TJDFT - 0730569-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 08:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
29/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de CINTIA LIMA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 18:19
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/01/2025 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2024 17:24
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:24
Outras decisões
-
13/12/2024 15:27
Juntada de Petição de apelação
-
26/11/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/11/2024 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 02:33
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 15:57
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 07:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/10/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 18:16
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:16
Outras decisões
-
30/09/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/09/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 01:01
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730569-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA LIMA DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade e seu respectivo objeto, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, deverá a autora se manifestar acerca da petição de ID 209229220 e documento anexo, nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/09/2024 17:20
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:20
Outras decisões
-
13/09/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/09/2024 08:11
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730569-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA LIMA DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
21/08/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:45
Outras decisões
-
09/08/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/08/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730569-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA LIMA DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 205515727.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora (ID 205517626).
As provas documentais, que instruíram a exordial, conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial, mais especificamente quanto à determinação para que o réu se abstenha de realizar, sem autorização da autora, qualquer débito na conta salário nº 254.006.116-2.
Isso porque, através dos extratos bancários de ID 205515734, é possível constatar que, após o requerimento, datado de 19/04/2023, para cancelamento de autorização em débito em conta (ID 205253236), o réu suspendeu, a partir mês de maio de 2023 (ID 205515734 – Págs. 3/14, ID 205515735 e ID 205515736), os descontos mensais na conta salário nº 254.006.116-2, de titularidade da autora, referente a rubrica “DEB PARC ACORDO NOVACAO”; sendo que, nos meses de julho e dezembro de 2023 (ID 205515734 – Págs. 5 e 10) e, ainda, nos meses de fevereiro a junho de 2024 (ID 205515734 – Págs. 12/14, ID 205515735 e ID 205515736), também suspendeu os descontos relativos a rubrica “LIQUIDACAO PARCELA CONSIGNADO”.
Nesse contexto, a retomada dos débitos automáticos naquela conta da rubrica “DEB PARC ACORDO NOVACAO” a partir do mês de julho de 2024 (ID 205253229 e ID 205515737), quando, inclusive, já estava instaurada execução de título extrajudicial nos autos nº 0710133-51.2024.8.07.0001 (ID 205256623 e consulta processual aos autos nº 0710133-51.2024.8.07.0001, mais especificamente no ID 194449726), constitui comportamento contraditório do réu e, por consequência, conduta antijurídica por violação da boa-fé objetiva, mais especificamente no que concerne à proteção contra métodos comerciais coercitivos e desleais, nos termos do art. 6º, inciso IV, do CDC.
Além da probabilidade do direito alegado, o perigo de dano decorre do fato de que a autora sofreu significativa dedução no saldo de sua conta corrente (ID 205253229 e ID 205515737), com o que ficou desprovida de recursos necessários para suas atividades do cotidiano, inclusive no que concerne às despesas de subsistência.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para, em consequência, determinar que o réu se abstenha de realizar novos débitos automáticos na conta salário nº 254.006.116-2, de titularidade da autora, referentes a valores devidos em virtude de contratos de empréstimo celebrados entre as partes, inclusive aqueles de nº 015704694 e nº 2022538506 (ID 205253236), ainda que sob as rubricas “DEB PARC ACORDO NOVACAO” (ID 205253229 e ID 205515737) e “LIQUIDACAO PARCELA CONSIGNADO” (ID 205515734 – Págs. 5 e 10, ID 205515734 – Págs. 12/14, ID 205515735 e ID 205515736) ou qualquer outra denominação, sob pena de multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por cada desconto realizado em desconformidade com esta obrigação de não-fazer, devidamente comprovado nos autos, após a regular intimação do réu acerca desta decisão.
Por outro lado, com relação à designação de audiência de conciliação, necessário observar que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da conduta antijurídica imputada pela autora ao réu.
Assim, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Dessa maneira, cite-se e intime-se o réu, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Atribuo a presente decisão força de mandado de citação e intimação, que deverá ser cumprido em regime de urgência, inclusive, se for necessário, por oficial de justiça plantonista, no endereço do réu indicado na inicial (ID 205250188 - Pág. 1), conforme descrito abaixo: Nome: BRB - Banco de Brasília S/A Endereço: Centro Empresarial CNC, SAUN Quadra 5, Lote C, Bloco B e C, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250 No prazo de resposta, o réu, com fundamento no art. 396 do CPC, deverá exibir os documentos que justificaram os débitos automáticos das quantias de R$ 1.641,50, R$ 2.118,62 e R$ 2.149,60, sob a rubrica “DEB PARC ACORDO NOVACAO”, realizados no dia 03/07/2024 na conta salário nº 254.006.116-2, de titularidade da autora (ID 205253229 e ID 205515737), ou apresentar justificativa legítima para não promover a referida exibição de documentos, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 400, caput, do CPC.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/07/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:52
Deferido o pedido de CINTIA LIMA DA SILVA - CPF: *72.***.*45-68 (AUTOR).
-
29/07/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730569-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA LIMA DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) juntar os extratos bancários, com o histórico de movimentação financeira da conta salário nº 254.006.116-2, de titularidade da autora, no período compreendido entre março de 2023 e julho de 2024, sendo, nesse último mês, até a data da juntada da petição de emenda; de modo que este Juízo possa verificar que, após o protocolo do requerimento para cancelamento de autorização em débito em conta (ID 205253236), foram suspensos os débitos automáticos naquela conta, conforme asseverado na inicial (ID 205250188 – Pág. 5, primeiro parágrafo); b) juntar declaração de pobreza atualizada subscrita pela autora, pois aquela de ID 205253195 foi expedida em 10/07/2023, portanto há 01 (um) ano e 13 (treze) dias da data da distribuição da inicial em 24/07/2024, bem como o comprovante de renda atualizado da autora referente ao mês de julho de 2024 e os demonstrativos atualizados das suas despesas, para viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita, ou, caso não queira juntar a documentação solicitada, promover o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/07/2024 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700368-96.2024.8.07.0020
Mauricio Antonio Silva Peixer
Rentcars LTDA - ME
Advogado: Rafael Bueno Leal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2024 10:00
Processo nº 0764507-69.2024.8.07.0016
Maria Alice Francisca de Oliveira
Rayanne Carvalho Santos
Advogado: Danielle de Oliveira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 00:21
Processo nº 0764151-74.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Alexandre Jose Alves Cavalho
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2024 18:26
Processo nº 0764151-74.2024.8.07.0016
Alexandre Jose Alves Cavalho
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 12:17
Processo nº 0741761-13.2024.8.07.0016
Doroteia Carlini Zorzal Coser
Stylo Pedras LTDA - ME
Advogado: Pedro Junio Bandeira Barros Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 14:36