TJDFT - 0730279-19.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:54
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VOGADO MACEDO em 06/12/2024 23:59.
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18/11/2024 08:02
Publicado Ementa em 13/11/2024.
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18/11/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:19
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA VOGADO MACEDO - CPF: *16.***.*85-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/11/2024 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2024 23:16
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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05/09/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VOGADO MACEDO em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 16:55
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0730279-19.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA VOGADO MACEDO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por MARIA DE FÁTIMA VOGADO MACEDO, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF, nos autos da ação de conhecimento movida em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado, nos seguintes termos (ID 203067014): “Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA DE FATIMA VOGADO MACEDO para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, imediatamente e por tempo indeterminado, o produto BISALIV POWER BROAD CBD 20MG/ML – 48 FRASCOS POR ANO E BISALIV POWER FULL 1:100 CBD 20MG/ML, THC 0,3% - 48 FRASCOS ANUAIS, de acordo com a autorização da ANVISA e prescrição médica, observando, nesse sentido, a quantidade e modelo indicados, enquanto perdurar o tratamento médico.
Autos relatados na decisão ID 189480593, de 12/03/2024, que determinou a emenda à inicial.
Determinada a emenda da petição inicial, a parte autora não apresentou os documentos e esclarecimentos determinados.
Novamente intimada, apresentou manifestação aduzindo (I) provável negativa administrativa; (II) não ser necessária a referida comprovação; (III) em relação ao fornecimento da medicação: “conforme lista de medicamentos fornecidos pelo SUS, é possível observar que o sistema não fornece nenhum medicamento com canabidiol, de modo que, resta evidente que a negativa sobre o fornecimento do medicamento seria positiva”, ID 194417183.
Mantida a decisão, sobreveio petição com print de e-mail endereçado ao gabinete da SES/DF sem resposta e pedido de reiteração da tutela de urgência, ID 195472176.
Decisão, ID 195641875, concedeu novo prazo para o devido atendimento das determinações determinadas na emenda à inicial.
Na petição ID 198651841 foi requerido a dilação do prazo devido a dificuldade de contatar a parte autora para fornecer a documentação necessária.
Decisão, ID 198875092, concedeu prazo de 10 (dez) dias a parte autora para juntada de comprovante da negativa administrativa e relatório médico circunstanciado complementar justificando a escolha de produto de marca específica.
A parte autora, ID 201266065, juntou relatório médico circunstanciado complementar justificando a escolha de produto de marca específica, bem como a impossibilidade de substituição pelo produto à base de canabidiol dispensado pela SES/DF.
Informou que está diligenciando junto ao Distrito Federal para obter a resposta administrativa sobre a solicitação do fármaco.
Por fim, juntou ouvidoria e novos relatórios médicos, ID 202475159.
I _ DA COMPETÊNCIA 1 _ Fixada a competência deste Juízo especializado em saúde pública, ID 189480593.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil: a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, pretende a parte autora a concessão liminar de tutela que imponha ao Distrito Federal a obrigação de fornecer, por prazo indeterminado, o produto BISALIV POWER BROAD CBD 20MG/ML – 48 FRASCOS POR ANO E BISALIV POWER FULL 1:100 CBD 20MG/ML, THC 0,3% - 48 FRASCOS ANUAIS, registrado na ANVISA como produto e não padronizado pelo SUS, na forma prescrita no receituário ID 191480803, com custo anual estimado em R$ 17.920,00 (dezessete mil, novecentos e vinte reais).
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante consagrado no TEMA 106/STJ, definiu a exigência de quatro requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Ademais, prescrevem os Enunciados 18 e 51 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Dentro desse contexto, reputo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, antes da manifestação técnica do NATJUS/TJDFT, somente se configuram quando há Nota Técnica favorável sem ressalvas, emitida em caso clínico idêntico (manifesta probabilidade do direito) e comprovado risco de morte ou lesão permanente de órgão ou função (risco da demora).
Todavia, tais circunstâncias não restaram demonstradas pela parte autora.
Pelo contrário, nas Notas Técnicas 2099 (file:///C:/Users/t313349/Downloads/2099%20(1).pdf) e 2231 (file:///C:/Users/t313349/Downloads/2231.pdf), o NATJUS pontuou importantes ressalvas à dispensação do produto requerido, principalmente no tocante à ausência de evidência científica sólida acerca do tratamento proposto, à existência de formulações de produção nacional que dispensam importação excepcional, com custos relativamente menores e ao posicionamento contrário do Conselho Federal de Medicina, por meio da Resolução 2.324/2022.
