TJDFT - 0722889-86.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 17:44
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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29/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722889-86.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELAINE MARIA XAVIER REQUERIDO: ALESSANDRA FERREIRA DOS SANTOS BAPTISTA, GILVAM FERREIRA DOS SANTOS, MATHEUS DA SILVA FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento sumaríssimo.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
A parte requerente propõe ação de prestação de contas, decorrente de prestação de serviços advocatícios.
Todavia, a lei n. 9.099/95, que regular os juizados especiais, adotou como único procedimento o SUMARÍSSIMO, conforme fixado pelo art. 98, inciso I, da Constituição Federal, impedindo passagem ao pedido dos autos, pela impossibilidade da opção do rito especial, sobretudo diante das especificidades do procedimento judicial da prestação de contas.
Além disso, no mais das vezes, este procedimento haverá de exigir uma dilação probatória mais profunda.
Logo, não pode ser enquadrado como causa de menor complexidade nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 9.099/1995.
Nesse sentido, confira-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
INCOMPATÍVEL COM O RITO SUMARÍSSIMO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51 da Lei n. 9.099/95.
A parte recorrente, em suas razões recursais, alega que o peito autoral é plenamente compatível com o procedimento dos Juizados Especiais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Foram apresentadas contrarrazões.
III.
A Lei dos Juizados Especiais foi criada com o intuito de oferecer aos jurisdicionados uma justiça célere e que prescindisse de maior dilação probatória, razão por que estabeleceu como princípios norteadores a simplicidade, informalidade e celeridade.
Logo, somente serão processados nos Juizados Especiais causas de menor complexidade técnica, relativamente à produção de prova.
IV.
No caso, como consignado em sentença: "os pedidos formulados estão atrelados à prestação de contas do mandato outorgado ao réu, para apuração do serviço advocatício prestado e das prestações pagas pelos autores durante os anos da contratação, exigindo ação própria, cujo procedimento é previsto no Código de Processo Civil, ou, quando não, dilação probatória incompatível com o procedimento eleito, que é orientado pelos princípios da informalidade, oralidade, simplicidade, celeridade e economia processual (artigo 3° da Lei n° 9.099/95)".
V.
Desse modo, deve ser mantida a sentença que declarou a incompetência dos Juizados Especiais e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
VI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo por equidade em R$ 500,00.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1742801, 07078106220238070016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, este Juízo é incompetente para processar e julgar o presente feito.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
IV, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa.
Ceilândia/DF, 24 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
25/07/2024 12:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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24/07/2024 23:17
Recebidos os autos
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24/07/2024 23:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/07/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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24/07/2024 08:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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