TJDFT - 0730765-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730765-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: OSCAR VICTOR ROLLEMBERG HANSEN EMBARGADO: RAUL SABOIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO Aguarde-se a decisão no processo principal, devendo o embargante informar no presente feito.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/04/2025 18:10
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/04/2025 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/04/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
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24/02/2025 02:40
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 18:03
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/02/2025 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/02/2025 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
18/02/2025 14:03
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
17/02/2025 18:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2025 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2025 02:22
Recebidos os autos
-
09/02/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
02/12/2024 18:01
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/12/2024 11:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 14:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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02/12/2024 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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02/12/2024 11:08
Recebidos os autos
-
01/12/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de OSCAR VICTOR ROLLEMBERG HANSEN em 17/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 13:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/10/2024 00:06
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:06
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 15:43
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730765-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: OSCAR VICTOR ROLLEMBERG HANSEN EMBARGADO: RAUL SABOIA ADVOGADOS DESPACHO 1.
Fica o embargante intimado para se manifestar acerca dos documentos e questões preliminares na defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 3.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/09/2024 19:45
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/09/2024 17:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730765-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: OSCAR VICTOR ROLLEMBERG HANSEN EMBARGADO: RAUL SABOIA ADVOGADOS DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:30
Outras decisões
-
15/08/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730765-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: OSCAR VICTOR ROLLEMBERG HANSEN EMBARGADO: RAUL SABOIA ADVOGADOS DECISÃO 1.
Por meio da decisão ID 205429913 a parte demandante foi intimada a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, "juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar".
No entanto, por meio da petição ID 207043920 o autor limitou-se a alegar que encontra-se sem renda e residindo com familiares, juntando extratos do sistema SERASA que indica a existência de dívidas inadimplidas e processos em que figura no polo passivo, abstendo-se de informar sua renda, despesas e detalhamento de sua situação financeira.
Os elementos de convicção coligidos, aliás, informam que o embargante possui patrimônio, como se aufere do título que lastreia a execução, que consiste na contratação de honorários advocatícios no valor de R$ 600.000,00 (ID 207043931).
Ademais, como informou na petição inicial (ID 205396720), seu passaporte foi apreendido pela polícia federal à ocasião de uma viagem para a Europa.
Ainda, há que ser considerado que o embargante encontra-se assistido por advogado particular, além do fato que é médico, profissão que costuma ser incompatível com o benefício pleiteado.
Assim, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira alegada, INDEFIRO a gratuidade de justiça. 2.
Junte o embargante a guia de custas iniciais e comprovante de recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 5 dias. 3.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/08/2024 17:19
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:19
Indeferido o pedido de OSCAR VICTOR ROLLEMBERG HANSEN - CPF: *14.***.*97-96 (EMBARGANTE)
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09/08/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730765-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: OSCAR VICTOR ROLLEMBERG HANSEN EMBARGADO: RAUL SABOIA ADVOGADOS DECISÃO A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
No mesmo prazo supra, sob pena de indeferimento, emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, a seguir elencadas: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; h) cópia da certidão de penhora, se houver e, g) manifestar-se quanto à adoção do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/07/2024 12:08
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:08
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/07/2024 17:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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