De outro lado, no relatório ID 202475161, o(a) médico(a) assistente, embora tenha requerido urgência na dispensação, não assinalou risco de morte ou de debilidade/deformidade permanente, a justificar a imediata intervenção judicial.
Sem minimizar a importância da situação enfrentada pela parte autora, mostra-se imprescindível a prévia manifestação do NATJUS, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, que emite pareceres de natureza consultiva, com análise pormenorizada da documentação médica anexada aos autos, dos tratamentos já realizados, das evidências e estudos científicos, bem como dos posicionamentos da CONITEC e das principais agências de saúde, nacionais e internacionais.
Com efeito, se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal o fornecimento de medicação não padronizada de altíssimo custo para um usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode implicar em deixar outros usuários do SUS, com casos clínicos mais graves e curáveis, desassistidos.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde.
Por fim, ressalto que, caso a conclusão do NATJUS seja favorável à dispensação, a presente decisão poderá ser revista em curto espaço de tempo (até 30 dias). 2 _ Assim, ausente(s) o(s) requisito(s) da manifesta probabilidade do direito e do risco da demora, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a juntada da Nota Técnica. 3 _ Notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3.1 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias. 3.2 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 4 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como não justificado ou justificado com ressalvas, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 12 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
IV _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 13 _Concedida a gratuidade de justiça, ID 189480593.
VI _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 14 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.” Em suas razões, a agravante requer sejam antecipados os efeitos da tutela recursal para que se determine que o agravado forneça, imediatamente, os medicamentos Bisaliv Power Broad CBD 20MG/ML e Bisaliv Power Full 1:100 CBD 20MG/ML, THC 0,3%, prescritos pelo médico que acompanha a agravante, servindo a decisão judicial como ofício, no prazo de 20 dias.
Pede, ainda, seja fixada multa diária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento.
No mérito, pede a confirmação da medida liminar.
Argumenta, em suma, que foi diagnosticada com doença de Fabry (E75.2 (ILDS E75.25) associada à dor crônica há 10 anos.
Apresenta queixa de tontura/sonolência excessiva, além de dificuldade de manter foco, irritabilidade, agressividade e regressão de desenvolvimento psicomotor e cognitivo.
Tamanha a gravidade do seu quadro clínico que inúmeras foram às tentativas de tratamentos com utilização de medicamentos, contudo, restou comprovada ineficiência de tais tratamentos para a melhora ou estabilidade do quadro da parte agravante, tendo os efeitos adversos gerado uma piora geral do seu quadro comportamental e de interação social, considerando essencialmente os níveis de toxicidade dos medicamentos comumente receitados, especialmente se ingeridos por um longo período de tempo.
Pontua que, após a comprovada ineficácia de tais tratamentos, verificou-se a possibilidade de utilizar o óleo à base de cannabis, e como esperado os resultados foram benéficos.
Sendo assim, inequívoco que a medicação com cannabis sativa é melhor para vida da agravada e necessita ser fornecida de forma urgente, para suspender a medicação tradicional, a fim de evitar prejuízos para sua saúde.
Aduz que o laudo médico aborda uma questão de extrema relevância, evidenciando a importância do tratamento canábico para a melhora do quadro clínico da agravante de forma imediata.
Alega, ademais, que a resolução do CFM nº 1.246/88 confere ao médico que assiste ao paciente a prerrogativa de tomar decisões a fim de buscar a melhora no seu estado de saúde, ou seja, quem define o tratamento da paciente é o médico.
Assevera que resta demonstrado que a agravante preenche os requisitos do Tema 106 do STJ, quais sejam: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médica que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade dos dispositivos de saúde, assim como da ineficácia de insumos similares fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito, e iii) existência de registro dos dispositivos/insumos na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Conclui que inexiste razões para que não sejam fornecidos os medicamentos à autora, devendo ser assegurado não somente o direito à saúde, mas também direito à dignidade da pessoa humana (ID 61882098). É o relatório.
Decido.
O agravo está apto ao processamento, pois é tempestivo e o preparo é dispensado, ante a concessão da gratuidade de justiça na origem (ID 189480593).
Os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, do CPC).
