TJDFT - 0708659-27.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 00:39
Recebidos os autos
-
23/08/2024 00:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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21/08/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/08/2024 17:28
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de COMERCIO DE MOVEIS SENA LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708659-27.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMERCIO DE MOVEIS SENA LTDA REQUERIDO: A K ANDRE CARGA E DESCARGA LTDA, A K ANDRE LOGISTICA LTDA, BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1- RELATÓRIO Cuida-se de tutela cautelar em caráter antecedente proposta por COMERCIO DE MOVEIS SENA LTDA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, A K ANDRE CARGA E DESCARGA LTDA e A K ANDRE LOGISTICA LTDA.
A liminar postulada foi deferida (ID 197517053).
Intimada a aditar o pedido inicial, nos termos do art. 308, do CPC, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certidão de ID 204685765. É o relatório. 2-ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento conforme o estado do processo, nos termos do Artigo 308 c/c Artigo 485, inciso VI, do CPC.
Na espécie, verifica-se que, embora a liminar deferida tenha sido deferida em 22/05/2024, não houve a propositura da ação principal, o que determina a extinção do feito cautelar preparatório sem resolução de mérito, em virtude do disposto no artigo 308 do Código de processo civil, nos termos do qual “Art. 308.
Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.”.
O art. 309, do mesmo diploma legislativo, prevê que: “Art. 309.
Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias; III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.” Por sua vez, o art. 303, § 2º, do CPC, disciplina que “Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.”.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
LIMINAR INDEFERIDA.
ADITAMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO PRINCIPAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EXTINÇÃO.
SEM MÉRITO. 1.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Indeferida a tutela provisória em razão da ausência dos requisitos para a sua concessão (fumus boni iuris e o periculum in mora), e ausente o aditamento da inicial quanto ao pedido principal, deve o feito ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. 3.
Deu-se provimento ao recurso.(Acórdão 1713609, 07370727320218070001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 30/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3-PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, revogo a liminar deferida (ID 197517053 ) e DECLARO a parte autora carecedora de ação cautelar, por falta de interesse processual fundada em fato superveniente, razão por que declaro encerrada esta fase processual sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários advocatícios.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/07/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/07/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 03:59
Decorrido prazo de A K ANDRE CARGA E DESCARGA LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 04:22
Decorrido prazo de COMERCIO DE MOVEIS SENA LTDA em 11/07/2024 23:59.
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25/06/2024 08:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 08:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2024 03:48
Decorrido prazo de COMERCIO DE MOVEIS SENA LTDA em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:39
Decorrido prazo de COMERCIO DE MOVEIS SENA LTDA em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:47
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:24
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 08:38
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/05/2024 17:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 08:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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