TJDFT - 0730441-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:19
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA em 09/12/2024 23:59.
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18/11/2024 08:02
Publicado Ementa em 14/11/2024.
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18/11/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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08/11/2024 18:21
Conhecido o recurso de ROSINETE DIAS MEDEIROS - CPF: *06.***.*70-44 (AGRAVANTE) e provido
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08/11/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2024 17:26
Recebidos os autos
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09/09/2024 09:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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06/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0730441-14.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSINETE DIAS MEDEIROS AGRAVADO: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a parte agravante para se manifestar acerca dos documentos colacionados em contrarrazões ao agravo de instrumento.
Após, conclusos.
Brasília/DF, 30 de agosto de 2024.
Assessor(a) -
30/08/2024 19:02
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:02
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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29/08/2024 21:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 02:09
Juntada de entregue (ecarta)
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29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0730441-14.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSINETE DIAS MEDEIROS AGRAVADO: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Rosinete Dias Medeiros, contra a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça e determinação de recolhimento das custas processuais sob pena de “cancelamento da distribuição” nos autos 0716280-75.2024.8.07.0007 (4ª Vara Cível de Taguatinga/DF).
Eis o teor da decisão ora revista: Indefiro a gratuidade de justiça à parte autora, que, a despeito de regularmente intimada a comprovar, nos autos, a alegada hipossuficiência financeira, nos termos da decisão proferida em id. 203958142, limitou-se a informar que não realiza a declaração anual para fins de ajuste do imposto sobre a renda de pessoa física, vide a petição de id. 204402451.
Quanto aos documentos acostados em id. 203779141, verifica-se que estariam ilegíveis, em parte, de sorte que fora oportunizada à parte autora a juntada de novos documentos, na forma da decisão de id. 203958142, não tendo, a parte autora, logrado atender, a contento, ao chamamento jurisdicional a ela endereçado.
Com isso, demonstre, a parte autora, o recolhimento das custas iniciais, promovendo a juntada da respectiva guia, acompanhada do comprovante de quitação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Em caso de inércia, certifique-se e retornem conclusos.
A parte agravante sustenta, em síntese, que: (a) “não declara imposto de renda e não tem outras contas bancárias para juntar extratos”; (b) “a gratuidade de justiça deve ser deferida a quem recebe até cinco salários mínimos”; (c) “aufere pensão por morte aquém de um salário mínimo”.
Pede (liminar e mérito) a concessão da gratuidade de justiça.
A parte agravante deixou de recolher o preparo recursal, uma vez que formulou pedido de assistência judiciária gratuita (Código de Processo Civil, art. 99, § 7º). É o breve relato.
Recurso admissível (Código de Processo Civil, art. 1.017).
Hei por bem seguir jurídico diverso da decisão ora revista no que tange ao pedido de gratuidade judiciária da agravante, e, com isso, deferir o benefício postulado.
A concessão da tutela de urgência, por se tratar de medida excepcional, condiciona-se à demonstração do risco de dano grave (difícil ou impossível reparação) e da demonstração de probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil, art. 995, parágrafo único).
Em juízo de prelibação - análise preliminar e não exauriente - das evidências até então catalogadas, a probabilidade do direito se apresenta satisfatoriamente demonstrada a ponto de autorizar a concessão da medida de urgência.
A matéria devolvida gravita em torno da presença (ou não) dos pressupostos à concessão da assistência judiciária gratuita (indeferida na origem).
A Constituição Federal fixa que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV), de sorte que ela somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (Código de Processo Civil, artigos 98 e ss.), o que deve ter por base a análise de elementos indiciários, enfatizando-se que a onerosidade do processo judicial é a regra (Código de Processo Civil, art. 82); a gratuidade, a exceção.
Por isso, a declaração de hipossuficiência, isoladamente considerada, não é apta a fundamentar o deferimento da assistência judiciária gratuita se existirem elementos que poderiam evidenciar o não preenchimento dos requisitos à concessão da benesse.
No caso concreto, a agravante apresentou documentos que se revelam suficientes para a concessão do benefício (declaração de hipossuficiência – id 203779135; carteira de trabalho – id 203779137 e extratos bancários com singelas movimentações – id 203779141).
E, conforme rege o Código de Processo Civil o art. 99, § 4º do Código de Processo Civil, a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça.
No mais, no atual momento processual, inexistem outros elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais à concessão da gratuidade (Código de Processo Civil, art. 99, § 2º).
No contexto que ora se apresenta, as evidências catalogadas se mostram suficientes ao deferimento da gratuidade judiciária.
No mesmo sentido já decidiu esta 2ª Turma Cível: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DOS AUTOS.
COMPROVAÇÃO.
PERIGO DE DANO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição dos valores pagos e indenização que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado. 1.1.
O agravante requer a concessão de tutela antecipada para determinar o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais e, no mérito, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 2.
No caso, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da medida vindicada. 2.1.
Segundo o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. 2.2.
Ainda, de acordo com o §3º do art. 99 do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Por outro lado, o §2º do mesmo dispositivo prevê que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...)". 2.3.
A assistência da requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, §4º, CPC). 3. [...] 4.
Na hipótese, o agravante é professor de educação física do Fundo Municipal de Educação e, conforme contracheques, recebe remuneração líquida de R$ 3.809,37. 4.1.
Enquanto não houver prova em sentido contrário, a documentação apresentada revela, a princípio, que foram demonstrados os pressupostos necessários para o deferimento da pretensão recursal. 4.2.
O agravante faz jus ao benefício pleiteado, o que também revela o perigo de dano caso seja obrigada a recolher as custas iniciais para evitar o indeferimento da inicial. 5.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1721953, 07077937420238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 7/7/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DEFERIMENTO 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. 3.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1713398, 07085705920238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 23/6/2023) Nesse quadro, a intimação da agravante para recolhimento das custas processuais, sob pena de “cancelamento da distribuição”, por constituir pressuposto processual caracteriza os alegados riscos de dano irreparável a deferir a antecipação de tutela até o julgamento do mérito do presente agravo.
Diante do exposto, atribuo efeito suspensivo ao recurso (Código de Processo Civil, artigo 1.019, I) e concedo à agravante, por ora, os benefícios da gratuidade de justiça.
Comunique-se ao e.
Juízo de origem, dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões (Código de Processo Civil, artigo 1.019, II).
Após, conclusos.
Brasília/DF, 24 de julho de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
25/07/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 19:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSINETE DIAS MEDEIROS - CPF: *06.***.*70-44 (AGRAVANTE).
-
24/07/2024 17:05
Recebidos os autos
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24/07/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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24/07/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/07/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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