Segundo os artigos 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada na qual a autora requer a condenação do Distrito Federal a fornecer o medicamento BISALIV POWER BROAD CBD 20MG/ML e BISALIV POWER FULL 1:100 CBD 20MG/ML, THC 0,3%, na forma e termos da prescrição médica apresentada aos autos (ID 189274537).
De início, cumpre mencionar que nos termos da Constituição Federal, artigo 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No mesmo sentido, dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal em seu artigo 207: “Art. 207.
Compete ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, além de outras atribuições estabelecidas em lei: (...) II – formular política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no art. 204: (...) XXIV – prestar assistência farmacêutica e garantir o acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde.” Nesse sentido, cabe ao Distrito Federal prover o direito à saúde aos cidadãos no âmbito desta unidade da federação, assegurando-lhes o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar e farmacêutica, indistintamente, inclusive com o fornecimento de medicamentos e materiais de forma contínua, como é o caso dos autos.
Conforme já exposto, a autora, ora agravante, pleiteia medicamento com registro na ANVISA, mas não incorporado para o protocolo pretendido.
Afirma possuir diagnóstico de Doença de Fabry associado a dor crônica há 10 anos, em uso de Aradois 50mg (1-0-0) / Pregabalina 75mh (0-0-1), e que o médico assistente relatou a ineficácia das medicações disponíveis pelo SUS, porém, destacou que a doença permanece em progressão (ID 61882107).
Alega que o relatório médico indica que a paciente é “hipertensa, portadora ainda de espondiloartropatia, cursando com crises álgicas intensas, frequentes e por vezes incapacitantes, prejudicando sobremaneira o desempenho de suas atividades habituais, inclusive atividades da vida diária, bem como atividades laborais, devendo afastar-se destas por tempo indeterminado, seguir em acompanhamento e tratamento especializado e multidisciplinar.
CID.10: E75.2 / M47.9 / M54.4” (ID 61883610).
Também consta do relatório que o fármaco prescrito oferece muitas esperanças em relação à evolução positiva da paciente, “sendo imprescindível o tratamento com uso de medicações extraídas da cannabis, os fitocannabinóides, com embasamento teórico e científico para oferecer segurança nesse tratamento, e um prognóstico positivo para evolução do quadro sintomatológico da paciente em questão, devido aos efeitos ansiolíticos que seus componentes oferecem, os quais diminuem os sintomas psicológicos que tanto limitam sua produtividade e também contribuem para uma qualidade de vida, até então, muito limitada.
Assim, o tratamento deve ser contínuo e se mostra urgente e imprescindível, vez que as evoluções de melhora e estabilidade do quadro são evidentes no caso concreto.” (ID 61882107).
Diante desse cenário, conquanto se trate de medicamento não incorporado em atos normativos do SUS, a obrigatoriedade de o poder público fornecer o fármaco pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos definidos no julgamento do REsp 1.657.156/RJ (Tema 106) pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015”. (REsp n. 1.657.156/RJ, Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe de 04/05/2018).
Apesar de incumbir ao médico assistente conduzir o tratamento da paciente, certo é que o fornecimento de medicamento não incorporados em atos normativos do SUS exige maior cautela, devendo ser aferido se foram esgotadas as opções terapêuticas padronizadas, a imprescindibilidade do fármaco, bem como a existência de evidências científicas mínimas de eficácia da medicação para o caso clínico da autora.
No caso, do relatório médico colacionado ao feito não é possível inferir se tratar de caso de manifesta urgência ou emergência médica que não possa esperar o parecer do NATJUS.
Como bem pontuou a decisão agravada, “os requisitos para a concessão da tutela de urgência, antes da manifestação técnica do NATJUS/TJDFT, somente se configuram quando há Nota Técnica favorável sem ressalvas, emitida em caso clínico idêntico (manifesta probabilidade do direito) e comprovado risco de morte ou lesão permanente de órgão ou função (risco da demora)”, o que não é o caso dos autos (ID 203067014 da origem).
Desta feita, sem olvidar a gravidade da enfermidade que acomete a parte autora, não se verifica, no atual estágio incipiente do feito, a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da tutela ora vindicada, notadamente diante da falta elementos suficientes que possam conduzir a comprovação da imprescindibilidade do medicamento, assim como da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS, através de laudo médico fundamentado e circunstanciado (Tema 106/STJ), situação que compromete identificar a probabilidade do direito alegado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Por essa razão, o juízo de origem entendeu pela remessa do feito ao NATJUS/TJDFT para manifestação técnica a fim de melhor aferir os requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a concessão da tutela de urgência requerida e determinar o fornecimento liminar do medicamento não padronizado pelo SUS pelo ente distrital.
