TJDFT - 0714320-96.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 18:01
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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16/08/2024 00:15
Juntada de Certidão
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14/08/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:03
Expedição de Ofício.
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14/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714320-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CLEMILDO FERREIRA PINTO REQUERIDO: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, com sentença transitada em julgado, em que a parte requerida efetuou o pagamento do débito a que foi condenada por força da sentença de ID 204587044, antes de intimada para o cumprimento voluntário, no valor de R$377,50 (trezentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme comprovante BANKJUS de ID 207139178, tendo a parte autora anuído com o pagamento (ID 205855088), impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Intimem-se as partes, devendo a parte demandante, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência das quantias pagas, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Vindo a informação aos autos, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte requerente.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Ausente o interesse recursal, ficando desde já certificado o trânsito em julgado.
Comprovada a transferência da quantia paga ao credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
12/08/2024 16:16
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/08/2024 18:16
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE CLEMILDO FERREIRA PINTO em 08/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:26
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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25/07/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714320-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CLEMILDO FERREIRA PINTO REQUERIDO: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que no dia 21/09/2022 firmou contrato de locação de uma motocicleta: HONDA/POP 110i, placa GHN-7C34, junto à empresa requerida, que previa o pagamento semanal de R$245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais), e, ao final de 2 (dois) anos, a motocicleta passaria a ser de propriedade do locatário.
Noticia que já pagou 86 (oitenta e seis) parcelas até o ajuizamento da lide.
Diz que no mês 10/2022 sofreu um acidente, tendo recebido uma outra motocicleta “temporária” da parte ré, a qual ostentou vários defeitos no motor, não tendo sido entregue ao demandante a primeira motocicleta locada, não obstante as várias tentativas que ele alega ter empreendido.
Afirma, ainda, que no mês de 09//2023, efetuou o pagamento de uma parcela da locação.
No entanto, o aplicativo da requerida não reconheceu o referido pagamento, tendo sido compelido a pagar novamente a locação da semana, no importe de R$335,18 (trezentos e trinta e cinco reais e dezoito centavos).
Aduz, portanto, que diante dos aborrecimentos narrados não tem mais interesse em receber a devolução de sua motocicleta originária, razão pela qual pleiteia a rescisão do contrato, com a consequente devolução da quantia paga (R$21.070,00), assim como a restituição da parcela que teve que pagar duas vezes (R$335,18).
Requer, desse modo: seja decretada a rescisão contratual; seja a demandada condenada ao pagamento de R$21.070,00 (vinte e um mil e setenta reais), equivalente à restituição de 86 (oitenta e seis) parcelas semanais adimplidas; seja a ré condenada a restituir o valor da prestação semanal paga em duplicidade, no importe de R$335,18 (trezentos e trinta e cinco reais e dezoito centavos).
Em sua defesa (202476628), a demandada defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por não ser a parte requerente destinatário final, mas usuário do serviço para incrementar a atividade comercial exercida com o veículo.
No mérito, sustenta que as cláusulas contratuais estabelecem que, ocorrendo sinistro com o veículo locado originariamente, a empresa ré tem a opção de rescindir o contrato ou alugar outro veículo, caso seja de interesse recíproco, para a manutenção do pacto.
Aduz que a sua obrigação no caso de manutenção do contrato é disponibilizar veículo em condições de uso, em bom funcionamento e segurança com os equipamentos e documentação exigidos pela legislação.
Impugna, assim, o vídeo colacionado aos autos pelo demandante com o objetivo de comprovar o suposto defeito no motor, informando que o demandante não comprovou o defeito, não demonstrou que a motocicleta do vídeo é a mesma que recebeu da ré em substituição à anterior, e, ainda não comprovou que noticiou os fatos à requerida para obter reparos ou substituição.
Sustenta a validade do contrato firmado no dia 21/09/2022, que finda em 14/09/2024, inexistindo motivos para alteração do negócio jurídico firmado.
Impugna, veementemente, o pedido de restituição do valor recebido do autor ao longo dos dois anos de contrato, apontando má fé do demandante, tendo em vista que utilizou o bem locado durante todo o tempo, tendo auferido renda com a motocicleta.
