TJDFT - 0736727-33.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2024 04:53
Processo Desarquivado
-
13/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSALINA MATIAS DA CUNHA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDA MATIAS DA CUNHA em 10/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 21:06
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0736727-33.2023.8.07.0003 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 02 de 2021: 1) Certifico e dou fé que intimo o(a) curador(a) a retirar eletronicamente (imprimir) e assinar o termo de compromisso expedido. 2) Certifico, por fim, que o termo, após devidamente assinado pela parte, deverá ser juntado aos autos por meio de petição.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
31/08/2024 12:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 16:16
Expedição de Termo.
-
28/08/2024 13:06
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 14:06
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSALINA MATIAS DA CUNHA em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
29/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0736727-33.2023.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSALINA MATIAS DA CUNHA, FERNANDA MATIAS DA CUNHA REQUERIDO: FLAVIANA MATIAS DA CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: ROSALINA MATIAS DA CUNHA SENTENÇA Cuida-se de pedido de substituição de curatela por meio da qual ROSALINA MATIAS DA CUNHA e FERNANDA MATIAS DA CUNHA, mãe e irmã da curatelada, pretendem que seja nomeada uma nova curadora, uma vez que seu atual curador, ANTÔNIO RODRIGUES DA CUNHA veio a falecer em 20/10/2023, conforme certidão de óbito que apresentam.
Ainda, argumentam que “É indubitável, que pelo vínculo afetivo e de parentesco, a mãe e irmã, Requerentes, são as pessoas mais indicadas ao encargo, sendo mister a nomeação de ambas, vez que essas, já detém a guarda e administração dos atos da vida da incapaz”.
Decisão interlocutória nomeando a genitora a nova curadora em sede liminar (ID 179790776).
Em parecer manifestou-se o Ministério Público pelo acolhimento do pedido (ID 197368161). É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de substituição de curadoria em virtude do óbito do curador anterior, o que ensejou que a interditada ficasse desassistida de qualquer responsável, o que não pode ser admitido, eis que a interditada necessita que lhe sejam prestados os cuidados necessários da vida.
Conforme pontuou as requerentes, a regularização da curadoria é necessária, sobretudo para tutelar a incapaz e preservar seus direitos e atendimento integral.
As autoras manifestaram, inclusive, o interesse na curadoria conjunta da genitora e da irmã em favor da requerida.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para nomear ROSALINA MATIAS DA CUNHA e FERNANDA MATIAS DA CUNHA curadoras, em forma conjunta, de FLAVIANA MATIAS DA CUNHA, em substituição ao senhor ANTÔNIO RODRIGUES DA CUNHA, mantida as mesmas obrigações.
Expeça-se o termo definitivo de curadoria conjunta.
Tome-se o compromisso.
Lavre-se o termo em livro próprio.
Sem custas e sem honorários.
Traslade-se cópia para o processo original de interdição (Proc.
N. 2007.03.1.011085-9).
Diligencie-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Ceilândia, 25 de julho de 2024.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito -
25/07/2024 22:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2024 19:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:10
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:10
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/06/2024 14:45
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:45
Outras decisões
-
21/05/2024 04:12
Decorrido prazo de FERNANDA MATIAS DA CUNHA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:11
Decorrido prazo de ROSALINA MATIAS DA CUNHA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:11
Decorrido prazo de FERNANDA MATIAS DA CUNHA em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/05/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:34
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
26/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/04/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:02
Recebidos os autos
-
24/04/2024 10:02
Outras decisões
-
08/03/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/03/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de FLAVIANA MATIAS DA CUNHA em 07/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 14:59
Desentranhado o documento
-
15/01/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 14:18
Expedição de Termo.
-
29/11/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2023 15:44
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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