Ou seja, ausente nos autos a manifesta probabilidade do direito (Nota Técnica emitida em caso clínico idêntico), tampouco prejuízo da demora (risco de morte pela gravidade do quadro clínico atual da parte), acrescido de que a decisão acerca da tutela de urgência será reanalisada pelo juízo de origem após manifestação técnica do NATJUS/TJDFT, inexiste motivo para o deferimento da liminar requerida nesta sede recursal.
No mesmo sentido: “(...) O colendo Superior Tribunal de Justiça fixou tese, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 106), no sentido de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 4.
A despeito de incumbir ao médico assistente conduzir o tratamento do paciente, tratando-se de determinação de custeio de medicações de alto custo pelo SUS, impõe-se maior cautela, a fim de que seja analisado se foram esgotadas as opções terapêuticas padronizadas, além de examinar se há evidências científicas mínimas de eficácia da medicação pleiteada para o caso clínico do autor. 5.
Considerando que a decisão acerca da tutela de urgência vindicada será reanalisada pelo juízo de origem tão logo sobrevenha aos autos o parecer técnico elaborado pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário - NATJUS acerca do relatório médico complementar, denota-se prudente aguardar a competente dilação probatória com o objetivo de que sejam avaliadas as alternativas de tratamento do agravante. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido”. (07419568020238070000, Relatora: Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, PJe: 27/02/2024) - g.n. “(...) Na fase em que o feito atualmente se encontra, não houve a efetiva demonstração da imprescindibilidade ou da necessidade do medicamento, requisitos previstos pelo c.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 106). 4.
A necessidade de dilação probatória no feito de origem coaduna-se com o disposto no art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ao elucidar que "Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.". 5.
Considerando que o caso não se enquadra nas definições de urgência ou emergência médica do CFM, a concessão de prazo de 20 (vinte) dias para a elaboração de Nota Técnica pelo NATJUS não se revela desarrazoado, mormente porque não compete ao Magistrado, que não possui conhecimento técnico na área, imiscuir-se na produção do referido parecer. 6.
Logo, se não há nos autos elemento de convicção a recomendar a alteração da decisão anteriormente proferida, permanece inalterado o quadro fático-jurídico que motivou o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido”. (07432094020228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, PJe: 18/05/2023) - g.n. “(...) O C.
Superior Tribunal de Justiça definiu, no tema 106, que são quatro os requisitos cumulativos para a concessão de medicamento não padronizado pelo SUS: imprescindibilidade do tratamento, ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para tratamento da moléstia, incapacidade financeira (necessidade) e registro da medicação na ANVISA (Tema 106). 2.
Incumbe ao médico assistente conduzir o tratamento do paciente.
Não obstante, em se tratando de determinação de custeio de medicações de alto custo pelo SUS, impõe-se, de fato, maior cautela, pois deve ser analisado se foram esgotadas as opções terapêuticas padronizadas, além de se examinar a existência de evidências científicas mínimas de eficácia da medicação pleiteada para o caso clínico do autor. 3.
Outrossim, nos casos de medicamento que não consta da lista de fármacos padronizados pela atenção farmacêutica do SUS, como na hipótese, o seu fornecimento está adstrito à observância do artigo 19-P da Lei n. 8.080/1990, o que não restou configurado na hipótese. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Agravo Interno prejudicado”. (07228991320228070000, Relatora: Soníria Rocha Campos D'Assunção, 6ª Turma Cível, DJE: 16/12/2022) - g.n.
Portanto, reconhecida a pertinência do parecer médico do NATJUS nos autos, a fim de aferir a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da tutela no feito, ainda inexistente no atual estágio processual, inviável o deferimento da tutela de urgência requerida na inicial pela autora, sendo descabido ultrapassar as barreiras que o próprio juízo de origem vislumbrou quanto à instrução do feito.
Forte nesses fundamentos, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se ao Juízo de origem, sem necessidade de informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Ao Ministério Público.
Após, retorne o feito concluso.
Publique-se; intimem-se.
Brasília - DF, 24 de julho de 2024.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
25/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 22:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/07/2024 20:42
Recebidos os autos
-
23/07/2024 20:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
23/07/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/07/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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