Discorre que o valor recebido seria a contraprestação pela disponibilização do bem ao autor, durante o prazo da locação, sob pena de enriquecimento ilícito do autor.
Menciona a necessidade de que o autor seja condenado nas penalidades da litigância de má-fé, porquanto estaria faltando com a verdade, ao sustentar que ao final do contrato automaticamente teria a propriedade da motocicleta, posto que o instrumento prevê a opção de compra, mediante pagamento.
Pede, ao final, a improcedência dos pedidos de início. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, ante à arguição de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em destaque, faz-se indispensável analisar a natureza da relação havida entre as partes.
Sobre o tema, a atual jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem se assentado no sentido de ser aplicável a denominada Teoria Finalista Aprofundada ou Mitigada.
A aludida teoria alarga o conceito de consumidor, considerando como tal qualquer indivíduo que possua vulnerabilidade em face ao fornecedor, independentemente de ser ele o destinatário final do produto ou serviço em análise.
Sobre o tema, traz-se a colação o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
MÁQUINA DE CARTÃO.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO.
VIOLAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ESTORNO DO VALOR AO COMPRADOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Em suas razões, alega que foi prejudicado por conta da atitude praticada exclusivamente pela recorrida, que, ao invés de repassar o valor da venda, estornou-o ao comprador, após o objeto da venda ter sido entregue.
Sustenta que não houve aviso prévio por escrito à outra parte com antecedência, conforme previsto, apenas o comunicado do imediato cancelamento.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a gratuidade de justiça que ora defiro.
Foram apresentadas contrarrazões.
III.
A jurisprudência do STJ tem mitigado os rigores da teoria finalista, autorizando a incidência do CDC nas hipóteses em que que a parte, embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, como se verifica no caso.
Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90.
IV.
Extrai-se dos autos que as partes firmaram contrato de prestação de serviço de fornecimento de máquina de cartão de crédito e débito.
Observa-se que o contrato foi encerrado unilateralmente pela ré, sem comunicação prévia ao autor, que sustenta ter sofrido prejuízos em decorrência de tal conduta.[...] (Acórdão 1812750, 07063694320238070017, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 21/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse panorama, sendo incontestável que a empresa ré se enquadra no conceito de fornecedor preceituado no art. 3° do CDC - e que, apesar de não ser o autor, o destinatário final dos serviço de locação de motocicleta pela ré oferecido –, presente está a condição de vulnerabilidade dele na relação travada, de modo que é notório o reconhecimento da relação de consumo havida entre as partes, sendo aplicável a Lei 8.078/90.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC) e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito é transferido ope legis (de forma automática), ao réu que alega a inexistência do defeito ou a excludente de responsabilidade.
Delimitados tais marcos, no que tange ao pagamento de uma das parcelas semanais de setembro de 2023, por duas vezes (R$335,18), tem-se por incontroverso da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida e diante da ausência de impugnação específica da requerida sobre o aludido pagamento (art. 341 do CPC), assim como em face do recibo de ID 196207154 e extratos bancários de ID 196207155 (dias 4, 11, 19 e 25), que o autor efetuou o pagamento em duplicidade.
Logo, de rigor a condenação da parte ré, na obrigação de restituir a quantia de R$335,18 (trezentos e trinta e cinco reais e dezoito centavos), ao demandante.
Por outro lado, no que pertine à alegação rescisão contratual com a consequente restituição de todo o valor pago pelo autor ao longo do contrato de locação, diante da troca da motocicleta originária do demandante, por outra que ostentaria defeitos, especialmente, no motor, de rigor estabelecer que razão não assiste à parte autora, em sua pretensão reparatória.
Isso porque, o contrato firmado entre a parte autora e a empresa ré, conforme documento colacionado aos autos pelo próprio demandante (ID 196207147), indica que o negócio jurídico firmado foi de locação de motocicleta, com opção de aquisição do bem, ao final do contrato, desde que adimplido o valor avençado: R$1,00 (um real), conforme ID 196207147-Pág.19.
