025 20:32
Outras decisões
-
05/05/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 19:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:56
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
24/02/2025 20:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
24/02/2025 16:22
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/02/2025 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/02/2025 19:36
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
10/01/2025 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
09/01/2025 19:32
Recebidos os autos
-
09/01/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/10/2024 10:52
Recebidos os autos
-
23/10/2024 10:52
Outras decisões
-
22/10/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/10/2024 16:36
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ERICO MARTINS DIONIZIO DA COSTA em 01/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0714345-12.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICO MARTINS DIONIZIO DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Erico Martins Dionizio da Costa propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, sustentando em síntese, que exercia a função de supervisor comercial e que sofreu acidente do trabalho em 09/06/23, consistente em colisão automobilística no trajeto para seu local de trabalho, a lhe causar lesões ortopédicas, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 03/07/24, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 25/06/23 a 09/01/24.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de trauma em joelho direito resultante de fratura de platô tibial, tratado cirurgicamente, concluindo que se trata de acidente do trabalho do tipo trajeto.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do ortostatismo prolongado, deambulação frequente, uso regular de escadas, agachamento e manuseio de pesos.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 09/01/24, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 10/01/24, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
08/09/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:36
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2024 22:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/09/2024 14:22
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:31
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0714345-12.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICO MARTINS DIONIZIO DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cite-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
24/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:50
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:50
Outras decisões
-
16/07/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/07/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:50
Juntada de Petição de laudo
-
04/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/06/2024 03:57
Decorrido prazo de ERICO MARTINS DIONIZIO DA COSTA em 14/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 15:55
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:55
Outras decisões
-
21/05/2024 15:55
Nomeado perito
-
15/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/05/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/05/2024 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:23
Declarada incompetência
-
13/05/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
09/05/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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