Não se vislumbra conduta desabonadora da empresa ré, portanto, ao ter cumprido o pacto avençado com o demandante, vindo a trocar a motocicleta avariada em acidente ocorrido com o autor, logo no início do contrato (um mês depois), franqueando a ele outra motocicleta para a continuidade do contrato, quando as cláusulas contratuais firmadas permitiriam a rescisão contratual naquele momento (cláusula 7.6 - ID 196207147-Pág.11).
Diante da opção manifestada por ambas as partes, quando do sinistro da motocicleta originária LOCADA pelo autor, as partes, em comunhão de interesses, optaram pela manutenção do contrato de locação de motocicleta, opção que merece ser sustentada no atual momento, em que, findo o contrato, ao demandante será devida a aquisição do bem pelo valor pactuado: R$1,00 (um real), conforme contrato.
Convém ressaltar, ainda, que não se sustentam as alegações autorais de vícios no bem recebido pela segunda vez da ré, posto que cabia ao autor buscar os reparos necessários, junto à empresa, entretanto, obedecendo a forma prevista no instrumento contratual ao qual o autor voluntariamente aderiu.
Sobre o tema, convém mencionar o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao julgar o seguinte recurso de apelação, no qual reconheceu que, em se tratando de contrato de locação de veículo com opção de compra, ao final, tendo o contratante utilizado o bem locado durante todo o prazo do negócio jurídico, não há que se falar em rescisão com restituição do valor adimplido, porquanto representaria flagrante enriquecimento ilícito de uma das partes (autor), em detrimento da outra (requerida).
Confira-se: BEM MÓVEL LOCAÇÃO DE VEÍCULO COM OPÇÃO DE COMPRA AO FINAL DO PRAZO CONTRATADO RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ESPECÍFICO E DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS FUNDAMENTOS ART. 252 DO RITJSP RECURSO NÃO PROVIDO.
Não trazendo a apelante fundamentos suficientes a modificar a sentença de primeiro grau, que reconheceu a existência de contrato de locação de veículo e o não dever de restituição de quantia paga após sua rescisão em razão de sua efetiva utilização pelo locatário, além de não comprovados os danos morais alegados, de rigor a manutenção integral da sentença, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. (Apelação nº. 1062294-41.2018.8.26.0002 – TJSP) Desse modo, tem-se que os pedidos de rescisão contratual com a consequente condenação da parte ré na obrigação de restituir o valor da locação que usufruiu desimpedidamente, merecem ser julgados improcedentes.
Por fim, urge afastar o formulado pela empresa demandada, em sua defesa, de condenação do autor nas penalidades da litigância de má-fé, na medida em que ele somente exerceu, validamente, o direito constitucional de demandar em juízo, não tendo restado configuradas nenhuma das condutas descritas nos incisos do art. 80 do CPC/2015.
Forte nesses fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, a fim de: CONDENAR a empresa demandada a RESTITUIR ao autor a quantia de R$335,18 (trezentos e trinta e cinco reais e dezoito centavos), equivalente à prestação semanal paga a maior, no mês de setembro de 2023, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde o adimplemento (18/09/2023 – ID 196207154), conforme Súmula 43 do STJ e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento, por se tratar de responsabilidade contratual líquida.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos remanescentes atinentes ao contrato firmado entre as partes, de rescisão contratual e restituição dos valores pagos à empresa ré ao longo do contrato a título de locação da motocicleta, ante o uso regular do bem ao longo da locação, podendo o autor, exercer o direito avençado no instrumento, de aquisição da motocicleta, ao final do pacto, mediante o pagamento simbólico lá indicado.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
23/07/2024 19:37
Recebidos os autos
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23/07/2024 19:37
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/07/2024 15:44
Decorrido prazo de JOSE CLEMILDO FERREIRA PINTO - CPF: *07.***.*35-04 (REQUERENTE) em 03/07/2024.
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01/07/2024 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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01/07/2024 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2024 02:19
Recebidos os autos
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30/06/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/06/2024 03:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 10:20
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 15:26
Recebidos os autos
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14/05/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/05/2024 16:38
Juntada de Petição de intimação
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09/05/2024 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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